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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4688, de 5 de dezembro de 1986

Nº 4688/1986

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Altera as disposições que indica nas Leis 4.384, de 6 de dezembro de 1984 , e 4.679, de 21 de agosto de 1986 .

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que, nos termos do artigo 26, § 3º, da Constituição do Estado, a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica incluído no art. 5º da Lei nº 4.384, de 06 de dezembro de 1984 , um parágrafo sob o nº 2, com redação que se lhe dá, renumerando-se o atual existente que se identificará como parágrafo 3º, na forma a seguir:

"Art. 5º - ....................................................................................

§ 2º- Os bens imóveis pertencentes ao Poder Público estadual, ora utilizados como foruns, serventias judiciais e extra judiciais, bem assim as casas reservadas a habitação dos juízes, ficam automaticamente incorporados ao patrimônio do IPRAJ, devendo a autarquia providenciar as alterações necessárias aos assentos imobiliários."
Art. 2.
- Fica acrescido na já mencionada lei, sob nº 13, com os parágrafos 1º e 2º , o artigo a seguir, renumerando-se os subseqüentes.

"Art. 13 - O pagamento das taxas relativas a todos os atos praticados em primeira instância precederá sempre a distribuição dos processos judiciais.

§ 1º- O Cartório ao qual foi distribuído o feito procederá a revisão do valor atribuído para a devida complementação, em caso de insuficiência de pagamento.
§ 2º- Sem prejuízo do disposto no § 1º, além da autoridade judiciante, poderá o órgão arrecadador, em processo administrativo, efetuar a revisão do cálculo, notificando o responsável para o recolhimento da diferença encontrada."
Art. 3.
- O artigo 2º, da Lei nº 4.679, de 21 de agosto de 1986 , passa a ter a seguinte redação, abolido o seu parágrafo único.

"Art. 2º - A contribuição referida no artigo anterior cor-responderá ao valor mensal equivalente a 1.175 (hum mil cento e setenta e cinco) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN's )."

Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de dezembro de 1986.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Gabino Kauark Kruschewsky

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