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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 9276, de 23 de setembro de 2004

Nº 9276/2004

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Dispõe sobre os depósitos judiciais, sua gestão e dá outras providências.

Revogada pelo art. 9º , da Lei Complementar nº 42, de 09 de julho de 2015.

Ver também:

Decreto nº 9.197 , de 07 de outubro de 200 - Dispõe sobre os procedimentos relativos ao repasse dos depósitos judiciais ao Estado da Bahia, nos termos da Lei nº 9.276, de 23 de setembro de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Dos montantes de depósitos decorrentes de processos judiciais, qualquer que seja o procedimento, no âmbito da Justiça Estadual, compreendendo o principal, a correção monetária e os juros correspondentes aos rendimentos de cadernetas de poupança, 70% (setenta por cento) serão transferidos pela instituição financeira recebedora, para conta bancária específica integrante do Sistema de Caixa Único do Estado da Bahia, no mesmo prazo do repasse ao Estado dos tributos recolhidos pela rede bancária credenciada.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo não se aplica aos depósitos judiciais relativos a processos que envolvam a participação de Município.
Art. 2.
- Compete à instituição financeira gestora da conta manter controle individualizado de cada depósito judicial, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.
Art. 3.
- A parcela de 30% (trinta por cento) dos depósitos judiciais, não transferida nos termos do art. 1º, será mantida na instituição financeira recebedora e constituirá Fundo de Reserva destinado a garantir as liberações dos depósitos, em cumprimento de decisões judiciais.
§ 1º- Na hipótese do saldo do Fundo de Reserva a que se refere este artigo ficar abaixo do limite estabelecido no caput, a instituição financeira gestora da conta fica autorizada a reter, do valor dos novos depósitos efetuados, após comunicação às autoridades competentes, o montante necessário à recomposição do Fundo, até o limite referido.
§ 2º- Caso os depósitos mencionados no parágrafo anterior não sejam suficientes para a recomposição do Fundo de Reserva, o Tesouro Estadual aportará os recursos necessários à recomposição do limite de 30% (trinta por cento) previsto para o Fundo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º- Persistindo o déficit de saldo do Fundo após o prazo fixado no parágrafo anterior, a instituição financeira gestora fica autorizada a debitar, das disponibilidades financeiras do Estado, os recursos necessários à sua recomposição.
Art. 4.
- O rendimento líquido das parcelas dos depósitos judiciais constituirá receita do Fundo de Aparelhamento Judiciário FAJ, criado pela Lei nº 4.384, de 06 de dezembro de 1984 , alterada pela Lei nº 6.955, de 04 de junho de 1996 , e será a este repassado mensalmente pelo Tesouro Estadual, em relação à parcela dos depósitos referidos no art. 1º desta Lei.
§ 1º- Os recursos repassados ao FAJ em decorrência desta Lei somente poderão ser aplicados em investimentos para a modernização do Poder Judiciário do Estado da Bahia.
§ 2º- Considera-se rendimento líquido, para os efeitos desta Lei, a diferença entre o que seria obtido com a aplicação em caderneta de poupança e a remuneração de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para títulos federais.
Art. 5.
- Encerrado o processo judicial, a instituição financeira gestora da conta, mediante ordem do juízo competente, colocará à disposição do beneficiário, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor do depósito efetuado nos termos desta Lei, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.
Art. 6.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar dotação específica, com recursos necessários ao cumprimento desta Lei, inclusive para eventual recomposição do Fundo de Reserva de que trata o art. 3º.
Art. 7.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.
Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de setembro de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

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