Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 4769, de 18 de janeiro de 1988
Nº 4769/1988
Art. 1.
- Os vencimentos dos servidores ativos e inativos dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia são os constantes do , integrante desta Lei.
Dispõe sobre vencimentos do Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
- Para efeito de enquadramento remuneratório, ficam classificados os servidores em 4 grupos, segundo a seguinte correspondência:
CARGOS
GRUPOS
Motorista
1
Auxiliar Judiciário
2
Assistente Judiciário
3
Atividades do Nível Superior
4
Art. 3.
- Dentro de cada grupo proceder-se-á ao enquadramento inicial, em função do tempo de serviço público, atribuindo-se uma letra a cada 730 dias de exercício na função pública.
Art. 4.
- A progressão subsequente se fará pelo mesmo critério previsto no artigo anterior, observado o interstício bienal entre uma e outra promoção.
Art. 5.
- O acesso aos cargos de Secretário de Câmara, Conselho da Magistratura e Diretor do DECOMGE é privativo de Bacharéis em Direito, e o de Taquígrafo Judiciário, de portadores de diploma de nível superior, respeitados os direitos dos atuais ocupantes.
§ 1º- Ficam extintas as equiparações remuneratórias estabelecidas na legislação anterior com relação aos cargos previstos no caput deste artigo, ficando seus atuais titulares enquadrados no Grupo de "Atividades de Nível Superior", salvo os que no prazo de 30 dias da vigência desta Lei optarem pelo regime anterior.
§ 2º- (Vetado)
Art. 6.
- As Câmaras Isoladas e Reunidas contarão cada uma com um Secretario Adjunto, cargo de provimento efetivo, privativo de Bacharel em Direito, a ser provido mediante concurso público.
Parágrafo único- (Vetado).
Art. 7.
- As atuais Funções Gratificadas constantes do desta Lei ficam transformadas em Cargos em Comissão, símbolo DAS-3 e DAS-2, de acordo com a discriminação ali enunciada.
Art. 8.
- Os vencimentos de Assessor Jurídico Judiciário permanecem regulados pelas disposições da legislação anterior.
Art. 9.
- O Sistema de Automação e Informações Forenses e a Central de Consultas do Arquivo de 1ª Instância do Tribunal de Justiça contarão com os cargos integrantes do .
Art. 10.
- O Presidente do Tribunal de Justiça adotará as medidas necessárias para adaptar os salários do pessoal contratado aos valores constantes da tabela contida no Anexo I, integrante desta Lei.
Art. 11.
- O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, mediante Resolução, no prazo de 60 (sessenta) dias da vigência desta Lei, organizará o quadro do Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária - IPRAJ, obedecido o princípio do acesso mediante concurso público e respeitado o limite da lotação atual, vigente em 10 de novembro de 1987, atendidas as demais disposições da Lei nº 4.384, de 06 de dezembro de 1984 .
Art. 12.
- (Vetado).
Art. 13.
- As despesas resultantes da presente Lei correrão à conta dos recursos orçamentários consignados para o presente exercício, ficando o Poder Judiciário autorizado a promover as alterações orçamentárias que se façam necessárias.
Art. 14.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 18 de janeiro de 1988
WALDIR PIRES
Jorge Medauar
Raymundo da Silva Vasconcellos