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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4491, de 4 de setembro de 1985

Nº 4491/1985

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Autoriza a abertura do crédito especial que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria do Tribunal de Justiça, crédito especial no valor de até Cr$15.160.000.000 (quinze bilhões e cento e sessenta milhões de cruzeiros), destinados a atender às necessidades de funcionamento do Instituto Pedro Ribeiro, de Administração Judiciária - IPRAJ, no corrente exercício, ficando igualmente autorizado a reforçar, pela forma própria, mediante decreto, o mesmo crédito adicional aqui autorizado, em cumprimento do disposto no inciso I, do artigo 6º da Lei nº 4.384, de 06 de dezembro de 1984 .
Parágrafo único- O crédito especial a que se refere este artigo será custeado com a anulação dos saldos das dotações consignadas, nos Encargos Gerais do Estado, à atividade "02070212.702 - Manutenção do Instituto Pedro Ribeiro, de Administração Judiciária.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de setembro de 1985.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Luiz José de Oliveira

Benito da Gama Santos

Waldeck Vieira Ornelas

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