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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 26635, de 2 de fevereiro de 1979

Nº 26635/1979

Ver fonte oficial 74 artigos

Aprova as alterações, que indica, do Regimento do Instituto Industrial Visconde de Mauá e da outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam aprovadas as alterações do Regimento do Instituto Industrial Visconde de Mauá, que com este se publicam.
Art. 2.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de fevereiro 1979.

ROBERTO FIGUEIRA SANTOS

MARIA IVETE RIBEIRO DE OLIVEIRA

REGIMENTO DO INSTITUTO INDUSTRIAL VISCONDE DE MAUÁ

TÍTULO – I DA ORGANIZAÇÃO DA ENTIDADE

CAPÍTULO – I DAS ATIVIDADES BÁSICAS

Art. 1.
- A subfunção Fomento ao Artesanato a cargo da Coordenação de Fomento ao Artesanato da Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social, compete também ao Instituto Industrial Visconde de Mauá, cujas Atividades Básicas são as seguintes:

1 - ..............................

2 - ..............................

3 - ..............................

4 - ..............................

5 - ENSINO; PRODUÇÃO e COMERCIALIZAÇÃO

6 - ..............................

CAPÍTULO – II

Art. 2.
- A Superintendência Executiva é o conjunto dos órgãos de assessoramento, orientação e execução a seguir enumerados:

1 - ..............................

2 - ..............................

3 - ..............................

1 - ..............................

2 - ..............................

3 - ..............................

4 - ..............................

5 - ..............................

Serviço de Ensino, Produção e Comercialização

1 - ..............................

2 - ..............................

3 - Seção de Comercialização

S E Ç Ã O - V

ENSINO, PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO

Art. 3.
- A atividade básica Ensino, Produção e Comercialização no âmbito do Instituto Industrial Visconde de Mauá ê da competência do Serviço de Ensino, Produção é Comercialização previsto no Artigo 4º deste Regimento e compreende as seguintes seções segundo as suas atividades executoras:

Serviço de Ensino, Produção e Comercialização

SEÇÃO DE – COMERCIALIZAÇÃO

a

b

c

CAPÍTULO – III S E Ç Ã O - I

Art. 4.
- Ao Conselho compete:

1 - orientar os trabalhos do Superintendente quanto ao ensino, produção, e comercialização

2 - ..............................

3 - ..............................

4 - ..............................

5 - ..............................

As presentes alterações do Regimento do Instituto Industrial Visconde de Mauá foram aprovadas em sessão ordinária do Conselho Consultivo, realizada em 21 de dezembro de 1978.

DECRETO Nº 26.640, DE 07 DE FEVEREIRO DE 1979

Homologa a Resolução nº 1, de 18 de janeiro de 1979, do Conselho de Procuradores do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Artigo único - Fica homologada a Resolução nº 1, de 18 de janeiro de 1979, do Conselho de Procuradores do Estado, que com este se publica.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de fevereiro de 1979.

ROBERTO FIGUEIRA SANTOS

JORGE FRANCISCO MEDAUAR

RESOLUÇÃO Nº 01/79.

O CONSELHO DE PROCURAPORES DO ESTADO, reunido nesta data, em Sessão Extraordinária,

R E S O L V E, à unanimidade, propor ao Exmo. Sr. Governador alteração do art. 1º do Decreto nº 24.885/75, que "Institui prêmios na Procuradoria-Geral do Estado" e os "Denomina Prof. PAULO ALMEIDA", com o Decreto nº 25.158/76, para elevar de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) a Crf 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) o valor de cada prêmio a ser pago aos vencedores a partir do corrente ano.

SALA VAS SESSÕES, em 18 de janeiro de 1979.

PRESIDENTE_______________________

DECRETO Nº 26.641, DE 07 DE FEVEREIRO DE 1979

Regulamenta a Lei nº 3.650, de 19 maio de 1978, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

CAPÍTULO I

Natureza, Sede e Foro

Art. 1.
- O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, transformado em Autarquia nos termos da Lei nº 3.650, de 19 de maio de 1978, é uma entidade da administração descentralizada, vinculada ã Secretaria da Segurança Pública, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, patrimonial e financeira, sede e foro na Capital do Estado, tendo por finalidade planejar, dirigir, controlar e executar os serviços, funções e atividades pertinentes ao trânsito, nos termos da legislação vigente, se regerá pelo presente decreto, pelas leis federais e estaduais que disciplinam o Sistema Nacional de Trânsito e seus órgãos.

CAPÍTULO II

Sistema Estadual de Trânsito

Art. 2.
- O Sistema Estadual de Trânsito, na forma estabelecida pela Lei Federal nº 5.108, de 21 de setembro de 1966 e legislação posterior, compõe-se dos seguintes órgãos:
I Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN-BA);
II Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI-BA);
III Departamento de Estradas e Rodagem do Estado da Bahia (DERBA);
IV Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-BA).
Art. 3.
- O Conselho Estadual de Trânsito, CETRAN - BA, órgão de deliberação coletiva, diretamente vinculado à Secretaria da Segurança Pública, é o órgão máximo normativo do Sistema Estadual de Trânsito.
Art. 4.
- A Junta Administrativa de Recursos de Infrações, JARI - BA, órgão de deliberação coletiva que funciona junto ao DETRAN, é o competente para apreciar e julgar recursos interpostos por proprietários ou condutores de veículos contra decisões de autoridade de trânsito do Estado da Bahia.
§ 1º- Caberá ao DETRAN o encargo da manutenção da Junta Administrativa de Recursos de Infrações.
§ 2º- Os membros da JARI farão jus a uma gratificação, por sessão a que comparecerem, correspondente a uma (1) "Unidade Padrão Fiscal do Estado da Bahia", permitido até um máximo de 20 (vinte) reuniões por mês.
Art. 5.
- O DERBA, autarquia estadual, é a entidade executora da política rodoviária do Estado da Bahia.
Art. 6.
- Os órgãos e entidades que compõem o Sistema Estadual de Trânsito funcionarão de forma articulada, interdependente e harmônica, de acordo com as políticas e normas administrativas que lhes são próprias.

CAPÍTULO III

Finalidade e Competência

Art. 7.
- O DETRAN-BA é a entidade responsável, pela fiscalização e cumprimento das normas de execução da atividade de trânsito no Estado da Bahia, fixadas na legislação específica.
Art. 8.
- Cumpre ao DETRAN-BA realizar ou promover:
I o desenvolvimento do sistema de trânsito e tráfego no Estado;
II a racionalização do uso das vias públicas por parte de veículos e pedestres;
III a educação para a vida urbana, no tocante ao uso e segurança de vias públicas por parte de veículos e pedestres;
IV a redução constante dos índices de acidentes de trânsito;
V o exercício do poder de polícia de trânsito, com a colaboração da Polícia Militar do Estado da Bahia.
Parágrafo único- Ao DETRAN - BA compete, basicamente, o exercício das seguintes atividades:
I engenharia e sinalização de trânsito;
II educação de trânsito;
III policiamento e controle de trânsito;
IV controle de aprendizagem;
V habilitação e cadastro de condutores e veículos;
VI registro e licenciamento de Veículos;
VII segurança e prevenção de acidentes;
VIII pesquisa e análise estatística de trânsito;
IX apoio técnico a órgãos ou entidades relacionados com o trânsito nas vias públicas.

CAPÍTULO IV

Estrutura

Art. 9.
- A estrutura básica do DETRAN-BA compreende:
I Conselho Administrativo e de Fiscalização;
II Diretoria Geral;
III Conselho de Coordenação Geral.

SEÇÃO I

Do Conselho Administrativo e de Fiscalização

Art. 10.
- O Conselho Administrativo e de Fiscalização, responsável pela fiscalização dos atos e fatos administrativos da autarquia 7 relacionados com as atividades econômicas, financeiras e contábeis, compõe-se de 3 (três), membros titulares e igual número de suplentes.
§ 1º- O Conselho Administrativo e de Fiscalização compor-se-á de representantes das Secretarias da Fazenda, Planejamento, Ciência e Tecnologia e da Segurança Pública, indicados pelos respectivos Secretários, escolhidos entre pessoas de reconhecida capacidade no campo da administração, contabilidade, finanças e economia, serão nomeados pelo Governador do Estado e demissíveis "ad nutum".
§ 2º- Os membros indicados pelo Secretário da Fazenda serão obrigatoriamente Contador ou Técnico de Contabilidade, legalmente habilitados.
§ 3º- Não poderão compor o Conselho Administrativo e de Fiscalização:
I pessoas que não residam na Cidade do Salvador;
II parentes, até o terceiro grau, em linha direta ou colateral, entre si ou de dirigentes de órgãos do DETRAN - BA;
III servidores do DETRAN - BA.
§ 4º- O Conselho Administrativo e de Fiscalização será presidido por um dos seus membros, eleito por seus pares.
§ 5º- Os membros suplentes participarão das reuniões quando devidamente convocados pelo Presidente, na ausência ou impedimento do titular.
§ 6º- Os membros do Conselho Administrativo e de Fiscalização farão jus a uma gratificação, por sessão a que comparecerem, correspondente a duas (2) "Unidades Padrão Fiscal do Estado da Bahia".
§ 7º- O Conselheiro que perder o vínculo funcional com a Secretaria que represente terá o mandato encerrado; os demais casos de perda do mandato serão previstos no Regimento Interno do Conselho.
Art. 11.
- O Conselho Administrativo e de Fiscalização funcionará conforme Regimento próprio, competindo-lhe o seguinte:
I exame anual da proposta do orçamento-programa, orçamento analítico e da programação financeira da Autarquia;
II exame de contas, relatórios e balanços;
III exercício do controle administrativo, fiscal e contábil sobre as atividades do DETRAN - BA, em especial a contratação de obras e serviços, aquisição e alienação, bem assim utilização, por terceiros, dos bens patrimoniais da entidade;
IV estabelecimento de normas e instruções sobre as atividades específicas da entidade;
V atendimento a consultas do Diretor Geral, sobre assuntos de administração financeira e contábil;
VI modificação ao Regulamento da entidade, encaminhando-a ao Governador do Estado para sua aprovação, por intermédio do Secretário da Segurança Pública;
VII elaboração do Regimento Interno da Autarquia bem como suas modificações;
VIII decidir sobre a aquisição e alienação de bens imóveis do DETRAN - BA e operações de crédito, na forma que preceitue a legislação em vigor.
Parágrafo único- No exercício de suas atribuições, o Conselho Administrativo e de Fiscalização poderá requisitar e examinar quaisquer elementos, ato ou fatos bem como realizar as diligências que julgar necessárias.
Art. 12.
- O Conselho Administrativo e de Fiscalização se reunirá ordinariamente na primeira quinta-feira de cada mês e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou a requerimento da maioria dos Conselheiros ou do Diretor Geral.
§ 1º- As sessões do Conselho de Administração e Fiscalização se realizarão com a presença da maioria dos Conselheiros e suas deliberações, serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente do Conselho, além do seu voto, o de qualidade, no caso do empate.
§ 2º- Nas deliberações referentes a relatórios e prestações de conta da Autarquia ou assuntos de interesse do seu Diretor Geral este poderá participar das reuniões e fazer uso da palavra, sem direito a voto.
Art. 13.
- O Conselho Administrativo e de Fiscalização designará um servidor da Autarquia para Secretário de suas sessões.
Art. 14.
- São atribuições do Presidente do Conselho Administrativo e de Fiscalização:
I convocar e presidir as reuniões do Conselho;
II promover os meios para o cumprimento das deliberações do Conselho;
III tomar conhecimento prévio de toda a matéria a ser submetida à apreciação do Conselho;
IV exercer outras atividades inerentes ao cargo.

SEÇÃO II

Da Diretoria Geral

Art. 15.
- O DETRAN-BA será dirigido por um Diretor Geral, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, mediante indicação do Secretário da Segurança Pública.
Art. 16.
- Ao Diretor Geral, além do que lhe é deferido pela legislação de trânsito, cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I representar o DETRAN-BA ou promover-lhe a representação em juízo ou fora dele;
II velar pela observância das disposições legais e regulamentares;
III encaminhar ao Governador do Estado a proposta orçamentária e as alterações ao orçamento da entidade, por intermédio do Secretário da Segurança Pública;
IV encaminhar ao Secretário da Segurança Pública relatórios, boletins, balancetes, balanços e informações que permitam o acompanhamento das atividades da entidade e da execução do orçamento e programas;
V remeter, anualmente, ao Tribunal de Contas a prestação de contas de sua gestão financeira;
VI solicitar a convocação do Conselho Administrativo e de Fiscalização ou o Conselho de Coordenação Geral para apreciação de assuntos urgentes e inadiáveis das respectivas competências;
VII orientar, dirigir e controlar as atividades dos órgãos de assessoramento, auxiliares e executivos da Diretoria Geral;
VIII prover os cargos previstos no Quadro de Pessoal, de acordo com a legislação específica;
IX assinar convênios, contratos, acordos e outros documentos de interesse da Autarquia, autorizar a realização de concursos públicos para admissão de pessoal e homologar os seus resultados;
X aplicar as penalidades por infração de trânsito de acordo com as normas prescritas em diplomas legais;
XI aplicar sanções disciplinares por infrações de normas estatutárias ou cláusulas contratuais de trabalho, inclusive pena de suspensão ou dispensa do serviço;
XII indicar os representantes do DETRAN - BA, junto ao CETRAN - BA e a JARI - BA;
XIII designar bancas examinadoras de condutores de veículos;
XIV autorizar a realização de despesas, aquisição de bens e movimentação de contas bancárias;
XV autorizar alienação de bens julgados inservíveis por comissão formada para isso;
XVI baixar portarias, circulares e ordens de serviço;
XVII autorizar a movimentação de servidores;

XVIII - designar, dispensar ou substituir, livremente, ocupantes de cargos em comissão;

XIX autorizar a concessão de ajuda de custo e diárias para deslocamento de servidores da sede de suas organizações;
XX conceder gratificações, na forma da lei;
XXI mandar instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares;
XXII designar comissões;

XXIII - autorizar a realização de licitações na forma da lei;

XXIV exercer outras atribuições que lhe forem cometidas por disposição legal ou autoridade competente.
Art. 17.
- A Diretoria Geral disporá dos seguintes órgãos auxiliares, de assessoramento e de execução:

1 - Gabinete do Diretor;

1.1 - Assessoria de Comunicação Social

2 - Procuradoria Jurídica;

3 - Assessoria de Programação e Orçamento;

4 - Coordenação de Administração Geral;

4.1 - Serviço de Estatística

4.2 - Serviço de Processamento de Dados

4.2.1 - Seção de Operações

4.2.2 - Seção de Análise

4.3 - Serviço Administrativo

4.3.1 - Seção de Suprimento

4.3.2 - Seção de Recursos Humanos

4.3.3 - Seção de Transporte

4.3.4 - Seção de Encargos Gerais

4.4 - Serviço Financeiro

4.4.1 - Seção de Contabilidade

4.4.2 – Tesouraria

4.5 - Serviço do Arquivo Geral

5 - Coordenação de Cadastro e Educação de Trânsito;

5.1 - Divisão de habilitação

5.1.1 - Seção de Cadastro de Condutores.

5.1.2 - Seção de Exames de Habilitação

5.2 - Divisão de Cadastro de Veículos

5.2.1 - Seção de Cadastro de Veículos

5.2.2 - Seção de Multas

5.2.3 - Seção de Controle de Placas

5.3 - Divisão de Educação de Trânsito

5.3.1 - Seção de Pesquisa, Programação e Meios Didáticos

5.3.2 - Seção de Atividades Comunitárias

5.3.3 - Seção de Controle da Aprendizagem

5.4 - Divisão Médica

5.4.1 - Seção de Expediente e Atendimento

5.4.2 - Seção de Perícias Médicas

5.4.3 - Seção de Psicologia Aplicada

5.4.4 - Seção de Medicina do Trabalho

6 - Coordenação de Engenharia de Trânsito

6.1 - Divisão de Perícias de Acidentes

6.2 - Divisão de Planejamento de Trânsito

6.2.1 - Seção de Projetos

6.2.3 - Seção de Sinalização

7 - Coordenação de Fiscalização e Controle de Trânsito

7.1 - Divisão de Operações de Trânsito

7.1.1 - Seção de Fiscalização de Trânsito

7.1.2 - Seção de Comunicações

7.2 - Divisão de Controle

7.2.1 - Seção de Controle de Veículos de aluguel

7.2.2 - Seção de Avaliação de Ocorrências e Notificações de Infrações

7.2.3 - Seção de Depósito de Veículos

8 - Coordenação de Trânsito do Interior

8.1 - Seção de Controle de Documentos

8.2 - Circunscrições Regionais de Trânsito

8.2.1 - Regiões de Trânsito

Parágrafo único- O desdobramento da estrutura da Autarquia, a enumeração das atividades por Unidades executoras, atribuições e responsabilidades dos titulares dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas constarão do Regimento a ser examinado pelo Conselho Administrativo e de Fiscalização, e aprovado pelo Governador do Estado, ouvido o Secretário da Segurança Pública.

SEÇÃO III

Do Conselho de Coordenação Geral

Art. 18.
- O Conselho de Coordenação Geral item por finalidade estabelecer a coordenação entre os órgãos da Autarquia na execução de seus planos e programas, além de coordenar a ação e harmonizar os esforços com vistas ao constante aperfeiçoamento dos seus serviços.
Art. 19.
- O Conselho de Coordenação Geral será constituído dos seguintes membros:
I Diretor Geral, seu Presidente;
II Assessor Chefe da APO;
III Diretor de Administração Geral;
IV Diretor de Cadastro e Educação de Trânsito;
V Diretor de Engenharia de Trânsito;
VI Diretor de Fiscalização e Controle de Trânsito;
VII Diretor de Trânsito do Interior.
Parágrafo único- Funcionará como Secretário do Conselho o Assessor de Comunicação Social.
Art. 20.
- Ao Conselho de Coordenação Geral compete:
I estudar situações gerais e definir políticas e diretrizes operacionais adequadas;
II apreciar o desenvolvimento de atividades que envolvam mais de uma Coordenação, objetivando uma ação eficiente e harmônica;
III conhecer, avaliar a aplicabilidade e divulgar as resoluções dos órgãos responsáveis, no plano federal ou estadual, pelas políticas e diretrizes de segurança de trânsito;
IV examinar casos que interessem a vários setores da administração e coordenar esforços no sentido de resolver os problemas identificados.
Parágrafo único- As normas de funcionamento do Conselho de Coordenação Geral serão aprovadas pelo Diretor Geral.

CAPÍTULO V

Do Patrimônio e Da Administração Financeira

Art. 21.
- O Patrimônio da Autarquia é constituído dos seguintes bens e direitos:
I bens móveis e imóveis do Estado, atualmente utilizados pelo DETRAN a serem devidamente identificados, avaliados e transferidos, nos termos do artigo 10, da Lei nº 3.650, de 19 de maio de 1978;
II resultados do exercício de suas atividades;
III dotações, auxílios e subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas pela União, Estado, Município e por quaisquer entidades públicas ou particulares, assistenciais ou cientificas e pessoas naturais ou jurídicas, bem como entidades internacionais;
IV bens de direito que lhe forem transferidos ou por ele adquiridos.
Art. 22.
- Constituem receitas do DETRAN - BA;
I recursos provenientes de dotações orçamentarias que lhe sejam transferidas pelo Estado;
II recursos oriundos da Taxa Rodoviária Única arrecadada pelo Estado e que por este lhe sejam destinados na forma da legislação específica;
III rendas patrimoniais próprias;
IV doações, contribuições, subvenções e auxílios;
V recursos provenientes da alienação de veículos apreendidos e leiloados na forma da lei;
VI recursos oriundos de operações de crédito;
VII outras, eventuais ou extraordinárias, que lhe sejam regularmente atribuídas.
Art. 23.
- O Estado destinará ao Departamento Estadual de Trânsito, como Transferências de Capital, parte dos recursos a. que lhe couber pela arrecadação da Taxa Rodoviária Única, em seu território, de acordo com o percentual a ser fixado pelo Governador em cada exercício financeiro.
Art. 24.
- Os bens e direitos da Autarquia serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos.
Art. 25.
- Os bens e direitos da Autarquia, livres de ônus poderão ser alienados excepcionalmente, por decisão de dois terços (2/3) do Conselho Administrativo e de Fiscalização, em reunião convocada, para este fim, pelo Diretor Geral, que deve encaminhar a proposta de alienação ou gravame acompanhada de exposição de motivos.
Art. 26.
- A administração financeira, patrimonial e de material do Departamento Estadual de Trânsito obedecerá aos princípios gerais estabelecidos na legislação específica e às normas previstas no presente Capítulo.
Art. 27.
- O plano de contas geral da entidade em sua sistemática e no qual se refere a receita e despesas e demais elementos obedecerá a normas gerais do direito financeiro, estabelecidas na legislação federal bem como os padrões instituídos na lei estadual de administração financeira ajustados às suas peculiaridades administrativas, financeiras e econômicas.
Art. 28.
- A proposta orçamentária do Departamento Estadual de Trânsito observará estrita conformidade com a política econômico-financeira, o programa anual de trabalho do Governo do Estado e o limite máximo de recursos de que possa dispor a Autarquia.
Art. 29.
- O exercício financeiro do Departamento Estadual de Trânsito coincidirá com o ano civil.
Parágrafo único- pertencem ao exercício financeiro:
I as receitas nele arrecadadas pela Autarquia;
II as despesas nele legalmente realizadas.
Art. 30.
- Os programas e projetos aprovados pelo Governador do Estado, cuja execução possa exceder a um exercício, deverão constar nos orçamentos subsequentes.
Art. 31.
- O balanço geral e o relatório anual serão submetidos ã apreciação do Conselho Administrativo e de fiscalização até o dia 15 de março do ano seguinte ao exercício vencido.
Art. 32.
- Os recursos financeiros do DETRAN – BA serão depositados no Banco do Estado da Bahia S/A (BANEB) e somente poderão ser movimentados mediante autorização do Diretor Geral nas condições prescritas em Regimento.
Art. 33.
- Os resultados gerais do exercício da entidade serão demonstrados nos Balanços Orçamentários e Balanço Patrimonial e na Demonstração das Variações Patrimoniais, na forma das disposições legais em vigor.

CAPÍTULO VI

Do Planejamento e Modernização do Departamento

Art. 34.
- O planejamento organizacional e operacional da entidade, inclusive os programas de atividades, far-se-ão através de definição de objetivos a serem alcançados ou mantidos, de forma a promover o seu desenvolvimento.
Art. 35.
- A programação de trabalho anual ou plurianual do DETRAN - BA, será elaborada pela sua Diretoria Geral, tomando-se por base os fatores de influência, tais como a estimativa de arrecadação das receitas, previsão de despesas e o comportamento destas em exercícios passados.
Art. 36.
- A modernização da estrutura e dos métodos de trabalho do DETRAN-BA será objeto de estudo e análise contínuos e permanentes, de modo a ser assegurado o padrão de eficiência dos serviços de controle, regulação e segurança de trânsito.
Art. 37.
- A coordenação, o controle e a avaliação dos resultados obtidos, serão exercidos em todos os níveis e órgãos da administração do DETRAN - BA.

CAPÍTULO VII

Do Regime de Pessoal

Art. 38.
- O Quadro de Pessoal do DETRAN-BA, será constituído de:
I servidores regidos pela legislação trabalhista;
II servidores de órgãos e entidades da administração centralizada ou descentralizada do Estado, postos ã sua disposição, os quais permanecerão sujeitos ao mesmo regime jurídico' a que estiverem vinculados no órgão de origem:
III ocupantes de cargos em comissão ou função gratificada, pertencentes ou não ao Quadro de Pessoal do DETRAN - BA, os quais serão sempre sujeitos nessa condição ao regime jurídico estatutário.
Art. 39.
- A política de pessoal deverá obedecer aos seguintes princípios:
I sistema de mérito e de incentivo permanente â elevação da produtividade individual ou coletiva;
II remuneração, em função das atribuições, atividades, responsabilidades e qualificação;
III atendimento ao mercado de trabalho e às peculiaridades da entidade;
IV instituição de escalonamento entre diferentes graus de conhecimento, experiência e aptidões;
V ingresso nos seus quadros mediante seleção por concurso público de provas, títulos e outros.
Art. 40.
- Nenhum dos seus servidores poderá ser colocado à disposição de outro órgão ou entidade, com ônus para o DETRAN salvo nos casos de;
I reciprocidade;
II contra-prestação de serviços, em virtude de convênios.
Art. 41.
- Os servidores postos à disposição do DETRAN, quando remunerados pela repartição de origem, poderão perceber, em igualdade de trabalho, complementação salarial que ajuste seus vencimentos aos níveis fixados para o pessoal da Autarquia.
§ 1º- No caso de disposição, sem ônus para a repartição de origem, o servidor perceberá pelo DETRAN o salário base correspondente de sua função, estabelecido no quadro de pessoal da entidade.
§ 2º- Incumbe ao DETRAN o pagamento das gratificações devidas aos servidores públicos, postos ã sua disposição.
§ 3º- O Conselho Administrativo e de Fiscalização disciplinará a concessão das Gratificações de Atividade Funcional.
Art. 42.
- Os policiais civis ou militares postos à disposição do DETRAN poderão optar pela continuação da percepção de seus vencimentos e vantagens, (Gratificação de Função Policial ou Gratificação de Função Policial Militar), independentemente da gratificação que lhe seja atribuída na Autarquia, em razão das atividades, cargos ou chefias que passem a exercer, quando compatível.
Art. 43.
- Além do pessoal fixo constante do seu quadro o DETRAN poderá contratar pessoal em caráter temporário, para participação em projetos específicos e serviços de conservação e reparos.
Art. 44.
- O pessoal do DETRAN trabalhará em regime de tempo integral de 8 (oito) horas em jornada de 2 (dois) turnos salvo os casos previstos em lei.
Parágrafo único- As atividades que requeiram jornada especial de trabalho, serão definidas pelo Conselho Administrativo e de Fiscalização.
Art. 45.
- O pessoal do DETRAN será submetido ao regime da legislação trabalhista, assegurado aos funcionários efetivos, que nele atualmente servem, o direito de opção.
Parágrafo único- Os funcionários que optarem pelo regime estatutário serão postos â disposição do DETRAN, sem prejuízo de vencimentos e vantagens, ou relotados em outras repartições (art. 9º e seu parágrafo, da Lei nº 3.650/1978).
Art. 46.
- P Quadro de Pessoal do DETRAN e respectiva Tabela de Vencimentos serão fixados e revistos pelo Conselho Administrativo e de Fiscalização, por proposta do Diretor Geral, ouvido o Secretário da Segurança Pública e mediante aprovação do Governador.
Art. 47.
- Ficam mantidos os atuais Cargos em Comissão e Funções Gratificadas até a publicação dos novos Regimento e Quadro de Pessoal.
Art. 48.
- Os ocupantes de Cargos em Comissão, ou Função Gratificada, perceberão uma gratificação de Atividade Funcional, no limite até 100% (cem por cento), tendo em vista a natureza, jornada e condições especiais de trabalho ou representação.
§ 1º- Essa gratificação poderá alcançar o limite de até 150% (cento e cinquenta por cento) quando o cargo for privativo de pessoa portadora de diploma de curso superior.
§ 2º- Essa gratificação é inacumulável com as gratificações por CET ou RTI.
§ 3º- A gratificação de que trata este artigo fica incluída entre as vantagens que o § 3º, do artigo 140, da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966, ressalvou para efeito do limite de retribuição nele referido.
Art. 49.
- O Departamento Estadual de Trânsito poderá receber estagiários de nível médio ou superior, de acordo com as normas da legislação pertinente.
Art. 50.
- Os servidores do Departamento Estadual de Trânsito serão incentivados a participar de programas de treinamento, inclusive para efeito de acesso hierárquico, conforme deliberação do Diretor Geral em planos e atos próprios.

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Gerais, Finais e Transitórias

Art. 51.
- Os veículos apreendidos e recolhidos a depósitos, sob administração do Departamento Estadual de Trânsito, que não forem retirados pelos respectivos proprietários no prazo fixado em lei, serão leiloados nas condições prescritas na legislação específica.
Art. 52.
- As atividades gerais relativas a transporte de pessoas, custódia de veiculos, vigilância de área, conservação de móveis ou imóveis, limpeza e outras específicas, poderão ser executadas de forma indireta, observadas as normas legais de licitação.
Art. 53.
- O Departamento Estadual de Trânsito manterá registro das escolas de formação de condutores de veículos automotores e de oficinas mecânicas em todo o território do Estado e fiscalizará seu funcionamento.
Art. 54.
- A custódia de veículos apreendidos e recolhidos aos depósitos do DETRAN - BA e respectiva liberação serão regulamentadas pelo Diretor Geral.
Art. 55.
- Nenhum órgão ou entidade da administração pública, no território do Estado, poderá autorizar ou promover a realização de obra que afete o fluxo e a segurança de trânsito em vias públicas, sem que dê prévio conhecimento do fato ao DETRAN - BA e dele obtenha a competente autorização conforme a legislação específica.
Art. 56.
- Sempre que julgar conveniente, o Diretor Geral do DETRAN - BA poderá avocar, para exame e decisão, qualquer assunto da competência dos diferentes órgãos do Departamento.
Art. 57.
- A Coordenação de Fiscalização e Controle de Trânsito terá o seu cargo, além das funções pertinentes á fiscalização e execução das normas legais de trânsito, a organização, o planejamento, a supervisão e a inspeção das operações de policiamento ostensivo de trânsito.
Art. 58.
- O Departamento Estadual de Trânsito promoverá a realização de programas de educação, inclusive concedendo prêmios aos melhores condutores de veículos e dos autores de trabalhos que interessem à segurança do Trânsito.
Art. 59.
- As funções e atividades de policiamento ostensivo, de controle e regulação do Trânsito, atribuídas à Polícia Militar do Estado, serão desempenhadas de acordo com a legislação federal específica, diretrizes e planos gerais apresentados pelo Diretor Geral à Coordenadoria Geral de Planejamento e Operações Policiais (COPLANOP) e aprovados pelo Secretário da Segurança Pública.
Art. 60.
- Representante do Comando Geral da Polícia Militar poderá participar, eventualmente, das atividades do Conselho de Coordenação Geral, do DETRAN, por solicitação do Diretor Geral, nas condições expressas no Regimento do Órgão.
Art. 61.
- Enquanto não for aprovado o novo regimento do Departamento Estadual de Trânsito, continuará em vigor o atual, estabelecido nos decretos nº 22.671, de 24 de novembro de 1971; nº 22.794, de 09 de março de 1972 e suas alterações.
Art. 62.
- As atividades atribuídas à Seção de Perícias Médicas, do Serviço Médico da Polícia Civil, pelo Art. 9º do Regimento da Secretaria da Segurança Pública, Decreto nº 20.160, de 16 de fevereiro de 1967, de referência à Habilitação de Condutores de Veículos serão executadas pela Divisão Médica do DETRAN - BA.
Art. 63.
- Fica mantida a atual regionalização dos serviços de trânsito com suas Circunscrições Regionais, fixada pelo Decreto nº 25.020, de 17 de dezembro de 1975.
Art. 64.
- Os casos omissos neste Regulamento serão examinados pelo Conselho Administrativo e de Fiscalização que deliberará quanto ã solução cabível.
Art. 65.
- Em caso extinção da Autarquia, todos os seus bens, direitos e obrigações reverterão ao patrimônio e responsabilidade do Estado.
Art. 66.
- O Regimento Interno da Autarquia será apresentado ao Conselho Administrativo pelo Diretor Geral em prazo não superior a 90 (noventa) dias apôs a publicação deste Regulamento.
Art. 67.
- A implantação da nova estrutura organizacional instituída neste Regulamento far-se-á com a publicação do Regimento Interno.
Parágrafo único- A Divisão Médica será de logo implantada com o pessoal da Seção de Pericias Medicas, do Serviço Médico da Polícia Civil, que ficará colocado â disposição do DETRAN, na forma prevista nos § 1º e 2º do artigo 41, deste Regulamento.
Art. 68.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de fevereiro de 1979.

Roberto Figueira Santos

Governador

Luiz Arthur de Carvalho

Secretário

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