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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2879, de 20 de janeiro de 1971

Nº 2879/1971

Art. 1.
- É criada a Fundação Museus do Estado da Bahia, pessoa jurídica de direito público que passará a integrar a estrutura da Secretaria de Educação e Cultura, como uma das suas "Entidades de Administração Descentralizada" discriminadas ao item II do artigo 2º da Lei nº 2.464, de 13 de setembro de 1967 .

Cria a Fundação Museus do Estado da Bahia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- São fins da Fundação, dentre outras:

1 - promover a realização de estudos e pesquisas;

2 - orientar, coordenar e fiscalizar as atividades dos museus existentes no Estado;

3 - elaborar e fazer cumprir as normas referentes à coleta, classificação, guarda e exposição de objetos e documentos de importância histórica e valor artístico.

4 - promover conferências e realização de cursos em especial de museologia;

5 - manter registro bem como regular e controlar as atividades dos comerciantes de antigüidades, objetos de arte e livros raros.

Art. 3.
- A Fundação, ora criada, terá como sede e foro a Cidade do Salvador, Capital do Estado da Bahia e tem por finalidade assegurar a manutenção e a criação de Museus pertencentes ao Estado, assim como auxiliar a manutenção e a criação de Museus constituídos sob a forma de Fundação de direito privado.
Art. 4.
- São órgãos da Fundação.
a)Conselho Deliberativo;
b)Diretoria Geral.
Art. 5.
- O Conselho Deliberativo será composto do Secretário de Educação e Cultura, ou pessoa por ele designada nos termos do ítem II do artigo 8º da Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966, do Presidente do Conselho Estadual de Cultura, de 3 (três) membros nomeados livremente pelo Governador do Estado e do Diretor da Fundação.
§ 1º- O Secretário de Educação e Cultura presidirá as reuniões do Conselho quando comparecer às mesmas.
§ 2º- A duração dos mandatos dos 3 (três) membros a que se refere este artigo será fixada no regulamento desta Lei e não excederá o período de mandato do Governador do Estado que os nomeou.
Art. 6.
- Os Conselheiros terão direito a gratificação de presença a ser fixada, anualmente, por ato do Secretário de Educação e Cultura observados os limites estabelecidos no Regulamento desta Lei.
Art. 7.
- Compete ao Conselho Deliberativo:

1 - elaborar o seu Regimento Interno que será aprovado pelo Governador do Estado por meio de Decreto;

2 - aprovar:

a)o Quadro de Pessoal inclusive o das unidades que será aprovado por Decreto do Governador do Estado;
b)os planos e programas gerais de trabalho;
c)os níveis de vencimentos, salários e gratificações a serem submetidos ao Governador do Estado para aprovação por Decreto ou encaminhamento à Assembléia Legislativa nos termos das respectivas competências;
d)a aquisição de bens imóveis e sua alienação, dependendo esta última de decisão da maioria absoluta dos Conselheiros e posterior aprovação do Governador do Estado;
e)Regulamento Geral das unidades integrantes da Fundação;
f)a organização dos serviços;
g)os convênios.

1 - examinar o relatório geral e a prestação de contas do Diretor e encaminhá-los à apreciação da Auditoria Geral do Estado e do Tribunal de Contas do Estado, através do Secretario de Educação e Cultura:

2 - analisar os relatórios periódicos da Administração e determinar as providências que se tornarem necessárias ao cumprimento das finalidades da Fundação;

3 - examinar e aprovar a proposta orçamentária da Fundação;

4 - apreciar e julgar quaisquer recursos sobre matéria de interesse da Fundação, que lhe sejam manifestados.

Parágrafo único- Toda vez que o Conselho deliberar sobre atos praticados ou a serem praticados pelo Diretor Geral, este não participará das decisões.
Art. 8.
- As decisões do Conselho terão a forma de Resolução e Parecer e terão iniciativa própria ou do Poder Executivo e o exercício da Função do Conselheiro será considerado serviço público relevante e tem prioridade sobre o de quaisquer cargos públicos estaduais de que sejam titulares os Conselheiros.
Art. 9.
- A forma de funcionamento e deliberação do Conselho será disciplinada no Regulamento desta Lei.
Art. 10.
- O Diretor Geral é de livre escolha do Governador do Estado e ocupará o cargo que com esta denominação e com o símbolo 3 -C fica criado, passando a integrar o anexo I da Lei nº 2.464, de 13 de setembro de 1967.
Art. 11.
- O Diretor Geral tem, dentre outras atribuições definidas no Regulamento desta Lei, as de:

1 - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da Fundação.

2 - praticar os atos de administração financeira e de pessoal nos termos da legislação respectiva aplicável ao Estado e do Regulamento baixada pelo Poder Executivo conforme se estabelece no artigo 12 desta Lei:

3 - submeter ao Conselho de Administração.

a)o relatório geral;
b)a prestação de contas;
c)os assuntos de que tratam especificamente esta Lei e o Regulamento;
d)assinar os convênios e contratos de serviços, obras e pessoal já aprovado;
e)a proposta orçamentária.
Art. 12.
- A estrutura funcional da Fundação inclusive Quadro de Pessoal que terá parte permanente de servidores e uma de pessoal contratado será baixada por Decreto do Governador do Estado no Regulamento a ser publicado dentro de 30 (trinta) dias a contar da vigência desta Lei.
Art. 13.
- O regime jurídico do pessoal permanente será o Estatuto dos Funcionários Públicos e do pessoal contratado será o da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 14.
- Constituem patrimônio da Fundação:
a)os Museus de Arte Moderna da Bahia, de Arte Popular, de Arte da Bahia, Museu Wanderley de Pinho e Casa de Cultura Afrânio Peixoto;
b)os bens de todos os Museus pertencentes ao Estado da Bahia na data desta Lei;
c)os bens que adquirir com o produto de suas rendas;
d)os bens que lhe forem destinados e a qualquer título;
Art. 15.
- Constituem receita da Fundação:
a)as dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo poder público;
b)a renda, contribuições e tributos em razão de serviço que prestar;
c)as subvenções e auxílios financeiros que lhe forem concedidos;
d)as doações e legados que receber;
e)a renda do seu patrimônio;
f)o produto das indenizações;
g)o produto de rendas e juros;
h)rendas eventuais;
i)uma parcela do produto das indenizações provenientes do artigo 27 da Lei nº 2.004, de 03 de outubro de 1953, fixada em Lei.
Art. 16.
- Todas as receitas da Fundação serão depositadas em conta corrente no Banco do Estado da Bahia S.A., movimentada na forma do ítem V do § 1º, do artigo 32 da Lei nº 2.321, 11/04/1966 , obedecido em qualquer hipótese o princípio de unidade de tesouraria estabelecido no seu artigo 22.
Art. 17.
- O assessoramento jurídico da Fundação será prestado nos termos do capítulo X do Título III da Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966 .
Art. 18.
- Fica o Poder Executivo autorizado a promover os meios necessários à efetivação da transferência dos bens que serão na forma desta Lei incorporados ao patrimônio da Fundação.
Parágrafo único- Qualquer que seja o ato de transação destes bens será isento de tributos estaduais.
Art. 19.
- No caso de extinção da Fundação todos os seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado da Bahia.
Art. 20.
- Ficam revogadas a Lei nº 1.152, de 23 de julho de 1959 , que criou o Museu de Arte Moderna da Bahia, incorporado o seu patrimônio no da Fundação nos termos desta Lei e o ítem IV do artigo 19 e o artigo 23 ambos da Lei nº 2.464, de 13 de setembro de 1967 .
Art. 21.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de janeiro de 1971.

LUIZ VIANA FILHO

Governador

Edvaldo Machado Boaventura

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