Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 2879, de 20 de janeiro de 1971
Nº 2879/1971
Cria a Fundação Museus do Estado da Bahia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
1 - promover a realização de estudos e pesquisas;
2 - orientar, coordenar e fiscalizar as atividades dos museus existentes no Estado;
3 - elaborar e fazer cumprir as normas referentes à coleta, classificação, guarda e exposição de objetos e documentos de importância histórica e valor artístico.
4 - promover conferências e realização de cursos em especial de museologia;
5 - manter registro bem como regular e controlar as atividades dos comerciantes de antigüidades, objetos de arte e livros raros.
1 - elaborar o seu Regimento Interno que será aprovado pelo Governador do Estado por meio de Decreto;
2 - aprovar:
1 - examinar o relatório geral e a prestação de contas do Diretor e encaminhá-los à apreciação da Auditoria Geral do Estado e do Tribunal de Contas do Estado, através do Secretario de Educação e Cultura:
2 - analisar os relatórios periódicos da Administração e determinar as providências que se tornarem necessárias ao cumprimento das finalidades da Fundação;
3 - examinar e aprovar a proposta orçamentária da Fundação;
4 - apreciar e julgar quaisquer recursos sobre matéria de interesse da Fundação, que lhe sejam manifestados.
1 - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da Fundação.
2 - praticar os atos de administração financeira e de pessoal nos termos da legislação respectiva aplicável ao Estado e do Regulamento baixada pelo Poder Executivo conforme se estabelece no artigo 12 desta Lei:
3 - submeter ao Conselho de Administração.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de janeiro de 1971.
LUIZ VIANA FILHO
Governador
Edvaldo Machado Boaventura