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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 23420, de 4 de maio de 1973

Nº 23420/1973

Aprova o Estatuto da Fundação do Patrimônio Artístico e Cultural da Bahia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A:

Artigo 1º - Fica aprovado o Estatuto da Fundação do Patrimônio Artístico e Cultural da Bahia que com este se publica.

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de maio de 1973.

ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

ROMULO GALVÃO DE CARVALHO

Secretário da Educação e Cultura

MÁRIO DE MELLO KERTÊSZ

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DO PATRIMÔNIO ARTÍSTICO E CULTURAL DA BAHIA

CAPÍTULO I

Da Natureza, Sede e Foro

Art. 1.
- A Fundação do Patrimônio Artístico e Cultural da Bahia, criada pela Lei Estadual nº 2464 de 13.09.67, regulamentada pelo Decreto nº 20.530 de 03 de janeiro de 1968, é uma entidade da Administração descentralizada, sem fins lucrativos, vinculada a Secretaria da Educação e Cultura, com personalidade jurídica e patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital do Estado, e reger-se-á pelas disposições do presente Estatuto e normas regimentais que adotar.
Parágrafo único- A Fundação do Patrimônio Artístico e Cultural da Bahia gozará das imunidades e franquias asseguradas aos órgãos da administração centralizada do Estado.

CAPÍTULO II

Da Finalidade e Competência

Art. 2.
- A Fundação do Patrimônio Artístico e Cultural da Bahia tem por finalidade promover os meios para a conservação e divulgação do acervo que constitui este patrimônio, competindo-lhe:
I conservar, restaurar e aproveitar condignamente os bens móveis e imóveis de interesse artístico e histórico do Estado;
II divulgar adequadamente os bens de interesse artístico e histórico;
III encaminhar, acompanhado de justificativa e projeto especifico, ao Governo do Estado, através da Secretaria da Educação e Cultura, ouvido o Conselho Estadual de Cultura, pedido de aquisição, mediante desapropriação ou compra, de bens móveis, inscritos em Livro do Tombo Federal ou Estadual;
IV exercer, por delegação que venha a ser feita pelo Instituto do Patrimônio Histórico Nacional (IPHAN), a proteção, conservação e fiscalização de bens por este tombados no Estado;
V manter sistema de vigilância permanente para a proteção dos monumentos históricos e artísticos, solicitando, quando preciso, a cooperação dos órgãos próprios do Estado, inclusive mediante convênio;
VI sugerir aos órgãos municipais normas de uso dos bens imóveis tombados, isolados ou em conjunto;
VII executar outras competências necessárias ao cumprimento de sua finalidade.
Parágrafo único- A execução das atribuições da Fundação do Patrimônio Artístico e Cultural da Bahia obedecerá sempre, no que couber, a legislação federal especifica e as normas emanadas do Instituto do Patrimônio Histórico Nacional (IPHAN).

CAPÍTULO III

Da Estrutura

Art. 3.
- A estrutura básica da Fundação do Patrimônio Artístico e Cultural da Bahia compreende;
I Conselho Administrativo
II Diretoria Executiva
Art. 4.
- O Conselho Administrativo, órgão de orientação, de liberação e coordenação da Fundação, tem a seguinte composição:
I O Secretário da Educação e Cultura, que é o seu Presidente nato;
II um representante da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
III um representante da Coordenação de Fomento ao Turismo, da Secretaria da Indústria e Comércio;
IV um representante do II Distrito do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;
V o Presidente da Câmara de Artes e Patrimônio Histórico do Conselho Estadual de Cultura;
VI o Diretor Executivo da Fundação Cultural do Estado da Bahia;
VII o Diretor Executivo da Fundação.
§ 1º- Para cada membro do Conselho Administrativo haverá um suplente, que o substituirá em suas faltas e impedimentos.
§ 2º- Os membros do Conselho Administrativo e seus respectivos suplentes serão nomeados por decreto do Governador.
§ 3º- O mandato dos membros do Conselho Administrativo será de 04 (quatro) anos, que não poderá exceder com o período Governamental durante o qual haja sido designados, vedada a recondução por mais de um período, exceto quanto aos membros cujos mandatos são vinculados ao exercício do cargo que ocupam.
Art. 5.
- Compete ao Conselho Administrativo:
I apreciar sobre a reformado presente Estatuto encaminhando-o ao Governador do Estado para sua aprovação;
II aprovar o Regimento Interno da Fundação, bem como suas modificações;
III aprovar, depois de analisada pela Secretaria da Educação e Cultura, a proposta de orçamento-programa da Fundação;
IV deliberar sobre propostas de modificações do orçamento-programa que envolvam alterações do orçamento analítico e créditos adicionais ;
V autorizar a celebração de contratos, convênios e acordos a serem firmados pelo Diretor Executivo;
VI deliberar sobre alienações, gravame ou aquisição de bens imóveis;
VII deliberar sobre o quadro básico de pessoal e as faixas de remuneração correspondentes;
VIII apreciar os relatórios da Diretoria da Fundação;
IX aprovar balanços, balancetes e prestações de contas anuais da Fundação;
X aprovar normas gerais relativas as atividades da Fundação;
XI julgar recursos contra atos do Diretor Executivo;
XII deliberar sobre cursos, simpósios, exposições e conferências a serem realizados pela Fundação;
XIII opinar sobre as propostas de tombamento de bens culturais, devidamente informadas pela Diretoria Executiva, antes de serem submetidas ao Conselho Estadual de Cultura;
XIV apreciar as propostas de concessão de bolsa de estudo e de estágios apresentadas pela Diretoria Executiva;
XV propor a remuneração do Diretor Executivo da Fundação;
XVI indicar anualmente, na sua primeira reunião, o substituto eventual do Diretor Executivo da Fundação.
Art. 6.
- O Conselho Administrativo reunir-se-á quinzenalmente, em sessões ordinárias, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou a requerimento da maioria dos Conselheiros, não podendo exceder a 04 (quatro) o número de sessões remuneradas mensalmente.
§ 1º- As sessões do Conselho Administrativo se realizarão com a presença da maioria dos Conselheiros e suas deliberações, ressalvado o disposto no art. 15, serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente do Conselho, além do seu voto, o de qualidade, no caso de empate.
§ 2º- Nas deliberações referentes a relatórios e prestações de contas da Fundação ou assuntos de interesse do seu Diretor Executivo, este poderá participar das reuniões e fazer uso da palavra sem direito a voto.
Art. 7.
- Os membros do Conselho Administrativo farão jus a uma gratificação por sessão a que compareçam, cujo valor será igual a l/3 do maior salário mínimo vigente no Estado.
Art. 8.
- O Conselho Administrativo designará um servidor da Fundação para Secretário de suas sessões.
Art. 9.
- São atribuições do Presidente do Conselho Administrativo:
I convocar e presidir as reuniões do Conselho;
II promover os meios para o cumprimento das deliberações do Conselho;
III tomar conhecimento prévio de toda a matéria a ser submetida a apreciação do Conselho;
IV exercer outras atribuições inerentes ao cargo.

S E Ç A O II

Da Diretoria Executiva

Art. 10.
- A Diretoria Executiva da Fundação será exercida por um Diretor Executivo, nomeado pelo Governador do Estado, mediante indicação do Secretário da Educação e Cultura, entre arquitetos, ou engenheiros de comprovada experiência na área de competência da Fundação, ou especialistas em assuntos de arte ou Historia, de reconhecida idoneidade e tirocínio administrativo.
Art. 11.
- Compete ao Diretor Executivo da Fundação:
I cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Administrativo;
II coordenar e superintender as atividades técnicas e administrativas da Fundação;
III representar a Fundação do Patrimônio Artístico e Cultural da Bahia em juízo ou fora dele;
IV prestar contas de suas atividades através de relatórios e balancetes apresentados ao Conselho Administrativo;
V promover estudos para elaboração de planos e programas da Fundação;
VI promover o recrutamento, seleção, contratação e dispensa dos servidores da entidade;
VII promover a articulação com os demais órgãos vinculados a Secretaria da Educação e Cultura, objetivando maior integração de suas atividades;
VIII publicar editais de notificação, com o prazo de 15 dias, relativos aos bens que deverão ser tombados;
IX promover o inventário sistemático dos bens móveis e imóveis integrantes do Patrimônio Histórico e Artístico da Bahia, por meio de cadastramento fotográfico e de outros processos técnicos;
X exercer outras atribuições inerentes ao cargo.
Art. 12.
- A estrutura dos serviços administrativos e técnicos, subordinados a Diretoria Executiva, será definida no Regimento interno da Fundação.

CAPÍTULO IV

Do Patrimônio e Administração Financeira

Art. 13.
- O Patrimônio da Fundação será constituído:
I pelas doações, subvenções e transferências, feitas pela União, pelo Estado, por Municípios ou por entidades públicas ou particulares;
II pelos bens e direitos que forem adquiridos com recursos da Fundação
Art. 14.
- Os bens e direitos da Fundação do Patrimônio Artístico e Cultural da Bahia serão utilizados exclusivamente no cumprimento de suas finalidades, podendo, com aprovação do Conselho Administrativo, serem feitas inversões para obtenção de rendas.
Art. 15.
- A alienação de bens imóveis dependera de aprovação da maioria absoluta do Conselho.
Art. 16.
- A Administração Financeira, Patrimonial e de Material da Fundação obedecerá aos princípios gerais estabelecidos na legislação especifica que lhe sejam aplicáveis.
Art. 17.
- Constituem receita da Fundação do Patrimônio Artístico e Cultural da Bahia:
I os recursos ordinários sob forma de dotação global, que lhe forem consignados no orçamento estadual;
II renda patrimonial, inclusive juros e dividendos;
III rendas ou emolumentos decorrentes da prestação de serviços;
IV produto de operações de crédito;
V outras receitas extraordinárias e eventuais.
Art. 18.
- Os recursos financeiros da Fundação do Patrimônio Artístico e Cultural da Bahia serão depositados em conta própria no Banco do Estado da Bahia S/A.
Art. 19.
- O Plano geral de contas da Fundação, em sua sistemática e no que se refere a receita, despesas e demais elementos, objetivará o conhecimento perfeito da vida financeira e patrimonial da entidade, bem como a apuração de custos e resultados.
Art. 20.
- Os programas e projetos aprovados pelo Conselho Administrativo cuja execução possa exceder a um exercício deverão constar nos orçamentos subsequentes.
Art. 21.
- O balanço geral e o relatório anúo, serão submetidos à apreciação do Conselho Administrativo até o dia 15 de março do ano seguinte ao exercício vencido.

CAPÍTULO V

Do Regime de Pessoal

Art. 22.
- O pessoal da Fundação do Patrimônio Artístico e Cultural da Bahia, terá condição de empregado regido pela legislação trabalhista, compreendendo o seu quadro de pessoal:
I servidores a ela vinculados, admitidos e regidos pela Legislação Trabalhista;
II servidores de órgãos e entidades da Administração centralizada e descentralizada do Estado postos a disposição da Fundação.
Art. 23.
- A Fundação do Patrimônio Artístico e Cultural da Bahia adotara os seguintes princípios de política de pessoal:
I o sistema de mérito e de incentivo permanente à elevação da produtividade individual e coletiva;
II remuneração em função de atribuições, atividades, responsabilidades e qualificações;
III atendimento ao mercado de trabalho e às peculiaridades da entidade;
IV instituição de escalonamento entre diferentes graus de conhecimento, experiência e aptidões;
V ingresso nos seus quadros mediante seleção a ser definida por ato próprio do Diretor Executivo.
Art. 24.
- Com ônus para a Fundação, nenhum dos seus servidores poderá ser colocado a disposição de outro órgão ou entidade, salvo nos casos de:
I reciprocidade;
II contra prestação de serviços, em virtude de convênios.
Art. 25.
- Os funcionários públicos postos a disposição da Fundação ficarão sujeitos ao regime especial de remuneração e as normas da instituição.
§ 1º- Incumbe à Fundação o pagamento das gratificações dos servidores públicos postos à sua disposição, pela prestação de serviços extraordinários e pelo regime de tempo integral, salvo se tais ônus forem assumidos pela entidade a que pertence o servidor.
§ 2º- Os funcionários do Estado postos à disposição da Fundação poderão optar pela condição de servidores desta, conforme autorização expressa do Conselho Administrativo, mediante proposta do Diretor Executivo.

CAPÍTULO VI

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 26.
- Em caso de extinção da Fundação do Patrimônio Artístico e Cultural da Bahia, todos os seus bens,direitos e obrigações reverterão ao patrimônio e responsabilidade do Estado da Bahia.
Art. 27.
- O Regimento Interno da Fundação do Patrimônio Artístico e Cultural da Bahia será apresentado ao Conselho Administrativo pelo Diretor Executivo em prazo não superior a 90 (noventa) dias após a publicação deste Estatuto.

ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

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