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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2931, de 11 de maio de 1971

Nº 2931/1971

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Art. 1.
- Fica alterada, na forma do disposto nos artigos seguintes, a Lei nº 2.853, de 19 de novembro de 1970 , que criou a autarquia "Vila Olímpica da Bahia".

Revogada pelo art. 15 da Lei nº 3.385, de 06 de junho de 1975 .

Altera a Lei nº 2.853, de 19 de novembro de 1970 (Vila Olímpica), cria a Divisão de Educação Física, abre crédito e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Fica revogado o inciso I do artigo 2º .
Art. 3.
- O artigo 1º , o inciso IV do artigo 2º , os artigos 3º , 4º e seu parágrafo 1º , 2º , o inciso III do artigo 7º e o artigo 17 com seu parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Fica criada a autarquia "Vila Olímpica da Bahia", pessoa jurídica de direito público que passará a integrar a estrutura da Secretaria do Trabalho e Bem Estar Social - SETRABES -, como Entidade da Administração Descentralizada, ficando enquadrada nas disposições contidas no inciso II do artigo 166 da Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966 .

Art. 2.
- ........................................................................
IVPromover a construção e administração das praças de esportes do Estado dentro do plano elaborado pelo Poder Executivo através da Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social bem como a conservação e o controle de sua utilização.
Art. 3.
- A autarquia "Vila Olímpica da Bahia" será dirigida por um Diretor, cargo em comissão, da Secretaria do Trabalho e Bem Estar Social, símbolo 2-C ora criado, que passará a integrar o item IX do Anexo III da Lei 2.321, de 11 de abril de 1966.
Art. 4.
- O Diretor será assistido por um Conselho de Administração, composto de 04 (quatro) membros, sendo um deles o Secretário do Trabalho e Bem-Estar Social ou pessoa por ele designada nos termos do item II do § 2º do artigo 8º da Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966 , e os demais nomeados livremente pelo Governador do Estado.
§ 1º- O Conselho será presidido pelo Secretário do Trabalho e Bem-Estar Social ou por seu representante designado nos termos do item II do § 2º do artigo 8º da Lei nº 2.321 .
Art. 6.
- Os Conselheiros terão direito a gratificação de presença a ser fixada anualmente por ato do Secretário do Trabalho e Bem-Estar Social.
Art. 7.
- ......................................................................
IIIexaminar o relatório geral e a prestação de contas do Diretor e encaminhá-las à apreciação da Auditoria Geral do Estado e Tribunal de Contas do Estado, através da Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social.
Art. 17.
- Para atender às despesas decorrentes da implantação da autarquia "Vila Olímpica da Bahia" e sua manutenção no exercício vigente, fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social um crédito suplementar até o valor de Cr$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil cruzeiros) ao elemento da despesa 3.2.7.0 - Diversas Transferências Correntes, do programa 05 - Educação e Cultura.
Parágrafo único- O crédito suplementar autorizado neste artigo será custeado na forma do artigo 43, parágrafo 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17/03/1964, com a anulação parcial em igual valor da dotação consignada no Orçamento do Estado em vigor".
Art. 4.
- Fica criada, no Departamento da Educação Superior e da Cultura da Secretaria da Educação e Cultura, a Divisão de Educação Física, que terá as seguintes competências:
Iorientar, coordenar, difundir e supervisionar a prática de Educação Física;
IIpromover a organização e avaliação de cursos especializados ou treinamento de professores;
IIIpromover a programação e organização de desfiles cívicos, concentrações e demonstrações de ginástica;
IVpromover a organização de conferências, simpósios e cursos sobre Educação Física;
Vorientar, coordenar, difundir e supervisionar a prática da medicina desportiva nos estabelecimentos de ensino.
Art. 5.
- Fica criado um cargo em comissão de Diretor de Divisão na Secretaria da Educação e Cultura símbolo 5-C, que passará a integrar o anexo I da Lei nº 2.464, de 13 de setembro de 1967.
Art. 6.
- O Conselho Regional de Desportos (C.R.D.) do Estado da Bahia, instituído na forma do decreto-lei federal nº 3.199, de 14 de abril de 1941, órgão consultivo em matéria desportista da Secretaria da Educação e Cultura e conforme o disposto na Lei Estadual nº 2.464, de 13 de setembro de 1967 , passa a integrar a estrutura da Secretaria do Trabalho e Bem Estar Social.
Art. 7.
- O Poder Executivo expedirá dentro de 60 (sessenta) dias a regulamentação da "Vila Olímpica da Bahia", com base nas alterações contidas na presente lei e baixará ato introduzindo no Regimento da Secretaria do Trabalho e Bem Estar Social, aprovado pelo Decreto nº 19.912, de 06 de setembro de 1966, no Regimento da Secretaria da Educação e Cultura, aprovado pelo Decreto nº 20.802, de 31 de julho de 1970 e no Regimento do Conselho Regional de Desportos (C.R.D.) aprovado pelo Decreto nº 21.699, de 04 de fevereiro de 1970, as modificações conseqüentes ao estabelecido nesta lei.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente aquela contida no item 3, inciso III, do artigo 2º da Lei nº 2.464, de 13 de setembro de 1967 .
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de maio de 1971.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Bernardo Spector

Luiz Antonio Sande de Oliveira

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