Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 2853, de 19 de novembro de 1970
Nº 2853/1970
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 2.931, de 11 de maio de 1971.
Redação original: "Art. 1º - Fica criada a Autarquia "Vila Olímpica da Bahia", pessoa jurídica de direito público que passará a integrar a estrutura da Secretaria de Educação e Cultura, como uma das suas "Entidades da administração descentralizada" discriminadas no item II do artigo segundo da Lei número 2.464 de 13 de setembro de 1967."
Cria a Autarquia "Vila Olímpica da Bahia" e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Revogado pelo art. 2º da Lei nº 2.931, de 11 de maio de 1971 .
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 2.931, de 11 de maio de 1971.
Redação original: "IV - promover a construção e administração das praças de esportes do Estado dentro do Plano elaborado pelo Poder Executivo através da Secretaria da Educação e Cultura bem como a conservação e o controle de sua utilização;"
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 2.931, de 11 de maio de 1971.
Redação original: "Art. 3º - A Autarquia "Vila Olímpica da Bahia" será dirigida por um Diretor cargo em comissão da Secretaria de Educação e Cultura, símbolo 3 C ora criado que passará a integrar o anexo I da Lei 2.464, de 13 de setembro de 1967."
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 2.931, de 11 de maio de 1971.
Redação original: "Art. 4º - O Diretor será assistido por um Conselho de Administração, composto de 04 (quatro) membros, sendo um deles o Secretário de Educação e Cultura ou pessoa por ele designada nos termos do item II do artigo 8º da Lei 2.321 de 11 de abril de 1966 e os demais nomeados livremente pelo Governador do Estado."
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 2.931, de 11 de maio de 1971.
Redação original: "§ 1º - O Secretario de Educação e Cultura presidirá as reuniões do Conselho quando comparecer às mesmas."
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 2.931, de 11 de maio de 1971.
Redação original: "Art. 6º - Os Conselheiros terão direito a gratificação de presença a ser fixada anualmente por ato do Secretário de Educação e Cultura."
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 2.931, de 11 de maio de 1971.
Redação original: "III - examinar o relatório geral e a prestação de contas do Diretor e encaminhá-los à apreciação da Auditoria Geral do Estado e do Tribunal de Contas do Estado, através do Secretario de Educação e Cultura, observados os prazos estabelecidos na legislação referida na letra h do item anterior;"
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 2.931, de 11 de maio de 1971.
Redação original: "Art. 17 - Para atender às despesas decorrentes da implantação da Autarquia "Vila Olímpica da Bahia" e sua manutenção no exercício vigente e fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria de Educação e Cultura crédito especial no valor de até Cr$250.000,00 elemento de despesa 3.2.7.0 - Diversas Transferências Correntes, do Programa 05 - Educação e Cultura."
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 2.931, de 11 de maio de 1971.
Redação original: "Parágrafo único - O crédito especial autorizado neste artigo será custeado na forma do artigo 43, § 1º, inciso III da Lei Federal nº 4.320, de 17-03-964, com a anulação parcial, em igual valor, da dotação consignada no orçamento Analítico Estadual em vigor, ao elemento 3.1.1.0 - Pessoal, Projeto 05.3.303 - Implantação de Ginásios Orientados para o Trabalho (GOTs) em convênio com o Ministério de Educação e Cultura e Organizações Internacionais."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de novembro de 1970.
LUIZ VIANA FILHO
Governador
Ângelo Calmon de Sá
Edivaldo Machado Boaventura
RETIFICAÇÕES
Na Lei nº 2.853 de 19 de novembro de 1970, publicada no Diário Oficial de 20 de novembro de 1970.
ONDE SE LÊ: Art. 7º
LEIA-SE: Art. 7º Regulamento Geral do Estádio, Piscina e Ginásio.
ONDE SE LÊ: Art. 10 - A estrutura uncional da Autarquia...
LEIA-SE: Art. 10 - A estrutura funcional da Autarquia...
ONDE SE LÊ: Art. 15 - Em nenhuma hipótese colocação....
LEIA-SE: Art. 15 - Em nenhuma hipótese a locação....
ONDE SE LÊ: Art. 16 - O Assessoramento Jurídico da Autarquia será restado...
LEIA-SE: Art. 16 - O Assessoramento Jurídico da Autarquia será prestado...
ONDE SE LÊ: Art. 17 -
LEIA-SE: Art. 17 - ....com a anulação parcial, em igual valor....
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.