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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2853, de 19 de novembro de 1970

Nº 2853/1970

Art. 1.
- Fica criada a autarquia "Vila Olímpica da Bahia", pessoa jurídica de direito público que passará a integrar a estrutura da Secretaria do Trabalho e Bem Estar Social - SETRABES -, como Entidade da Administração Descentralizada, ficando enquadrada nas disposições contidas no inciso II do artigo 166 da Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966.

Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 2.931, de 11 de maio de 1971.

Redação original: "Art. 1º - Fica criada a Autarquia "Vila Olímpica da Bahia", pessoa jurídica de direito público que passará a integrar a estrutura da Secretaria de Educação e Cultura, como uma das suas "Entidades da administração descentralizada" discriminadas no item II do artigo segundo da Lei número 2.464 de 13 de setembro de 1967."

Cria a Autarquia "Vila Olímpica da Bahia" e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A Autarquia, ora criada, terá como sede e foro a cidade do Salvador, Capital do Estado da Bahia e tem por finalidade administrar, observado o disposto no artigo 8º e seus itens da Lei número 2.321 de 11 de abril de 1966 , o Estádio Octávio Mangabeira, o Ginásio de Esportes Antonio Balbino e a Piscina Juracy Magalhães, com todas as suas dependências respectivas, inclusive áreas de urbanização, que compõem a Vila Olímpica.
Parágrafo único- Além de outras atribuições definidas em regulamento, à Autarquia compete:
Iorientar, coordenar, difundir e supervisionar a prática da educação física em consonância com a Escola Superior de Educação Física, autarquia criada pela Lei nº 2.603 de 06 de novembro de 1968 e da recreação e dos esportes em todo o Estado;

Revogado pelo art. 2º da Lei nº 2.931, de 11 de maio de 1971 .

IIpromover o registro das entidades esportivas existentes no Estado;
IIIfiscalizar as entidades indicadas no inciso 2 que receberem assistência do Estado sob qualquer forma;
IVPromover a construção e administração das praças de esportes do Estado dentro do plano elaborado pelo Poder Executivo através da Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social bem como a conservação e o controle de sua utilização.

Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 2.931, de 11 de maio de 1971.

Redação original: "IV - promover a construção e administração das praças de esportes do Estado dentro do Plano elaborado pelo Poder Executivo através da Secretaria da Educação e Cultura bem como a conservação e o controle de sua utilização;"

Vamparar, técnica e financeiramente o esporte amador;
VIorganizar competições esportivas;
VIIpromover a cobrança do que for devido pelo uso ou utilização das unidades e instalações esportivas.
Art. 3.
- A autarquia "Vila Olímpica da Bahia" será dirigida por um Diretor, cargo em comissão, da Secretaria do Trabalho e Bem Estar Social, símbolo 2-C ora criado, que passará a integrar o item IX do Anexo III da Lei 2.321, de 11 de abril de 1966.

Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 2.931, de 11 de maio de 1971.

Redação original: "Art. 3º - A Autarquia "Vila Olímpica da Bahia" será dirigida por um Diretor cargo em comissão da Secretaria de Educação e Cultura, símbolo 3 C ora criado que passará a integrar o anexo I da Lei 2.464, de 13 de setembro de 1967."

Parágrafo único- O Diretor a que se refere este artigo é de livre escolha do Governador do Estado.
Art. 4.
- O Diretor será assistido por um Conselho de Administração, composto de 04 (quatro) membros, sendo um deles o Secretário do Trabalho e Bem-Estar Social ou pessoa por ele designada nos termos do item II do § 2º do artigo 8º da Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966, e os demais nomeados livremente pelo Governador do Estado.

Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 2.931, de 11 de maio de 1971.

Redação original: "Art. 4º - O Diretor será assistido por um Conselho de Administração, composto de 04 (quatro) membros, sendo um deles o Secretário de Educação e Cultura ou pessoa por ele designada nos termos do item II do artigo 8º da Lei 2.321 de 11 de abril de 1966 e os demais nomeados livremente pelo Governador do Estado."

§ 1º- O Conselho será presidido pelo Secretário do Trabalho e Bem-Estar Social ou por seu representante designado nos termos do item II do § 2º do artigo 8º da Lei nº 2.321.

Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 2.931, de 11 de maio de 1971.

Redação original: "§ 1º - O Secretario de Educação e Cultura presidirá as reuniões do Conselho quando comparecer às mesmas."

§ 2º- A duração dos mandatos dos membros do Conselho, será fixada no regulamento e não excederá o período do mandato do Governador do Estado.
Art. 5.
- Haverá um suplente para cada membro titular do Conselho, nomeado pela mesma forma deste, que o substituirá em suas faltas, impedimentos ou em caso de vaga.
Art. 6.
- Os Conselheiros terão direito a gratificação de presença a ser fixada anualmente por ato do Secretário do Trabalho e Bem-Estar Social.

Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 2.931, de 11 de maio de 1971.

Redação original: "Art. 6º - Os Conselheiros terão direito a gratificação de presença a ser fixada anualmente por ato do Secretário de Educação e Cultura."

Art. 7.
- Compete ao Conselho de Administração:
Ielaborar o seu Regimento Interno que será aprovado pelo Governador do Estado por meio de Decreto;
IIaprovar:
a)os planos e programas gerais de trabalho;
b)o Quadro de Pessoal que será aprovado por Decreto do Governador do Estado;
c)os níveis de vencimentos, salário e gratificações a serem submetidos ao Governador do Estado para aprovação por Decreto ou encaminhamento à Assembléia Legislativa, nos termos das respectivas competências;
d)a aquisição de bens imóveis e sua alienação dependendo esta última da decisão da maioria absoluta dos Conselheiros e posterior aprovação do Governador do Estado, salvo quanto às dependências da Vila Olímpica que, por serem patrimônio do Estado, são inalienáveis;
e)Regulamento Geral do Estádio, Piscina e Ginásio.
f)a organização dos serviços;
g)os convênios;
h)as concorrências e contratos que terão de obedecer, à legislação disciplinadora da administração financeira, patrimonial do Estado.
IIIexaminar o relatório geral e a prestação de contas do Diretor e encaminhá-las à apreciação da Auditoria Geral do Estado e Tribunal de Contas do Estado, através da Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social.

Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 2.931, de 11 de maio de 1971.

Redação original: "III - examinar o relatório geral e a prestação de contas do Diretor e encaminhá-los à apreciação da Auditoria Geral do Estado e do Tribunal de Contas do Estado, através do Secretario de Educação e Cultura, observados os prazos estabelecidos na legislação referida na letra h do item anterior;"

IVanalisar os relatórios periódicos da administração e determinar as providências que se tornarem necessárias ao cumprimento das finalidades da Autarquia.
Art. 8.
- As decisões do Conselho terão a forma de Resolução e Parecer e serão de iniciativa própria ou do Poder Executivo e o exercício da função de Conselheiro será considerado serviço público relevante e tem prioridade sobre o de quaisquer cargos públicos estaduais de que sejam titulares os Conselheiros.
Art. 9.
- O Diretor da Autarquia tem, dentre outras, as seguintes atribuições:
Iplanejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da Vila Olímpica;
IIpraticar os atos de administração financeira e de pessoal, nos termos da legislação respectiva aplicável ao Estado e do Regulamento pelo Poder Executivo, conforme se estabelece no artigo 10 desta Lei;
IIIsubmeter ao Conselho de Administração:
a)o relatório geral;
b)a prestação de contas;
c)os assuntos de que tratam especificamente esta Lei e o Regulamento;
d)assinar os convênios e contratos de serviços obras e pessoal já aprovados.
Art. 10.
- A estrutura funcional da Autarquia, inclusive Quadro de Pessoal que terá uma parte permanente de servidores e uma de pessoal contratado, será provida por Decreto do Governador do Estado no Regulamento a ser publicado dentro de 30 (trinta) dias a contar da vigência desta Lei.
Art. 11.
- O regime jurídico do pessoal permanente será o do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado e do pessoal Contratado será o da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 12.
- Constituem o patrimônio da Autarquia:
a)O Estádio Octávio Mangabeira, o Ginásio de Esportes Antônio Balbino e a Piscina Juracy Magalhães com todas as suas dependências e áreas de urbanização, os quais o Estado lhe afeta nos termos desta Lei;
b)os bens que adquirir com o produto de suas rendas;
c)os bens lhe forem destinados e a qualquer título.
Art. 13.
- Constituem receita da Autarquia:
a)as dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Poder público;
b)o produto da locação ou arrendamento de suas dependências, serviços, imóveis e móveis;
c)a renda, contribuições e tributos em razão de competições esportivas;
d)as subvenções e auxílios financeiros que lhe forem concedidos;
e)as doações e legados que receber;
f)a renda do seu patrimônio;
g)o produto de renda e juros;
h)o produto das indenizações;
i)rendas eventuais.
Parágrafo único- A receita proveniente da locação de 5.000 (cinco mil) cadeiras cativas do Estádio Octávio Mangabeira destina-se a cobrir as despesas com a construção do mesmo e não se incorpora ao patrimônio da Autarquia.
Art. 14.
- Todas as receitas da Autarquia serão depositadas em conta corrente no Banco do Estado da Bahia S/A, movimentada na forma do item V do artigo 32 da Lei 2.321 de 11 de abril de 1966 , do parágrafo 1º obedecido em qualquer hipótese o princípio de unidade de tesouraria estabelecido no seu artigo 22 .
Art. 15.
- Em nenhuma hipótese a locação de cadeira cativa do Estádio Octávio Mangabeira poderá ser superior a 5.000 (cinco mil) ou à metade do total das existentes quando exceder a este número.
Art. 16.
- O Assessoramento Jurídico da Autarquia será prestado nos termos do capítulo X do Título III da Lei 2.321 de 11 de abril de 1966 .
Art. 17.
- Para atender às despesas decorrentes da implantação da autarquia "Vila Olímpica da Bahia" e sua manutenção no exercício vigente, fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social um crédito suplementar até o valor de Cr$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil cruzeiros) ao elemento da despesa 3.2.7.0 - Diversas Transferências Correntes, do programa 05 - Educação e Cultura.

Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 2.931, de 11 de maio de 1971.

Redação original: "Art. 17 - Para atender às despesas decorrentes da implantação da Autarquia "Vila Olímpica da Bahia" e sua manutenção no exercício vigente e fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria de Educação e Cultura crédito especial no valor de até Cr$250.000,00 elemento de despesa 3.2.7.0 - Diversas Transferências Correntes, do Programa 05 - Educação e Cultura."

Parágrafo único- O crédito suplementar autorizado neste artigo será custeado na forma do artigo 43, parágrafo 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17/03/1964, com a anulação parcial em igual valor da dotação consignada no Orçamento do Estado em vigor.

Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 2.931, de 11 de maio de 1971.

Redação original: "Parágrafo único - O crédito especial autorizado neste artigo será custeado na forma do artigo 43, § 1º, inciso III da Lei Federal nº 4.320, de 17-03-964, com a anulação parcial, em igual valor, da dotação consignada no orçamento Analítico Estadual em vigor, ao elemento 3.1.1.0 - Pessoal, Projeto 05.3.303 - Implantação de Ginásios Orientados para o Trabalho (GOTs) em convênio com o Ministério de Educação e Cultura e Organizações Internacionais."

Art. 18.
- Ficam revogadas todas as obrigações assumidas por quaisquer entidades anteriormente a esta Lei, de referência a qualquer das dependências da Vila Olímpica seja qual for a natureza ou as partes coobrigadas.
Art. 19.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogados o item VI do artigo 19 e o artigo 25 ambos da Lei 2.464 de 23 de setembro de 1967 e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de novembro de 1970.

LUIZ VIANA FILHO

Governador

Ângelo Calmon de Sá

Edivaldo Machado Boaventura

RETIFICAÇÕES

Na Lei nº 2.853 de 19 de novembro de 1970, publicada no Diário Oficial de 20 de novembro de 1970.

ONDE SE LÊ: Art. 7º

IIe) Regulamento Geral do Estado, Piscina e Ginásio.

LEIA-SE: Art. 7º Regulamento Geral do Estádio, Piscina e Ginásio.

ONDE SE LÊ: Art. 10 - A estrutura uncional da Autarquia...

LEIA-SE: Art. 10 - A estrutura funcional da Autarquia...

ONDE SE LÊ: Art. 15 - Em nenhuma hipótese colocação....

LEIA-SE: Art. 15 - Em nenhuma hipótese a locação....

ONDE SE LÊ: Art. 16 - O Assessoramento Jurídico da Autarquia será restado...

LEIA-SE: Art. 16 - O Assessoramento Jurídico da Autarquia será prestado...

ONDE SE LÊ: Art. 17 -

Parágrafo único- ....com a anulação parcial, em igual vador....

LEIA-SE: Art. 17 - ....com a anulação parcial, em igual valor....

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