Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 10547, de 27 de dezembro de 2006
Nº 10547/2006
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 11.483, de 10 de julho de 2009.
Redação original: "Art. 1º - O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia, ao qual se aplicam os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, compõe-se de um procurador-geral e procuradores, nomeados pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, dentre brasileiros, bacharéis em direito, com mais de dez anos de atividade profissional comprovada na área jurídica, de idoneidade moral e reputação ilibada, admitidos através de concurso público."
Redação de acordo com o art. 32 da Lei nº 13.192, de 06 de novembro de 2014.
Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 11.483, de 10 de julho de 2009: "§ 1º - O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado é constituído por 07 (sete) Procuradores, cujos cargos são escalonados em 04 (quatro) classes, às quais são atribuídos os subsídios fixados no Anexo Único desta Lei."
Redação original: "§ 1º - O quadro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado é constituído por sete cargos de procurador, cujo vencimento básico consta do anexo desta Lei."
Redação de acordo com o art. 32 da Lei nº 13.192, de 06 de novembro de 2014.
Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 11.483, de 10 de julho de 2009: "§ 2º - O ingresso na carreira de Procurador dar-se-á na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação, exigindo-se do bacharel em Direito, no mínimo, 03 (três) anos de atividade jurídica."
Redação original: "§ 2º - O ingresso na carreira de procurador junto ao Tribunal de Contas far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, e observada, nas nomeações, a ordem de classificação."
Redação de acordo com o art. 32 da Lei nº 13.192, de 06 de novembro de 2014.
Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 11.483, de 10 de julho de 2009: "§ 3º - A progressão funcional na carreira de procurador far-se-á por promoção, observando-se, alternadamente, os critérios de antiguidade e de merecimento, na forma do Regimento."
Redação original: "§ 3º - O procurador-geral nomeado para mandato de 02 (dois) anos, com a prévia aprovação do Plenário do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, permitida uma recondução, será escolhido dentre os procuradores em exercício, tendo tratamento protocolar compatível com a relevância do cargo, atendidos os critérios do parágrafo único do artigo 3º desta Lei."
<Revogado> § 4º - O Procurador-Geral será nomeado para o mandato de 02 (dois) anos, dentre os ocupantes dos cargos da carreira, permitida uma recondução, tendo o tratamento protocolar compatível com a relevância do cargo, atendidos os critérios do parágrafo único, do artigo 3º desta Lei, sendo-lhe atribuído o subsídio fixado no Anexo Único desta Lei.
Ver também:
Lei nº 14.640 de 15 de dezembro de 2023 - "Altera dispositivos das Leis nº 13.192, de 06 de novembro de 2014, nº 13.731, de 05 de julho de 2017, nº 10.547, de 27 de dezembro de 2006, e dá outras providências."
Lei nº 13.192, de 06 de novembro de 2014 - "Dispõe sobre a criação, transformação e extinção de cargos e funções, a fixação dos vencimentos do quadro de pessoal do Tribunal de Contas, a reestruturação dos órgãos técnicos e administrativos do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, a extinção da autarquia Centro de Estudos e Desenvolvimento de Tecnologias para Auditoria, o processo eletrônico e dá outras providências."
Dispõe sobre a criação do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Redação de acordo com a Lei nº 14.640 de 15 de dezembro de 2023.
Redação original: "Art. 2º - Compete ao procurador-geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, em sua missão de guarda da lei e fiscal de sua execução:"
Redação de acordo com a Lei nº 14.640 de 15 de dezembro de 2023.
Redação original: "Art. 3º - Aos procuradores compete, por delegação do procurador-geral, exercer as funções previstas no artigo anterior."
Redação de acordo com a Lei nº 14.640 de 15 de dezembro de 2023.
Redação anterior de acordo com o art. 2º da Lei nº 11.483, de 10 de julho de 2009: "Parágrafo único - Em suas ausências ou nos seus impedimentos, o Procurador-Geral será substituído pelo Procurador mais antigo no cargo e, sucessivamente, o que tiver maior idade, passando o substituto a fazer jus, durante a substituição, à percepção do subsídio do cargo exercido."
Redação original: "Parágrafo único - Em caso de vacância e em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, o procurador-geral será substituído por um dos procuradores, observando-se a ordem de antigüidade no cargo, ou a maior idade, no caso de idêntica antigüidade, fazendo jus, na substituição, aos vencimentos do cargo exercido."
I - realizar correições e inspeções, remetendo relatório reservado ao Colégio de Procuradores de Contas;
II - fazer recomendações, sem caráter vinculativo, às Procuradorias de Contas;
III - instaurar, de ofício ou por provocação de órgão do Ministério Público de Contas, processo disciplinar contra membro da instituição, presidindo-o e encaminhando as respectivas conclusões para deliberação do Colégio de Procuradores de Contas;
IV - apresentar anualmente ao Procurador-geral de Contas, na primeira quinzena de fevereiro, relatório com dados estatísticos sobre as atividades desenvolvidas pelas Procuradorias de Contas, no ano anterior. acrescido pela Lei nº 14.640 de 15 de dezembro de 2023.
Ver também:
Art. 35 da Lei nº 13.192, de 06 de novembro de 2014: "Ficam transformados em cargos de Assessor-Adjunto, símbolo TCE-03, os seguintes cargos em comissão, criados pelo art. 4º da Lei nº 10.547, de 27 de dezembro de 2006: os 02 (dois) cargos de Assessor, símbolo TCE-04; 01 (um) cargo de Secretário-Assistente, símbolo TCE-03, e os 02 (dois) cargos de Assistente, símbolo TCE-01."
Redação de acordo com a Lei nº 14.640 de 15 de dezembro de 2023.
Redação anterior de acordo com o art. 34 da Lei nº 13.192, de 06 de novembro de 2014: "Parágrafo único - " O cargo comissionado de Chefe de Gabinete e os cargos em comissão de Assessor, escolhidos dentre os servidores do Tribunal de Contas do Estado, e de Assessor-Adjunto são privativos de profissionais de nível superior, nos termos da lei."
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 11.483, de 10 de julho de 2009: "Parágrafo único - Os cargos comissionados de Chefe de Gabinete e Assessores são privativos de profissionais de nível superior, escolhidos dentre os servidores do Tribunal de Contas do Estado, e os demais de livre nomeação, nos termos da lei."
Redação original: "Parágrafo único - Os cargos de Chefe de Gabinete e de Assessor são privativos de profissionais, nível superior, devendo o preenchimento dessas vagas, como todas as demais, somente acontecer na decorrência das necessidades do Órgão, à medida em que forem nomeados os Procuradores."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de dezembro de 2006.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Ana Lúcia Barbosa Castelo Branco
Secretária da Administração
ANEXO ÚNICO
Redação do Anexo único de acordo com o art. 5º da Lei nº 11.483, de 10 de julho de 2009.
ANEXO ÚNICO
SUBSÍDIO DO CARGO DE PROCURADOR GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA
CARGO
SUBSÍDIO
PROCURADOR GERAL
R$ 22.000,00
SUBSÍDIO DO CARGO DE PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA
CARGO
SUBSÍDIO
PROCURADOR – CLASSE D
R$ 20.460,00
PROCURADOR – CLASSE C
R$ 19.027,80
PROCURADOR – CLASSE B
R$ 17.695,85
PROCURADOR – CLASSE A
R$ 16.811,06