Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 13731, de 5 de julho de 2017

Nº 13731/2017

Ver fonte oficial 14 artigos
Art. 1.
- O inciso I do art. 5º da Lei nº 13.192, de 06 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - ................................................................................................

IGrupo de Atividades Controladoras, designado pelo Código TCE-AC-600, compreendendo os cargos de nível superior, correspondentes às atividades finalísticas do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, no exercício das funções de controle externo que lhe são constitucionalmente atribuídas;

......................................................................................................" (NR)

Altera a Lei nº 13.192, de 06 de novembro de 2014, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O Cargo de Agente de Controle Externo fica restabelecido e passa a denominar-se Auditor de Contas Públicas, com a manutenção da quantidade de vagas atualmente ocupadas, ficando o art. 5º, § 3º, inciso IV, da Lei nº 13.192, de 06 de novembro de 2014, com a seguinte redação:

"Art. 5º - ................................................................................................

.............................................................................................................

§ 3º- .......................................................................................................

.................................................................................................................

IVAuditor de Contas Públicas - execução de serviços auditoriais." (NR)
Art. 3.
- O art. 12, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 13.192, de 06 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12 - ................................................................................................

I............................................................................................................
a)os cargos de Superintendente Técnico, Secretário Geral, Coordenador de Controle Externo, Chefe da Auditoria Interna, Gerente de Auditoria, Gerente de Métodos, Técnicas e Normas para Auditoria, Gerente de Desenvolvimento da Gestão do Controle Externo, cujos ocupantes deverão ser recrutados dentre os integrantes do Grupo de Atividades Controladoras, que contem com no mínimo 03 (três) anos de exercício no Tribunal de Contas;
b)os cargos de Assessor-Chefe e Assessor Técnico-Jurídico Adjunto da Assessoria Técnico-Jurídica, Assessor Técnico-Jurídico e Ouvidor Adjunto, cujos ocupantes deverão ser recrutados dentre os integrantes de qualquer categoria funcional, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, observando-se, relativamente ao Assessor-Chefe e ao Assessor Técnico-Jurídico Adjunto da Assessoria Técnico-Jurídica, o título de Bacharel em Direito.

......................................................................................................" (NR)

Art. 4.
- O art. 12, § 1º, da Lei nº 13.192, de 06 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12 - ................................................................................................

.................................................................................................................

§ 1º- O provimento dos cargos de Superintendente Técnico, de Secretário Geral, de Ouvidor Adjunto e de Coordenador de Controle Externo, nomeados e exonerados pelo Presidente, dependerá de prévia aprovação do Tribunal Pleno.

......................................................................................................" (NR)

revogado Art. 5º - O cargo de Auditor de Contas Públicas, à medida que ficar vago, terá sua vaga acrescida ao quantitativo do cargo de Auditor Estadual de Controle Externo, que servirá de paradigma para fins de acompanhamento da evolução de valores dos seus proventos.

Revogado pela Lei nº 14.640 de 15 de dezembro de 2023.

Art. 6.
- O cargo de Agente Público passa a denominar-se Analista de Gestão Pública.
Art. 7.
- O cargo de Ouvidor passa a denominar-se Ouvidor Adjunto, mantido o símbolo TCE-05.
Art. 8.
- O cargo de Diretor da Escola de Contas Conselheiro José Borba Pedreira Lapa passa a denominar-se Diretor Adjunto da Escola de Contas Conselheiro José Borba Pedreira Lapa, mantido o símbolo TCE-05.
Art. 9.
- É requisito de escolaridade para ingresso nos cargos de Analista de Sistema e Analista de Suporte o diploma de conclusão de curso superior de bacharel na área de Tecnologia da Informação, conforme especificações no edital do concurso.
Art. 10.
- O Centro de Planejamento e Estudos Interdisciplinares para o Controle Externo - CEICE passa a denominar-se Diretoria de Gestão Estratégica - DGE.
Art. 11.
- A Gerência de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento Institucional e a Gerência de Planejamento Operacional passam, respectivamente, a denominar-se de Gerência de Desenvolvimento Institucional - GDI e Gerência de Planejamento - GP.
Art. 12.
- A Ouvidoria e a Escola de Contas Conselheiro José Borba Pedreira Lapa - ECPL serão dirigidas por Conselheiros, sem prejuízo de suas atribuições, com a denominação, respectivamente, de Ouvidor Geral e Diretor Geral da Escola de Contas, eleitos pelo Tribunal Pleno, conjuntamente com a composição da Mesa e das Câmaras, pelo mesmo período, condições e procedimentos.
Parágrafo único- Aos Conselheiros eleitos para exercer as funções mencionadas no caput deste artigo, será dado tratamento idêntico ao atribuído aos Presidentes de Câmara.
Art. 13.
- Desde que haja interesse do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, com vistas à justificada necessidade de recursos humanos para o cumprimento do Planejamento Estratégico e dos Planos Anuais de Trabalho, é facultada a conversão da terça parte das férias em abono financeiro.
Art. 14.
- Ficam modificadas nos artigos correspondentes da Lei nº 13.192, de 06 de novembro de 2014, as denominações das unidades e cargos alteradas por esta Lei.
Art. 15.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de julho de 2017.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.