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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 12805, de 23 de abril de 2013

Nº 12805/2013

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre o subsídio mensal dos Membros do Ministério Público do Estado da Bahia, referido no art. 136, I, da Constituição Estadual.

Art. 1.
- O subsídio mensal de Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia, referido no art. 136, I, da Constituição Estadual, será de:
IR$25.323,51 (vinte e cinco mil, trezentos e vinte e três reais e cinqüenta e um centavos), a partir de 1º de janeiro de 2013;
IIR$26.589,68 (vinte e seis mil, quinhentos e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos), a partir de 1º de janeiro de 2014;
IIIR$27.919,34 (vinte e sete mil, novecentos e dezenove reais e trinta e quatro centavos), a partir de 1º de janeiro de 2015.
Art. 2.
- As despesas advindas da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério Público, respeitado o limite prudencial da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de abril de 2013.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

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