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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 15370, de 13 de agosto de 2014

Nº 15370/2014

Regulamenta os processos de promoção previstos nos arts. 17 e 18 da Lei nº 13.184, de 17 de junho de 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 17 e 18 da Lei nº 13.184, de 17 de junho de 2014,

D E C R E T A

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- As promoções disciplinadas nos arts. 17 e 18 da Lei nº 13.184, de 17 de junho de 2014, relativas aos servidores ocupantes dos cargos de provimento permanente da carreira de Perito Criminal de Polícia Civil, atualmente posicionados nas Classes II e I, e da carreira de Perito Médico Legista de Polícia Civil, atualmente posicionados na Classe I, observarão as disposições fixadas neste regulamento.
§ 1º- O quantitativo de cargos a ser provido através das promoções reguladas por este Decreto será definido mediante a aplicação dos percentuais previstos no Anexo II da Lei nº 11.613, de 06 de novembro de 2009, sobre o número de cargos ocupados na Classe imediatamente anterior.
§ 2º- Caso resultem números decimais da aplicação dos percentuais a que se refere o § 1º deste artigo, deverá ser considerado o número inteiro imediatamente superior a este.
§ 3º- A Coordenação de Recursos Humanos do Departamento de Polícia Técnica deverá informar ao Diretor deste mesmo departamento, até o dia 15 de agosto de 2014, o quantitativo de cargos disponíveis nas Classes I e Especial da carreira de Perito Criminal de Polícia Civil, e na Classe Especial da carreira de Perito Médico Legista de Polícia Civil, competindo a este último encaminhar ao Conselho de Política de Recursos Humanos ? COPE, o quantitativo apurado.
§ 4º- O Conselho de Política de Recursos Humanos - COPE definirá, até o mês de setembro de 2014, o quantitativo de cargos nas Classes I e Especial da carreira de Perito Criminal de Polícia Civil, e na Classe Especial da carreira de Perito Médico Legista de Polícia Civil, a ser provido mediante promoção a ser realizada no mesmo ano, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 5º- O Conselho de Política de Recursos Humanos - COPE informará ao Secretário da Segurança Pública o quantitativo de cargos a serem providos mediante promoção.
Art. 2.
- Excepcionalmente, para efeito das promoções estabelecidas no art. 1º deste Decreto, serão considerados os seguintes requisitos:
IAvaliação de Desempenho Anual;
II06 (seis) anos ininterruptos de efetivo exercício na carreira.
Parágrafo único- Para fins do disposto no inciso II deste artigo, o tempo de efetivo exercício na carreira será computado até o dia 1º de abril de 2014, data de vigência das promoções disciplinadas neste Decreto.
Art. 3.
- Para fins deste Decreto, considera-se de efetivo exercício na carreira a execução, pelos ocupantes dos cargos das carreiras de Perito Criminal de Polícia Civil e Perito Médico Legista de Polícia Civil, de atividades em órgãos da estrutura da Secretaria da Segurança Pública do Estado da Bahia, ou em disponibilidade para cumprimento de mandato eletivo em entidade de classe.
Art. 4.
- Para habilitação aos processos de promoção disciplinados neste Decreto, o servidor deverá atingir, no mínimo, o conceito "bom" em seu desempenho funcional, conforme o disposto no art. 11 deste Decreto.
Art. 5.
- Não poderá concorrer à promoção o servidor ocupante dos cargos das carreiras de Perito Criminal de Polícia Civil e Perito Médico Legista de Polícia Civil que:
Iestiver em estágio probatório;
IIestiver preso em flagrante delito ou com prisão preventiva decretada;
IIIfor condenado pela prática de crime, enquanto durar o cumprimento da pena, mesmo em caso de suspensão condicional da pena;
IVestiver respondendo a processo administrativo disciplinar.
§ 1º- Em qualquer das hipóteses dos incisos II e IV deste artigo, se o servidor vier a ser absolvido por sentença transitada em julgado, ou não for considerado culpado em processo administrativo disciplinar e, somente por estes motivos, não tiver sido promovido à época em que lhe era assegurado esse direito, deverá ser promovido com base no critério de ressarcimento de preterição, desde que o requeira administrativamente.
§ 2º- A promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao servidor preterido o direito à promoção que lhe caberia.
Art. 6.
- Caberá à Coordenação de Recursos Humanos do Departamento de Polícia Técnica a verificação quanto ao cumprimento do interstício mínimo de 06 (seis) anos ininterruptos de efetivo exercício nas carreiras de Perito Criminal de Polícia Civil e Perito Médico Legista de Polícia Civil, bem como a existência dos impedimentos previstos no art. 5º deste Decreto.
Parágrafo único- A Corregedoria do Departamento de Polícia Técnica, sempre que requisitada pela Coordenação de Recursos Humanos deste mesmo Departamento, deverá fornecer os elementos necessários à verificação dos impedimentos previstos no art. 5º deste Decreto.
Art. 7.
- A Coordenação de Recursos Humanos do Departamento de Polícia Técnica deverá encaminhar relatório contendo as informações descritas no art. 6º deste Decreto, à Comissão de Promoção, em até 07 (sete) dias após o término do período avaliatório de que trata o art. 9º deste Decreto.

CAPÍTULO II

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO ANUAL

Art. 8.
- A Avaliação de Desempenho Anual será realizada pela chefia imediata do servidor, mediante o preenchimento do formulário constante no Anexo I deste Decreto, ao fim do período estabelecido no art. 9º deste Decreto, devendo submetê-la à autoridade máxima da unidade onde o servidor exerce suas atribuições, para validação.
§ 1º- A autoridade máxima referida no caput deste artigo deverá encaminhar os formulários de Avaliação de Desempenho à Comissão de Promoção em até 10 (dez) dias após o término do período estabelecido no art. 9º deste Decreto.
§ 2º- Na hipótese da autoridade máxima discordar da avaliação realizada pela chefia imediata, deverá realizar uma nova avaliação, remetendo, em seguida, os 02 (dois) formulários para decisão final da Comissão de Promoção, no prazo do parágrafo anterior.
§ 3º- Quando a autoridade máxima pertencer à mesma carreira e Classe do servidor avaliado, a validação da avaliação realizada pela chefia imediata deverá ser feita pelo seu substituto legal.
§ 4º- Caso o substituto legal da autoridade máxima também pertença à mesma carreira e classe do servidor avaliado, a validação da avaliação realizada pela chefia imediata será feita pelo superior hierárquico que, na ordem crescente de hierarquia, não esteja impedido.
Art. 9.
- O período da avaliação de desempenho dos servidores da carreira de Perito Criminal de Polícia Civil posicionados nas Classes II e I, e da carreira de Perito Médico Legista de Polícia Civil posicionados na Classe I, terá duração de 03 (três) meses, com início em 18 de agosto de 2014.
Parágrafo único- Para fins de participação no processo de avaliação de desempenho, o servidor avaliado deverá estar em efetivo desempenho das atividades inerentes ao seu cargo ou função por, no mínimo, 60 (sessenta) dias, durante o período de avaliação de que trata o caput deste artigo.
Art. 10.
- A Avaliação de Desempenho Anual considerará os seguintes critérios:
Ipontualidade/assiduidade;
IIdisciplina;
IIIcompetência técnica;
IVprodutividade;
Vrelacionamento interpessoal;
VIconduta ético-funcional;
VIIcapacidade de iniciativa;
VIIIresponsabilidade.
Art. 11.
- O desempenho do servidor será conceituado, de acordo com a pontuação obtida na Avaliação de Desempenho Anual, na forma estabelecida no Anexo II deste Decreto.
Art. 12.
- O critério previsto no inciso I do art. 10 deste Decreto está vinculado à frequência do servidor ao serviço, implicando perda de pontos, na base de 02 (dois) para cada falta não justificada, e 01 (um) para cada grupo de 03 (três) atrasos e/ou saídas antecipadas, no período avaliatório.
Art. 13.
- O critério previsto no inciso II do art. 10 deste Decreto está vinculado à aplicação das penalidades disciplinares de advertência e ou suspensão ao servidor, durante o período avaliatório, implicando perda de pontos, na forma abaixo especificada:
Iadvertência: 03 (três) pontos;
IIsuspensão:
a)de 01 (um) a 05 (cinco) dias: 05 (cinco) pontos;
b)de 06 (seis) a 15 (quinze) dias: 10 (dez) pontos;
c)de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) dias: 20 (vinte) pontos.
Art. 14.
- A pontuação máxima da avaliação de desempenho do servidor será de 90 (noventa) pontos.

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO

Art. 15.
- Fica criada a Comissão de Promoção destinada a processar os atos relativos à promoção disciplinada nos arts. 17 e 18 da Lei nº 13.184, de 17 de junho de 2014, dos servidores ocupantes dos cargos de provimento permanente da carreira de Perito Criminal de Polícia Civil, posicionados nas Classes II e I, e da carreira de Perito Médico Legista de Polícia Civil posicionados na Classe I.
Parágrafo único- A Comissão de Promoção poderá, por decisão da maioria absoluta de seus membros, reavaliar o desempenho funcional do servidor, fazendo retornar a documentação, quando não cumprido o previsto nos arts. 8º a 14 deste Decreto.
Art. 16.
- A Comissão de Promoção será integrada:
Ipelo Diretor do Departamento de Polícia Técnica, que a presidirá;
IIpelo Chefe de Gabinete do Departamento de Polícia Técnica;
IIIpelo Diretor do Instituto de Identificação Pedro Mello, do Departamento de Polícia Técnica.
Art. 17.
- A Comissão de Promoção funcionará com os titulares dos cargos descritos no art. 16 deste Decreto, devendo a sua substituição eventual ser feita por titulares de cargos de provimento permanente em final de carreira do Departamento de Polícia Técnica, designados pelo Secretário da Segurança Pública, na hipótese de impedimento do substituto legal.
Parágrafo único- Em nenhuma hipótese poderá participar da Comissão de Promoção servidor diretamente interessado no seu resultado, sob pena de nulidade.
Art. 18.
- A Comissão de Promoção funcionará com a totalidade dos seus membros, tendo o Presidente voto de desempate.
Art. 19.
- Os trabalhos desenvolvidos pela Comissão de Promoção serão realizados com o assessoramento da Secretaria Executiva constituída para esta finalidade.
Parágrafo único- O titular da Secretaria Executiva será escolhido dentre os ocupantes de cargos permanentes integrantes das carreiras profissionais do Departamento de Polícia Técnica.
Art. 20.
- São atribuições do Secretário Executivo da Comissão de Promoção:
Icoordenar, supervisionar e dirigir os serviços da Secretaria Executiva;
IIreceber, expedir e preparar a correspondência da Comissão de Promoção;
IIImanter sob sua responsabilidade o arquivo da Comissão de Promoção;
IVsecretariar as sessões da Comissão de Promoção, redigindo os atos correspondentes e remetendo cópias aos seus membros efetivos, até 05 (cinco) dias úteis após cada reunião;
Vpreparar as recomendações e deliberações tomadas pela Comissão de Promoção e fazer publicá-las depois de devidamente assinadas, arquivando os respectivos processos;
VIpromover a inscrição e preparo dos processos de promoção;
VIIelaborar o quadro de promoções;
VIIIcumprir os demais encargos inerentes às suas funções ou determinados pela Comissão de Promoção, através do seu Presidente.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21.
- Para efeito dos processos de promoção disciplinados neste Decreto, a Comissão de Promoção elaborará, no prazo de 25 (vinte e cinco) dias após o término do período estabelecido no art. 9º deste Decreto, listas classificatórias, contendo o nome e o número de matrícula dos servidores habilitados, conforme pontuações obtidas nas respectivas Avaliações de Desempenho Anual, com a indicação daqueles que serão promovidos.
Art. 22.
- As listas classificatórias referidas no art. 21 deste Decreto serão encaminhadas ao Secretário da Segurança Pública, que terá o prazo de até 03 (três) dias após o seu recebimento para publicar a relação dos servidores que serão promovidos.
Art. 23.
- A promoção dos servidores ocupantes dos cargos de provimento permanente da carreira de Perito Criminal de Polícia Civil, posicionados na Classe II e habilitados para a Classe I terá efeitos financeiros retroativos a 1º de abril de 2014, observada a disponibilidade financeira e orçamentária.
Art. 24.
- A promoção dos servidores ocupantes dos cargos de provimento permanente das carreiras de Perito Criminal de Polícia Civil e Perito Médico Legista de Polícia Civil, posicionados na Classe I e habilitados para a Classe Especial terá efeitos financeiros retroativos a 1º de abril de 2014, observada a disponibilidade financeira e orçamentária.
Art. 25.
- Na hipótese de empate na ordem de classificação, para fins das promoções disciplinadas neste Decreto, terá preferência, sucessivamente, o servidor que:
Itiver maior tempo de efetivo exercício na Classe ocupada;
IItiver maior tempo de efetivo exercício na carreira;
IIItiver maior tempo de efetivo exercício no Poder Executivo Estadual;
IVtiver maior tempo de efetivo exercício no serviço público;
Vfor o mais idoso.
Art. 26.
- Os interessados terão o prazo de 05 (cinco) dias, a partir da publicação, para impugnar as listas de classificação, devendo a impugnação ser julgada no prazo de 10 (dez) dias pelo Diretor do Departamento de Polícia Técnica.
Parágrafo único- Na hipótese de acolhimento de alguma impugnação de que resulte alteração nas listas de promoção, nova lista será publicada.
Art. 27.
- A Secretaria da Segurança Pública editará os atos normativos necessários ao cumprimento deste Decreto, bem como resolverá os casos omissos.
Art. 28.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2014.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de agosto de 2014.

JAQUES WAGNER

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Maurício Teles Barbosa

Secretário da Segurança Pública

ANEXO I

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO

FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL

Data: / /

Nome do Servidor:

Matrícula:

Lotação:

Cargo/Classe:

FATORES

NÍVEIS DE DESEMPENHO

1.Competência Técnica: habilidade para operacionalizar os conhecimentos do seu nível, para obtenção de melhores resultados.

a)( ) Possui conhecimentos técnicos insuficientes para atender às exigências do cargo.
b)( ) Tem potencial e habilidade para executar tarefas de maior complexidade.
c)( ) Detém conhecimentos suficientes para a execução de algumas atividades.

d) ( ) Possui conhecimento profissional adequado às atividades que executa.

2. Produtividade: define a produção do servidor, segundo as tarefas exigidas e as atribuições do cargo. Otimiza o tempo, produz com boa qualidade e acerto.

a)( ) Em geral, apresenta resultados satisfatórios entregando os trabalhos dentro dos prazos estabelecidos.
b)( ) Apresenta resultados para o trabalho exigido, porém não cumpre os prazos estabelecidos e sua qualidade é irregular.
c)( ) Apresenta resultados abaixo do solicitado, os trabalhos são entregues fora do prazo estabelecido e executados sem qualidade.
d) ( ) Ultrapassa o volume de trabalho exigido, entregando as tarefas antes dos prazos estabelecidos, com qualidade e acerto.

3. Relacionamento Interpessoal: define a cordialidade e a habilidade de comunicação do servidor no atendimento às pessoas que demandam seus serviços e no relacionamento com os colegas.

a)( ) Procura manter um bom relacionamento com as pessoas e está sempre disposto a colaborar para a harmonia do ambiente; atende bem as pessoas que demandam de seus serviços.
b)( ) Tem dificuldade em relacionar-se com as pessoas, o que as vezes prejudica o desenvolvimento do trabalho, inclusive no atendimento ao cidadão.
c)( ) Tem grande capacidade de relacionar-se com as pessoas e tem forte influência na manutenção do ambiente saudável e harmonioso, é exemplar no atendimento às pessoas que demandam de seus serviços.
d)( ) Tem um péssimo relacionamento com as pessoas, interferindo negativamente nos resultados do trabalho; sofre diversas reclamações dos cidadãos por ele atendido.

4. Conduta Ético-Funcional: conduta consciente de seus próprios atos, originária da compreensão que necessita ter dos seus deveres funcionais.

a)( ) Sempre cumpre as normas e deveres, além de contribuir para a manutenção da ordem no ambiente de trabalho.
b)( ) Mostra-se resistente a cumprir normas e deveres e influencia negativamente no comportamento do grupo.
c)( ) Mantém comportamento satisfatório atendendo às normas e deveres da unidade.
d)( ) É irregular no cumprimento das determinações que lhe são atribuídas e tem um comportamento instável no grupo.

5. Capacidade de Iniciativa: habilidade de agir com independência em situações inesperadas, propondo soluções e /ou alternativas que resolvam o problema.

a)( ) Não demonstra interesse para superar qualquer dificuldade encontrada.
b)( ) Executa adequadamente as atividades apresentando interesse em superar as dificuldades encontradas.
c)( ) Demonstra disposição apenas para lidar com situações rotineiras.
d)( ) Apresenta alto grau de interesse e agilidade para propor medidas diante de novos problemas, visando sempre a melhoria dos trabalhos realizados.

6. Responsabilidade: define o grau de comprometimento profissional do servidor com o trabalho, com a consecução das metas estabelecidas, com o conceito da instituição e da administração como um todo.

a)( ) Em algumas situações demonstra pouca atenção em relação a execução das atribuições da unidade, necessitando de acompanhamento direto da chefia.
b)( ) Conhece profundamente as atribuições da unidade, executando suas atividades acima das expectativas, antecipando-se as solicitações e elevando o conceito da Instituição.
c)( ) Executa adequadamente as atividades repassadas pela chefia, aguarda a solicitação da chefia para executar suas atribuições.
d)( ) Não cumpre adequadamente suas atribuições necessitando de permanente orientação e controle.

7. Pontualidade/Assiduidade e Disciplina (no período da avaliação)

Quantidades de Ocorrências

Atrasos/Saídas Antecipadas

Faltas Injustificadas

Advertências

Suspensão

Avaliador(a):

Avaliado(a):

ESPAÇO RESERVADO PARA PREENCHIMENTO DA SECRETARIA EXECUTIVA DAS COMISSÕES DE PROMOÇÃO

Resultado da Avaliação

Total de Pontos: ( )

Conceito:

Assinatura do Secretário(a):

Obs: Use o verso para quaisquer comentários.

ANEXO II

FOLHA DE TABULAÇÃO

FATORES

PONTOS POSITIVOS

A

B

C

D

1. COMPETÊNCIA TÉCNICA

4

15

7

10

2. PRODUTIVIDADE

10

7

4

15

3. RELACIONAMENTO INTERPESSOAL

10

7

15

4

4. CONDUTA ÉTICO-FUNCIONAL

15

4

10

7

5. CAPACIDADE DE INICIATIVA

4

10

7

15

6. RESPONSABILIDADE

7

15

10

4

FATORES

PONTOS NEGATIVOS

ATRASOS/SAÍDAS ANTECIPADAS

- 1 (um ponto negativo a cada três ocorrências)

FALTAS INJUSTIFICADAS

- 2 (dois pontos negativos para cada ocorrência)

ADVERTÊNCIA

- 3 (três pontos negativos por ocorrência)

SUSPENSÃO

- 5 (cinco pontos negativos de 1 a 5 dias)

- 10 (dez pontos negativos de 6 a 15 dias)

- 20 (vinte pontos negativos de 16 a 30 dias)

FAIXA DE PONTOS POSITIVOS

CONCEITO

PERCENTUAL DE DESEMPENHO

De 0 a 36

Insuficiente

0% a 40%

De 37 a 54

Regular

41% a 60%

De 55 a 72

Bom

61% a 80%

De 73 a 90

Excelente

81% a 100%

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