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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 15171, de 12 de junho de 2026

Nº 15171/2026

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Art. 1. Art. 2.
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Altera o art. 11 da Lei nº 11.918, de 16 de junho de 2010, para acrescentar o § 2º e renumerar o seu parágrafo único, na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O art. 11 da Lei nº 11.918, de 16 de junho de 2010, passa a vigorar acrescido com o § 2º, renumerando-se o parágrafo único em § 1º com a seguinte redação:

"Art. 11 - ................................................................................................

§ 1º- Havendo superávit financeiro, fica autorizada a utilização de até 20% (vinte por cento) do referido superávit para a execução de despesas de pessoal - grupo 3, ou outras despesas correntes não considerada despesa bruta com pessoal, estabelecidas no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público - MCASP.
§ 2º- O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia destinará, anualmente, ao Fundo de Modernização do Conselho Nacional de Justiça - FMCNJ, instituído pela Resolução CNJ nº 627, de 24 de junho de 2025, o equivalente a 1% (um por cento) da receita arrecadada pelo FAJ no exercício anterior, a ser recolhido mediante guia específica até 31 de março de cada exercício, ou até 30 (trinta) dias após a publicação da respectiva Lei Orçamentária Anual, prevalecendo o prazo que ocorrer depois, observados os parâmetros indicados pela Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade do Conselho Nacional de Justiça.”(NR)
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de junho de 2026.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

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