- O art. 11 da Lei nº 11.918, de 16 de junho de 2010, passa a vigorar acrescido com o § 2º, renumerando-se o parágrafo único em § 1º com a seguinte redação:"Art. 11 - ................................................................................................
§ 1º- Havendo superávit financeiro, fica autorizada a utilização de até 20% (vinte por cento) do referido superávit para a execução de despesas de pessoal - grupo 3, ou outras despesas correntes não considerada despesa bruta com pessoal, estabelecidas no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público - MCASP.
§ 2º- O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia destinará, anualmente, ao Fundo de Modernização do Conselho Nacional de Justiça - FMCNJ, instituído pela Resolução CNJ nº 627, de 24 de junho de 2025, o equivalente a 1% (um por cento) da receita arrecadada pelo FAJ no exercício anterior, a ser recolhido mediante guia específica até 31 de março de cada exercício, ou até 30 (trinta) dias após a publicação da respectiva Lei Orçamentária Anual, prevalecendo o prazo que ocorrer depois, observados os parâmetros indicados pela Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade do Conselho Nacional de Justiça.”(NR)