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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14484, de 8 de setembro de 2022

Nº 14484/2022

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Art. 1.
- Ficam criados, para atender às necessidades dos serviços judiciários da área de tecnologia da informação, especialmente os de serviços de TIC, desenvolvimento, automação e inovação de sistemas judiciais e administrativos, os seguintes cargos comissionados e funções gratificadas:

I. 01 (um) cargo de Diretor de Governança de TIC, símbolo TJ-FC-2;

II. 01 (um) cargo de Assessor de Segurança da Informação, símbolo TJ-FC-3;

III. 01 (um) cargo de Coordenador de Aquisição de Soluções de TIC, símbolo TJ-FC-3;

IV. 01 (um) cargo de Coordenador de Governança de TIC, símbolo TJ-FC-3;

V. 12 (doze) cargos comissionados de Assessor de Programação de Sistema, símbolo TJ-FC-3;

VI. 05 (cinco) cargos comissionados de Assessor Técnico em Serviços de TIC símbolo TJ-FC-4;

VII. 01 (um) cargo comissionado de Gerente de Projetos de TIC, símbolo TJ-FC-4;

VIII. 08 (oito) cargos comissionados de Assistente de Tecnologia da Informação, símbolo TJ-FC-5;

IX. 10 (dez) Funções Gratificadas de Tecnologia da Informação - FGTI , devida exclusivamente a servidores efetivos lotados na área de TIC do Tribunal.

§ 1º- Os cargos comissionados e funções gratificadas de que trata este artigo são exclusivamente vinculados à Secretaria de Tecnologia da Informação e Modernização do Tribunal de Justiça da Bahia, ou qualquer outra unidade a ela subordinada hierarquicamente.
§ 2º- A gratificação prevista neste artigo corresponde a 100% (cem por cento) do vencimento básico do servidor.
§ 3º- Fica vedada a incorporação e a percepção da Gratificação de Tecnologia da Informação - FGTI por servidor ocupante de cargo em comissão, ou que esteja em exercício de qualquer outra função gratificada, inclusive CET, independente da nomenclatura.
§ 4º- Os servidores que perceberem a Gratificação de Tecnologia da Informação - FGTI deverão cumprir carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

Dispõe sobre a criação de cargos comissionados e funções gratificadas, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 41, XXII, da Resolução nº. 1193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
- São requisitos para o exercício dos cargos e funções de que trata o artigo 1º desta Lei:
I Diretor de Governança de TIC, Assessor de Segurança da Informação, Coordenador de Aquisição de Soluções de TIC, Coordenador de Governança de TIC e Assessor de Programação de Sistema: Diploma ou Certificado (acompanhado do Histórico Escolar) de Curso Superior em Ciência da Computação, Engenharia da Computação, Sistemas de Informação, Análise e Desenvolvimento de Sistemas, Tecnologia da Informação ou afins, ou especialização na área de Engenharia de Software, Ciência de Dados, Desenvolvimento Mobile, Gestão de Tecnologia da Informação, Segurança da Informação, ou afins, com carga horária mínima de 360 horas, ambos em Instituições de Ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação;
II Assessor Técnico em Serviços de TIC: Diploma ou Certificado (acompanhado do Histórico Escolar) de Curso Superior em Ciência da Computação, Engenharia da Computação, Sistemas de Informação, Análise e Desenvolvimento de Sistemas, Tecnologia da Informação ou afins, em Instituições de Ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação, ou Curso de Extensão na área de Segurança da Informação, Tecnologia da Informação ou afins, devidamente reconhecido;
III Gerente de Projetos de TIC: Diploma ou Certificado (acompanhado do Histórico Escolar) de Curso Superior em Ciência da Computação, Engenharia da Computação,

IV - Sistemas de Informação, Análise e Desenvolvimento de Sistemas, Tecnologia da Informação ou afins, em Instituições de Ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação, ou Curso de Extensão na área de Gerenciamento de Projetos, Gestão de Tecnologia da Informação ou afins, devidamente reconhecido;

V Assistente de Tecnologia da Informação: Certificado (acompanhado de Histórico Escolar) de Curso Técnico na área de Tecnologia da Informação ou afins, em Instituições de Ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação;
VI Funções Gratificadas de Tecnologia da Informação - FGTI: Especialização na área de Tecnologia da Informação, Engenharia de Software, Segurança da Informação, Gestão de Tecnologia da Informação ou afins, com carga horária mínima de 360 horas, ambos em Instituições de Ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação, ou Curso Superior em Ciência da Computação, Engenharia da Computação, Sistemas de Informação, Análise e Desenvolvimento de Sistemas, Tecnologia da Informação ou afins.
Art. 3.
- É atribuição mínima dos cargos e funções gratificadas instituídos no art. 1º desta Lei a realização de atividades a fim de garantir a manutenção e a disponibilidade dos serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação, por intermédio da construção de soluções tecnológicas, desenvolvimento, codificação, teste, implantação, documentação e manutenção dos programas e sistemas judiciais e administrativos, dentre outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade.
Art. 4.
- Fica criado o cargo comissionado de Diretor do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, símbolo TJ-FC-2.
Art. 5.
- O cargo de Chefe do SECOMGE, previsto na Lei nº 5.516/1989, símbolo FC-2, passa a se chamar Diretor de Distribuição do 2º Grau, alterando também a nomenclatura constante do Anexo V da referida Lei.
Art. 6.
- O cargo de Diretor de Informática, previsto na Lei nº 11.918/2010, símbolo TJ-FC-2, passa a se chamar Diretor de Infraestrutura de TIC, alterando também a nomenclatura constante do Anexo da referida Lei.
Art. 7.
- O cargo de Diretor de Modernização, previsto na Lei nº 11.918/2010, símbolo TJ-FC-2, passa a se chamar Diretor de Sistemas, alterando também a nomenclatura constante do Anexo da referida Lei.
Art. 8.
- O cargo de Chefe da Biblioteca, previsto na Lei nº 5.516/1989, símbolo FC-3, fica transformado no cargo de Assessor, mantido o mesmo símbolo, alterando também a nomenclatura constante do Anexo V da referida Lei.
Art. 9.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de recursos orçamentários próprios.
Art. 10.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de setembro De 2022.

DEPUTADO ADOLFO MENEZES

Presidente

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