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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 15036, de 11 de dezembro de 2025

Nº 15036/2025

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Altera os arts. 10, 11 e 14 da Lei nº 11.918, de 16 de junho de 2010, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A Lei nº 11.918, de 16 de junho de 2010, que dispõe sobre a extinção do Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária e a reestruturação administrativa dos serviços auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 10 - ................................................................................................

.................................................................................................................

§ 1º- A execução e operacionalização do Fundo de Aparelhamento Judiciário - FAJ será realizada pelos órgãos da estrutura administrativa do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
§ 2º- O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia disporá sobre as instituições normativas complementares à operacionalização do Fundo de Aparelhamento Judiciário - FAJ, no que se refere à organização administrativa, contábil, financeira e orçamentária.
Art. 11.
- ..................................................................................................

.................................................................................................................

IIa aquisição, construção, ampliação e reforma de prédios do Poder Judiciário e de imóveis objeto de comodato ou locação, bem como despesas de capital ou de custeio, exceto pagamentos de despesas de pessoal relativas a vencimentos, concessão de vantagem, reajuste ou adequação de remuneração (grupo 1);

.................................................................................................................

Parágrafo único- Havendo superávit financeiro, fica autorizada a utilização de até 20% do referido superávit para a execução de despesas de pessoal - grupo 3, ou outras despesas correntes não considerada despesa bruta com pessoal, estabelecidas no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público - MCASP.

.................................................................................................................

Art. 14.
- ..................................................................................................
Parágrafo único- A prestação de contas da aplicação e da gestão financeira do Fundo de Aparelhamento Judiciário - FAJ será feita anualmente pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por ocasião do encerramento do correspondente exercício.” (NR)
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de dezembro de 2025.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

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