Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 13968, de 14 de junho de 2018

Nº 13968/2018

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
- Ficam extintos os seguintes cargos comissionados do quadro de servidores do Poder Judiciário:
I 04 (quatro) cargos de Assessor, símbolo TJ-FC-3, criados pela Lei nº 5.516, de 17 de novembro de 1989;
II 28 (vinte e oito) cargos de Supervisor do SAJ, símbolo TJ-FC-3, criados pela Lei nº 11.916, de 27 de maio de 2010;
III 02 (dois) cargos de Oficial de Gabinete, símbolo TJ-FC-4, criados pela Lei nº 11.915, de 27 de maio de 2010.

Dispõe sobre a extinção, transformação e criação de cargos comissionados no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Ficam transformados, mantidos os respectivos símbolos:
I o cargo de provimento temporário de Diretor Geral, símbolo TJ-FC-1, criado pela Lei nº 5.972, de 20 de setembro de 1990, no cargo comissionado de Secretário-Geral da Presidência;
II o cargo comissionado de Assistente Militar, símbolo TJ-FC-2, criado pela Lei nº 5.516, de 17 de novembro de 1989, no cargo comissionado de Chefe do Gabinete de Segurança Institucional;
III o cargo comissionado de Assessor Técnico de Estatística, símbolo TJ-FC-3, criado pela Lei nº 11.918, de 16 de junho de 2010, no cargo comissionado de Coordenador de Estatística;
IV o cargo comissionado de Chefe de Serviço de Automação, símbolo TJ-FC-3, criado pela Lei nº 5.972, de 20 de setembro de 1990, no cargo comissionado de Coordenador de Projetos e Processos, símbolo TJ-FC-3;
V 01 (um) cargo comissionado de Assessor, símbolo TJ-FC-3, criado pela Lei nº 5.516, de 17 de novembro de 1989, no cargo comissionado de Sub-chefe do Gabinete de Segurança Institucional.
Art. 3.
- Ficam criados, para atender às necessidades dos serviços judiciários, os seguintes cargos comissionados:
I 01 (um) cargo comissionado de Assessor Jurídico da Presidência, símbolo TJ-FC-2;
II 01 (um) cargo comissionado de Assessor Técnico Administrativo da Presidência, símbolo TJ-FC-2;
III 01 (um) cargo comissionado de Diretor de Planejamento Estratégico, símbolo TJ-FC-2;
IV 01(um) cargo comissionado de Diretor de Primeiro Grau, símbolo TJ-FC-2;
V 14 (catorze) cargos comissionados de Chefe de Serviço, símbolo TJ-FC-4, para atuação no Serviço de Atendimento Judiciário do interior do Estado;
VI 02 (dois) cargos comissionados de Chefe de Setor, símbolo TJ-FC-4;
VII 32 (trinta e dois) cargos comissionados de Chefe de Seção, símbolo TJ-FC-5, sendo 4 (quatro) para atuação no Gabinete de Segurança Institucional.
Art. 4.
- Os cargos de Chefe de Serviço, identificados pela Lei nº 5.972, de 20 de setembro de 1990, como sendo símbolo TJ-FC-3, ficam classificados como símbolo TJ-FC-4.
Art. 5.
- Os cargos de Chefe de Setor, identificados pela Lei nº 5.972, de 20 de setembro de 1990, como sendo símbolo TJ-FC-5, passam a ser denominados de Chefe de Seção, mantido o mesmo símbolo.
Art. 6.
- Os cargos de Chefe de Seção, identificados pela Lei nº 5.972, de 20 de setembro de 1990, como sendo símbolo TJ-FC-6, passam a ser denominados de Chefe de Unidade, mantido o mesmo símbolo.
Art. 7.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de recursos orçamentários próprios.
Art. 8.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de junho de 2018.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.