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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 14474, de 9 de maio de 2013

Nº 14474/2013

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- As promoções dos servidores ocupantes dos cargos de provimento permanente das carreiras de Investigador de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil e Perito Técnico de Polícia Civil, atualmente posicionados nas Classes I e II, observarão as disposições fixadas neste regulamento.
Art. 2.
- Excepcionalmente, para efeito das promoções estabelecidas no art. 1º deste Decreto, serão considerados os seguintes requisitos:
IAvaliação de Desempenho Anual;
II06 (seis) anos ininterruptos de efetivo exercício na carreira.
Parágrafo único- Para fins do disposto neste artigo, considera-se de efetivo exercício a execução, pelos ocupantes dos cargos das carreiras de Investigador de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil e Perito Técnico de Polícia Civil, de atividades em órgãos da estrutura da Secretaria da Segurança Pública do Estado da Bahia, ou em disponibilidade para cumprimento de mandato eletivo em entidade de classe.
Art. 3.
- Para habilitação aos processos de promoção disciplinados neste Decreto, o servidor deverá atingir, no mínimo, o conceito "bom" em seu desempenho funcional, conforme o disposto no art. 12 deste Decreto.
Parágrafo único- O atingimento da linha de corte prevista no caput deste artigo será verificado após o término dos períodos estabelecidos nos arts. 9º e 10 deste Decreto e desde que o servidor tenha completado o interstício temporal mínimo de efetivo exercício nas carreiras de Investigador de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil e Perito Técnico de Polícia Civil.
Art. 4.
- Não haverá promoção de servidor ocupante dos cargos das carreiras de Investigador de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil e Perito Técnico de Polícia Civil que esteja em estágio probatório ou que não esteja em efetivo exercício na carreira.
Parágrafo único- Para efeito do disposto neste artigo, considera-se de efetivo exercício na carreira a execução de atividades em órgãos da estrutura da Secretaria da Segurança Pública do Estado da Bahia ou em disponibilidade para cumprimento de mandato eletivo em entidade de classe.
Art. 5.
- Não poderá concorrer à promoção o servidor ocupante dos cargos das carreiras de Investigador de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil e Perito Técnico de Polícia Civil que:
Iestiver preso em flagrante delito ou com prisão preventiva decretada ou;
IIfor condenado pela prática de crime, enquanto durar o cumprimento da pena, mesmo em caso de suspensão condicional da pena;
IIIestiver respondendo a processo administrativo disciplinar.
§ 1º- Em qualquer das hipóteses dos incisos I e III deste artigo, se o servidor vier a ser absolvido por sentença transitada em julgado, ou não for considerado culpado em processo administrativo disciplinar e, somente por estes motivos, não tiver sido promovido à época em que lhe era assegurado esse direito, deverá ser promovido com base no critério de ressarcimento de preterição, desde que o requeira administrativamente.
§ 2º- A promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao servidor preterido o direito à promoção que lhe caberia.
Art. 6.
- Caberá à Coordenação de Administração de Recursos Humanos da Polícia Civil a verificação quanto ao cumprimento do interstício mínimo de 06 (seis) anos ininterruptos de efetivo exercício nas carreiras de Investigador de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil e Perito Técnico de Polícia Civil, bem como a existência dos impedimentos previstos nos artigos 4º e 5º deste Decreto.
Parágrafo único- A Corregedoria da Polícia Civil, sempre que requisitada pela Coordenação de Administração de Recursos Humanos da Polícia Civil, deverá fornecer os elementos necessários à verificação dos impedimentos previstos no art. 5º deste Decreto.
Art. 7.
- A Coordenação de Administração de Recursos Humanos da Polícia Civil deverá encaminhar relatório contendo as informações descritas no artigo 6º deste Decreto à Comissão de Promoção nos seguintes prazos:
Iem até 10 (dez) dias após o término do período avaliatório de que trata o art. 9º deste Decreto, para efeito do processo de promoção do ano de 2013;
IIem até 10 (dez) dias após o término do período avaliatório de que trata o art. 10 deste Decreto, para efeito do processo de promoção do ano de 2014.

Regulamenta os processos de promoção previstos nos arts. 10 e 11 da Lei nº 12.601, de 28 de novembro de 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 12.601, de 28 de novembro de 2012,

D E C R E T A

CAPÍTULO II

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO ANUAL

Art. 8.
- A avaliação de desempenho anual será realizada pelo chefe imediato do servidor, mediante o preenchimento do formulário constante no Anexo I deste Decreto, ao fim dos períodos estabelecidos nos artigos 9º e 10 deste Decreto, devendo submeter à autoridade máxima da unidade onde o servidor exerce suas atribuições, para validação.
§ 1º- A autoridade máxima referida no caput deste artigo deverá encaminhar os formulários de avaliação de desempenho à Comissão de Promoção em até 10 (dez) dias após o término dos períodos estabelecidos nos artigos 9º e 10 deste Decreto.
§ 2º- Na hipótese da autoridade máxima discordar da avaliação realizada pela chefia imediata, deverá realizar uma nova avaliação, remetendo, em seguida, os dois formulários para decisão final da Comissão de Promoção, no prazo do parágrafo anterior.
Art. 9.
- O período da avaliação de desempenho dos servidores das carreiras de Investigador de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil e Perito Técnico de Polícia Civil, posicionados na Classe I, terá duração de 03 (três) meses, com início em 13 de maio de 2013.
Art. 10.
- O período da avaliação de desempenho dos servidores das carreiras de Investigador de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil e Perito Técnico de Polícia Civil, posicionados na Classe II, terá duração de 03 (três) meses, com início em 01 de janeiro de 2014.
Art. 11.
- A avaliação de desempenho anual considerará os seguintes critérios:
Ipontualidade/assiduidade;
IIdisciplina;
IIIcompetência técnica;
IVprodutividade;
Vrelacionamento interpessoal;
VIconduta ético-funcional;
VIIcapacidade de iniciativa;
VIIIresponsabilidade.
Art. 12.
- O desempenho funcional será conceituado, de acordo com a pontuação obtida na avaliação de desempenho anual, na forma estabelecida no Anexo II deste Decreto.
Art. 13.
- O critério previsto no inciso I do art.11 deste Decreto está vinculado à freqüência do servidor ao serviço, implicando perda de pontos, na base de 02 (dois) para cada falta não justificada, e 01 (um) para cada grupo de 03 (três) atrasos e/ou saídas antecipadas, no período avaliatório.
Art. 14.
- O critério previsto no inciso II do art.11 deste Decreto está vinculado à aplicação das penalidades disciplinares de advertência e ou suspensão ao servidor, durante o período avaliatório, implicando perda de pontos, na forma abaixo especificada:
IAdvertência: 03 (três) pontos;
IISuspensão:
a)de 01 (um) a 05 (cinco) dias - 05 (cinco) pontos;
b)de 06 (seis) a 15 (quinze) dias - 10 (dez) pontos;
c)de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) dias - 20 (vinte) pontos.
Art. 15.
- O limite máximo de pontos que poderão ser atribuídos ao servidor em cada uma das avaliações de desempenho relativas aos processos de promoção dos anos de 2013 e 2014 é de 90.

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO

Art. 16.
- Fica criada Comissão de Promoção destinada a processar os atos relativos à promoção dos servidores ocupantes dos cargos de provimento permanente das carreiras de Investigador de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil e Perito Técnico de Polícia Civil, atualmente posicionados nas Classes I e II.
Parágrafo único- A Comissão de Promoção poderá, por decisão da maioria absoluta de seus membros, reavaliar o desempenho funcional do servidor, fazendo retornar a documentação, quando não cumprido o previsto nos arts. 8º a 15 deste Decreto.
Art. 17.
- A Comissão de Promoção será integrada:
a)pelo Delegado Geral Adjunto, que a presidirá;
b)pelo Corregedor da Polícia Civil;
c)pelo Diretor do Departamento de Polícia Técnica.
Art. 18.
- A Comissão de Promoção funcionará com os titulares dos cargos descritos no art. 17 deste Decreto, devendo a sua substituição eventual ser feita por titulares de cargos de provimento permanente em final de carreira da Polícia Civil, designados pelo Secretário da Segurança Pública, na hipótese de impedimento do substituto legal.
Parágrafo único- Em nenhuma hipótese poderá participar da avaliação servidor diretamente interessado no seu resultado, sob pena de nulidade.
Art. 19.
- A Comissão de Promoção funcionará com a totalidade dos seus membros, tendo o Presidente voto de desempate.
Art. 20.
- Os trabalhos desenvolvidos pela Comissão de Promoção serão realizados com o assessoramento de Secretaria Executiva constituída para esta finalidade.
Parágrafo único- O titular da Secretaria Executiva será escolhido dentre os ocupantes de cargos permanentes integrantes das carreiras profissionais da Polícia Civil.
Art. 21.
- São atribuições do Secretário Executivo da Comissão de Promoção:
Icoordenar, supervisionar e dirigir os serviços da Secretaria Executiva;
IIreceber, expedir e preparar a correspondência da Comissão de Promoção;
IIImanter sob sua responsabilidade o arquivo da Comissão de Promoção;
IVsecretariar as sessões da Comissão de Promoção, redigindo os atos correspondentes e remetendo cópias aos seus membros efetivos, até 05 (cinco) dias úteis após cada reunião;
Vpreparar as recomendações e deliberações tomadas pela Comissão de Promoção e fazer publicá-las depois de devidamente assinadas, arquivando os respectivos processos;
VIpromover a inscrição e preparo dos processos de promoção;
VIIelaborar o quadro de promoções;
VIIIcumprir os demais encargos inerentes às suas funções ou determinados pela Comissão de Promoção, através dos seus Presidentes.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22.
- Para efeito dos processos de promoção disciplinados neste Decreto, a Comissão de Promoção elaborará, no prazo de 40 (quarenta) dias, após o término dos períodos estabelecidos nos arts. 7º e 8º, § 2º deste Decreto, listas classificatórias, contendo o nome e o número de matrícula dos servidores habilitados, conforme pontuações obtidas nas respectivas avaliações de desempenho anual.
Art. 23.
- Após validação do Delegado-Geral da Polícia Civil, as listas classificatórias referidas no art. 22 deste Decreto serão encaminhadas ao Secretário da Segurança Pública do Estado da Bahia que terá o prazo de até 10 (dez) dias após o seu recebimento para publicar a relação dos servidores que serão promovidos.
Art. 24.
- A promoção dos servidores habilitados para a Classe Especial terá efeitos financeiros retroativos à 01 de abril de 2013, observada a disponibilidade financeira e orçamentária.
Art. 25.
- A promoção dos servidores habilitados para a Classe I terá efeitos financeiros retroativos à 01 de abril de 2014, observada a disponibilidade financeira e orçamentária.
Art. 26.
- As listas de promoção respeitarão o quantitativo de vagas por classe resultante da aplicação dos percentuais previstos no Anexo II da Lei nº 11.613, de 06 de novembro de 2009, observado o disposto no art. 14, da Lei nº 12.601, de 28 de novembro de 2012.
Art. 27.
- Na hipótese de empate na ordem de classificação, para fins das promoções disciplinadas neste Decreto, terá preferência, sucessivamente, o servidor que:
Itiver maior tempo de efetivo exercício na classe ocupada;
IItiver maior tempo de efetivo exercício na carreira;
IIItiver maior tempo de efetivo exercício no Poder Executivo Estadual;
IVtiver maior tempo de efetivo exercício no Serviço Público;
Vfor o mais idoso.
Art. 28.
- Os interessados terão o prazo de 05 (cinco) dias, a partir da publicação, para impugnar as listas de classificação, devendo a impugnação ser julgada no prazo de 10 (dez) dias pelo Delegado-Geral da Polícia Civil.
Parágrafo único- Na hipótese de acolhimento de alguma impugnação de que resulte alteração nas listas de promoção, nova lista será publicada.
Art. 29.
- A Secretaria de Segurança Pública editará os atos normativos necessários ao cumprimento deste Decreto, bem como resolverá os casos omissos.
Art. 30.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de maio de 2013.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Maurício Teles Barbosa

Secretário da Segurança Pública

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

ANEXO I

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL Data: / / Nome do Servidor: Matrícula: Lotação: Cargo/Nível/Classe: FATORES NÍVEIS DE DESEMPENHO 1.Competência Técnica: habilidade para operacionalizar os conhecimentos do seu nível, para obtenção de melhores resultados. a) ( ) Possui conhecimentos técnicos insuficientes para atender às exigências do cargo. b) ( ) Tem potencial e habilidade para executar tarefas de maior complexidade. c) ( ) Detém conhecimentos suficientes para a execução de algumas atividades. d) ( ) Possui conhecimento profissional adequado às atividades que executa. 2. Produtividade: define a produção do servidor, segundo as tarefas exigidas e as atribuições do cargo. Otimiza o tempo, produz com boa qualidade e acerto. a) ( ) Em geral, apresenta resultados satisfatórios entregando os trabalhos dentro dos prazos estabelecidos. b) ( ) Apresenta resultados para o trabalho exigido, porém não cumpre os prazos estabelecidos e sua qualidade é irregular. c) ( ) Apresenta resultados abaixo do solicitado, os trabalhos são entregues fora do prazo estabelecido e executados sem qualidade. d) ( ) Ultrapassa o volume de trabalho exigido, entregando as tarefas antes dos prazos estabelecidos, com qualidade e acerto. 3. Relacionamento Interpessoal: define a cordialidade e a habilidade de comunicação do servidor no atendimento às pessoas que demandam seus serviços e no relacionamento com os colegas. a) ( ) Procura manter um bom relacionamento com as pessoas e está sempre disposto a colaborar para a harmonia do ambiente; atende bem as pessoas que demandam de seus serviços. b) ( ) Tem dificuldade em relacionar-se com as pessoas, o que as vezes prejudica o desenvolvimento do trabalho, inclusive no atendimento ao cidadão. c) ( ) Tem grande capacidade de relacionar-se com as pessoas e tem forte influência na manutenção do ambiente saudável e harmonioso, é exemplar no atendimento às pessoas que demandam de seus serviços. d) ( ) Tem um péssimo relacionamento com as pessoas, interferindo negativamente nos resultados do trabalho; sofre diversas reclamações dos cidadãos por ele atendido. 4. Conduta Ético-Funcional: conduta consciente de seus próprios atos, originária da compreensão que necessita ter dos seus deveres funcionais. a) ( ) Sempre cumpre as normas e deveres, além de contribuir para a manutenção da ordem no ambiente de trabalho. b) ( ) Mostra-se resistente a cumprir normas e deveres e influencia negativamente no comportamento do grupo. c) ( ) Mantém comportamento satisfatório atendendo às normas e deveres da unidade. d) ( ) É irregular no cumprimento das determinações que lhe são atribuídas e tem um comportamento instável no grupo. 5. Capacidade de Iniciativa: habilidade de agir com independência em situações inesperadas, propondo soluções e /ou alternativas que resolvam o problema. a) ( ) Não demonstra interesse para superar qualquer dificuldade encontrada. b) ( ) Executa adequadamente as atividades apresentando interesse em superar as dificuldades encontradas. c) ( ) Demonstra disposição apenas para lidar com situações rotineiras. d) ( ) Apresenta alto grau de interesse e agilidade para propor medidas diante de novos problemas, visando sempre a melhoria dos trabalhos realizados. 6. Responsabilidade: define o grau de comprometimento profissional do servidor com o trabalho, com a consecução das metas estabelecidas, com o conceito da instituição e da administração como um todo. a) ( ) Em algumas situações demonstra pouca atenção em relação a execução das atribuições da unidade, necessitando de acompanhamento direto da chefia. b) ( ) Conhece profundamente as atribuições da unidade, executando suas atividades acima das expectativas, antecipando-se as solicitações e elevando o conceito da Instituição. c) ( ) Executa adequadamente as atividades repassadas pela chefia, aguarda a solicitação da chefia para executar suas atribuições. d) ( ) Não cumpre adequadamente suas atribuições necessitando de permanente orientação e controle. 7. Pontualidade/Assiduidade e Disciplina (no período da avaliação) Quantidades de Ocorrências Atrasos/Saídas Antecipadas Faltas Injustificadas Advertências Suspensão Avaliador(a): Avaliado(a): ESPAÇO RESERVADO PARA PREENCHIMENTO DA SECRETARIA EXECUTIVA DAS COMISSÕES DE PROMOÇÃO Resultado da Avaliação Total de Pontos: ( ) Conceito: Assinatura do Secretário(a):

Obs: Use o verso para quaisquer comentários.

ANEXO II

FOLHA DE TABULAÇÃO

FATORES PONTOS POSITIVOS A B C D 1. COMPETÊNCIA TÉCNICA 4 15 7 10 2. PRODUTIVIDADE 10 7 4 15 3. RELACIONAMENTO INTERPESSOAL 10 7 15 4 4. CONDUTA ÉTICO-FUNCIONAL 15 4 10 7 5. CAPACIDADE DE INICIATIVA 4 10 7 15 6. RESPONSABILIDADE 7 15 10 4 FATORES PONTOS NEGATIVOS ATRASOS / SAÍDAS ANTECIPADAS - 1 (um ponto negativo a cada três ocorrências) FALTAS INJUSTIFICADAS - 2 (dois pontos negativos para cada ocorrência) ADVERTÊNCIA - 3 (três pontos negativos por ocorrência) SUSPENSÃO - 5 (cinco pontos negativos de 1 a 5 dias) - 10 (dez pontos negativos de 6 a 15 dias) - 20 (vinte pontos negativos de 16 a 30 dias) FAIXA DE PONTOS POSITIVOS CONCEITO PERCENTUAL DE DESEMPENHO De 0 a 36 Insuficiente 0% a 40% De 37 a 54 Regular 41% a 60% De 55 a 72 Bom 61% a 80% De 73 a 90 Excelente 81% a 100%

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