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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 12913, de 11 de outubro de 2013

Nº 12913/2013

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Altera a Gratificação de Apoio ao Desempenho Fazendário - GDF, dispositivo da Lei nº 11.374, de 05 de fevereiro de 2009, e o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.589, de 16 de agosto de 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A Gratificação de Apoio ao Desempenho Fazendário - GDF, devida aos servidores integrantes das carreiras do Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo, lotados e em exercício na Secretaria da Fazenda, terá os seus percentuais individualmente praticados somados aos percentuais estabelecidos nos Anexos I e II desta Lei, nas datas neles indicadas.
Parágrafo único- Os somatórios previstos no caput deste artigo observarão a estrutura remuneratória do cargo e da classe em que o servidor estiver posicionado, respectivamente, em 30 de junho de 2013 e 30 de junho de 2014.
Art. 2.
- O art. 9º da Lei nº 11.374, de 05 de fevereiro de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:

"Art. 9º - ............................................................................................ ............................................................................................................

§ 6º- O servidor colocado à disposição de outros órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, por iniciativa da Secretaria da Fazenda, somente continuará a perceber a GDF quando estiver executando atividades correlatas àquelas que ensejaram a sua concessão."
Art. 3.
- O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.589, de 16 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - ............................................................................................

Parágrafo único- Os recursos oriundos de operação autorizada nesta Lei serão obrigatoriamente aplicados na execução de empreendimentos integrantes do Sistema Metroviário de Salvador e Lauro de Freitas."
Art. 4.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros nas datas indicadas nos Anexo I e II.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de outubro de 2013.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração em exercício

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

José Sérgio Gabrielli de Azevedo

Secretário do Planejamento

ANEXO I

GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO ADMINISTRATIVO

Vigência a partir de 01/07/2013

Cargo

Percentual

Técnico Administrativo

29,60%

Auxiliar Administrativo

22,20%

Analista Técnico

22,20%

ANEXO II

GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO ADMINISTRATIVO

Vigência a partir de 01/07/2014

Cargo

Percentual

Técnico Administrativo

25,90%

Auxiliar Administrativo

Analista Técnico

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