- O período avaliatório, para fins de ADF, terá duração de 12 (doze) meses, tendo início no mês de setembro de cada ano.§ 1º- Nos 09 (nove) meses iniciais do período avaliatório, ocorrerão 03 (três) acompanhamentos trimestrais de desempenho do servidor, conforme o previsto no inciso XIII do art. 4º do Decreto nº 13.341, de 07 de outubro de 2011, cujas aferições dos acompanhamentos serão realizadas a partir do primeiro dia útil dos seguintes meses:
Idezembro, aferição do 1º acompanhamento, correspondente ao trimestre imediatamente anterior;
IImarço, aferição do 2º acompanhamento, correspondente ao trimestre imediatamente anterior;
IIIjunho, aferição do 3º acompanhamento, correspondente ao trimestre imediatamente anterior.
§ 2º- A pontuação máxima em cada acompanhamento trimestral é de 100 (cem) pontos.
§ 3º- A pontuação da ADF anual será a média aritmética das pontuações obtidas nos acompanhamentos trimestrais do período avaliatório.
§ 4º- Para fins de participação no processo de ADF, o servidor avaliado deverá atender simultaneamente aos seguintes requisitos:
I120 (cento e vinte) dias de efetivo exercício de suas atividades no cargo ocupado ou na função exercida, dentro dos 09 (nove) meses iniciais do período avaliatório, considerando-se, para este efeito, os afastamentos previstos no art. 113 e nos incisos I, III e XI do art. 118 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994;
IIser avaliado em, pelo menos, 02 (dois) dos acompanhamentos trimestrais do período avaliatório;
IIIestar em efetivo desempenho das atividades inerentes ao seu cargo ou função no mínimo por 60 (sessenta) dias, em cada acompanhamento trimestral.
§ 5º- Nas hipóteses previstas no inciso I do §4º deste artigo, ocorrendo afastamento superior a 30 (trinta) dias do servidor avaliado durante um dos trimestres em que haja acompanhamento, a pontuação final da ADF anual será a média aritmética das pontuações obtidas nos 02 (dois) outros acompanhamentos trimestrais do período avaliatório, observado o disposto nos incisos II e III do mesmo parágrafo.
§ 6º- Caso a duração do afastamento previsto no §5º deste artigo inviabilize a avaliação do servidor em mais de um acompanhamento trimestral dentro do mesmo período avaliatório, o servidor será avaliado no acompanhamento trimestral restante, ficando, no entanto, sem pontuação final na ADF anual.
§ 7º- Serão disponibilizados, através do sítio eletrônico www.portaldoservidor.ba.gov.br, nos meses de aferição dos acompanhamentos trimestrais previstos no §1º deste artigo, os formulários de avaliação do desempenho funcional do servidor.
§ 8º- No caso de servidor investido em cargo em comissão, função gratificada ou equivalente, a sua chefia imediata deverá preencher os formulários de avaliação de desempenho previstos no §7º deste artigo e encaminhá-los à Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional do órgão ou entidade de lotação do servidor.
§ 9º- A consolidação da pontuação constante dos relatórios de acompanhamento trimestral do servidor avaliado será realizada pela Comissão de Avaliação de Desempenho e pela Comissão Central de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho, quando esta exercer a função de Comissão de Avaliação, conforme previsto no inciso VI do art. 21 do Decreto nº 13.341, de 07 de outubro de 2011.
§ 10º- Após cada um dos acompanhamentos trimestrais de que tratam os incisos I a III do §1º deste artigo, o chefe imediato e o servidor avaliado deverão proceder ao alinhamento entre os resultados pretendidos e os efetivamente alcançados nas respectivas avaliações de desempenho funcional, conforme o disposto em ato normativo específico.