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Bahia

Lei Complementar Estadual da Bahia nº 33, de 5 de fevereiro de 2009

Nº 33/2009

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Art. 1.
- A partir de 01 de setembro de 2011, os Defensores Públicos serão remunerados sob a forma de subsídio, nos valores que forem fixados em lei específica.
§ 1º- Para efeito do disposto no caput deste artigo, a partir de 01 de setembro de 2011, fica suprimida a verba correspondente a Substituição de Função por Diferença de Entrância.
§ 2º- Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar redução da remuneração do Defensor Público, ficando assegurada a percepção da diferença como vantagem pessoal ou parcela constitucional complementar, nominalmente identificadas.

Altera a Lei Complementar nº 26 , de 28 de junho de 2006, que dispõe sobre a Lei Orgânica e o Estatuto da Defensoria Pública do Estado da Bahia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- No período compreendido entre setembro de 2008 e setembro de 2011, lei específica disciplinará a incorporação de gratificações e vantagens ao vencimento básico do cargo de Defensor Público.
Parágrafo único- Para efeito do disposto no caput deste artigo, ficam suprimidas a partir de 01 de setembro de 2008 as seguintes vantagens atribuídas ao cargo de Defensor Público:
IGratificação pelo Exercício Efetivo das Atribuições ? GEAA;
IIGratificação por Substituição Cumulativa;
IIIAdicional por Tempo de Serviço;
IVAdicional de Insalubridade ou de Periculosidade.
Art. 3.
- A percepção do subsídio não excluirá o pagamento das seguintes verbas:
Idécimo terceiro salário;
IIadicional de férias e o resultante da sua conversão em abono pecuniário;
IIIgratificação pelo exercício de cargo em comissão;
IVsubstituição automática a que se refere o artigo 141, § 3º da Lei Complementar nº 26 , de 28 de junho de 2006.
Parágrafo único- Fica vedado o acréscimo ao subsídio do Defensor Público de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, incisos X, XI, XIV e XV da Constituição Federal.
Art. 4.
- O § 3º do artigo 141 da , de 28 de junho de 2006, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 141 - .........................................................................................

§ 3º- Cabe ao Defensor Público substituto, sem prejuízo de suas funções regulares, responder pelas audiências e prazos em curso, independente do número de substituições realizadas, cabendo-lhe a percepção de gratificação equivalente a 1/3 (um terço) de seu vencimento básico, desde que tenha exercido período mínimo de 10 (dez) dias em qualquer delas."
Art. 5.
- O inciso II do artigo 150 da , de 28 de junho de 2006, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 150 - .........................................................................................

IIverba de representação, concedida ao Defensor Público-Geral, ao Subdefensor Público-Geral, ao Corregedor-Geral, aos Coordenadores Executivos de Defensoria e ao Coordenador da Escola Superior da Defensoria Pública, segundo a aplicação dos índices de, respectivamente, 40% (quarenta por cento), 30% (trinta por cento), 30% (trinta por cento), 20% (vinte por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o vencimento, e ao Corregedor Adjunto e aos Subcoordenadores das Defensorias Públicas Especializadas e Regionais segundo a aplicação do índice de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento, observado o seguinte:"
Art. 6.
- O artigo 153 da , de 28 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 153 - Os vencimentos dos Defensores Públicos serão fixados por lei ordinária, observado o disposto no inciso VI do art. 32 desta Lei".

Art. 7.
- O artigo 154 da , de 28 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 154 - No âmbito da Defensoria Pública, fica estabelecido, como limite máximo de remuneração, os valores percebidos em espécie, a qualquer título, pelo Defensor Público-Geral, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as de caráter indenizatório."

Art. 8.
- A partir da vigência desta Lei e até novembro de 2010 ficam suspensas as promoções na carreira de Defensor Público, previstas nos artigos 110 a 112 da Lei Complementar nº 26 , de 28 de junho de 2006.
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 10.
- Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de fevereiro de 2009.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

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