Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 11045, de 13 de maio de 2008

Nº 11045/2008

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
- Fica criado o Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia ? FAJDPE/BA, com a finalidade de prover recursos financeiros para a aplicação em despesas permanentes, em benefício do aperfeiçoamento e da capacitação dos membros e dos servidores da Defensoria Pública, nos termos do art. 265 , da Lei Complementar nº 26, de 28 de junho de 2006.
Parágrafo único- É vedada a utilização de recursos do FAJDPE/BA para pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, assim como de quaisquer outras despesas não-vinculadas diretamente aos investimentos ou ações apoiadas pelo Fundo.

Cria o Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia - FAJDPE/BA, previsto no art. 265 da LC nº 26/2006, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia - FAJDPE/BA abrangerá:
Icusteio de programas e projetos voltados à capacitação dos membros e dos servidores da Defensoria Pública do Estado da Bahia - DPE/BA;
IIaquisição de materiais permanentes ou de consumo necessários ao desenvolvimento dos programas da DPE/BA que atendam a finalidade do Fundo;
IIIdesenvolvimento de programas de capacitação e de aperfeiçoamento de membros e de servidores da Defensoria Pública.
Art. 3.
- Constituem receitas do Fundo:
Ias verbas de sucumbência das causas em que a Defensoria Pública do Estado da Bahia atuar, exceto nas ações contra entes da Administração Pública direta e indireta;
IIos repasses provenientes de dotações orçamentárias específicas da Defensoria Pública do Estado da Bahia;
IIIos rendimentos decorrentes de depósitos bancários e de aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
IVas decorrentes de convênios, acordos, ajustes, subvenções, auxílios e doações de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
Vos recursos provenientes da transferência de outros Fundos;
VIas receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
§ 1º- As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º- Os saldos financeiros verificados no final de cada exercício serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.
Art. 4.
- O FAJDPE/BA terá um conselho deliberativo com a finalidade de administrá-lo, incluindo a aprovação do plano de aplicação dos recursos do Fundo, bem como a apreciação e a sugestão de alterações, tendo a seguinte composição:
Io Defensor Público-Geral, que o presidirá;
IIo Corregedor Geral da Defensoria Pública;
IIIo Diretor da Escola Superior da Defensoria Pública;
IV01 (um) Defensor Público escolhido pela categoria;
V01 (um) servidor da Defensoria Pública.
§ 1º- O Defensor Público de que trata o inciso IV será escolhido pela maioria simples dos presentes em Assembléia, convocada pelo Defensor Público-Geral especialmente para este fim.
§ 2º- O servidor de que trata o inciso V será escolhido pelo órgão de classe da categoria e, na hipótese de sua inexistência, indicado pelo Defensor Público-Geral.
§ 3º- As representações de que tratam os incisos IV e V serão escolhidas com as suas suplências correlatas.
§ 4º- Competirá ao Defensor Público-Geral nomear o conselho deliberativo, respeitando os critérios de escolha firmados nesta Lei.
§ 5º- Os mandatos dos membros do conselho deliberativo, escolhidos conforme disposto nos incisos IV e V deste artigo, terão a duração de 02 (dois) anos, admitida uma recondução.
Art. 5.
- São atribuições do conselho deliberativo do FAJDPE/BA:
Izelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos no art. 2º desta Lei;
IIapresentar as demonstrações mensais da receita e da despesa do Fundo ao Defensor Público-Geral, até o 10º (décimo) dia do período subseqüente ao vencido;
IIIencaminhar, trimestralmente, ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado da Bahia, as demonstrações da receita e da despesa do Fundo.
Art. 6.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes no orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias.
Art. 7.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado a partir da data de sua publicação.
Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de maio de 2008.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.