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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 9647, de 24 de agosto de 2005

Nº 9647/2005

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- Ficam estabelecidos os novos valores de vencimentos para a carreira de Defensor Público do Estado da Bahia, bem como instituída a Gratificação Especial de Produtividade para os seus integrantes, na forma disciplinada nesta Lei.
Art. 2.
- A carga horária dos Defensores Públicos do Estado é de 40 (quarenta) horas semanais.

Dispõe sobre os vencimentos dos membros da Defensoria Pública do Estado da Bahia, institui a Gratificação Especial de Produtividade, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DOS VENCIMENTOS

Art. 3.
- Os vencimentos básicos do cargo de Defensor Público passam a ser os dispostos nas Tabelas de Vencimentos constantes do Anexo I desta Lei, observadas as respectivas datas de vigência.
§ 1º- Ficam incorporados aos vencimentos constantes das Tabelas que integram o Anexo I desta Lei os valores mensalmente pagos sob o título de Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI, percebidos anteriormente à vigência desta.
§ 2º- Os proventos de aposentadorias e as pensões que tenham sido fixados com base nos vencimentos atribuídos ao cargo de que trata o caput deste artigo, terão as suas parcelas básicas revistas na mesma proporção e nas condições previstas para o Defensor Público ativo.

CAPÍTULO III

DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE

Art. 4.
- Fica instituída a Gratificação Especial de Produtividade - GEP, atribuível ao Defensor Público de acordo com o desempenho das atividades e limites especificados nos Indicadores Especiais de Resultados estabelecidos no Anexo II desta Lei, não podendo exceder a 60% (sessenta por cento) do vencimento básico da classe em que o Defensor Público estiver efetivamente desenvolvendo suas atividades defensoriais.

Redação do art. 4º de acordo com o art. 1º da Lei nº 10.023, de 30 de março de 2006 .

Redação original: "Art. 4º - Fica instituída a Gratificação Especial de Produtividade - GEP, atribuível ao Defensor Público de acordo com o desempenho das atividades e limites especificados nos Indicadores Especiais de Resultados estabelecidos no Anexo II desta Lei, não podendo exceder a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento básico da classe em que o Defensor Público estiver efetivamente desenvolvendo suas atividades defensoriais."

Art. 5.
- A GEP será fixada trimestralmente, em razão da atuação, judicial e extrajudicial, do Defensor Público e será atribuída com base nos pontos individualmente obtidos em procedimento específico de avaliação, levando em conta a execução de atividades qualificadas como Indicadores Especiais de Resultados, constantes do Anexo II desta Lei.
Parágrafo único- Os valores apurados em cada trimestre serão pagos no trimestre imediatamente subseqüente.
Art. 6.
- Para avaliação da produtividade de que trata o artigo anterior, o Defensor Público encaminhará relatório trimestral aos titulares das Coordenadorias de Assistência Jurídica da Capital e do Interior, conforme a sua lotação, os quais constatarão a regularidade das informações, remetendo-o à apreciação e emissão de parecer pelo Conselho Superior da Defensoria Pública.
§ 1º- Para fins de definição dos percentuais da GEP devidos em determinado trimestre, a avaliação da produtividade de que trata o caput deste artigo terá como base o relatório das atividades judiciais e extrajudiciais desenvolvidas pelo Defensor Público no trimestre imediatamente anterior.
§ 2º- Os percentuais trimestrais da GEP serão fixados pelo Defensor Público-Geral.
§ 3º- Para efeito de contagem de pontos em relatório trimestral, no período em que o Defensor Público encontrar-se em gozo de férias, será considerada, como base de cálculo, a média de pontos referente aos meses computados no período aquisitivo das referidas férias, atribuídos proporcionalmente ao número de dias ausentados.
§ 4º- A Corregedoria Geral da Defensoria Pública elaborará o modelo de relatório a ser adotado pelo Defensor Público, com vistas ao registro e comprovação da execução das atividades dispostas nos Indicadores Especiais de Resultados constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 7.
- Fica fixado em 500 (quinhentos) o número máximo mensal de pontos a ser considerado para efeito de conversão em valores pecuniários de GEP.
§ 1º- O valor atribuído a cada ponto, em razão da GEP, corresponderá a 0,12 % (zero vírgula doze por cento) do vencimento básico da classe em que o Defensor Público estiver enquadrado à época de sua percepção.

Redação do § 1º do art. 7º de acordo com o art. 1º da Lei nº 10.023, de 30 de março de 2006 .

Redação original: "§ 1º - O valor atribuído a cada ponto, em razão da GEP, corresponderá a 0,1% (um décimo por cento) do vencimento básico da classe em que o Defensor Público estiver enquadrado à época de sua percepção."

§ 2º- Aos ocupantes dos cargos de Defensor Público-Geral, ao Subdefensor Público-Geral e ao Corregedor-Geral será atribuído o percentual de 60% (sessenta por cento), não se submetendo estes ao disposto no § 1º do art. 6º desta Lei.

Redação do § 2º do art. 7º de acordo com o art. 1º da Lei nº 10.023, de 30 de março de 2006 .

Redação original: "§ 2º - Aos ocupantes dos cargos de Defensor Público-Geral, ao Subdefensor Público-Geral e ao Corregedor-Geral será atribuído o percentual de 50% (cinqüenta por cento), não se submetendo estes ao disposto no § 1º do art. 6º desta Lei."

§ 3º- Nos casos em que a pontuação decorrente da avaliação da produtividade dos Defensores Públicos titulares das Coordenadorias de Assistência Jurídica da Capital e do Interior e do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional implicar na atribuição de percentual inferior a 45,60% (quarenta e cinco vírgula sessenta por cento), aplicar-se-á este último e não o resultante da avaliação.

Redação do § 3º do art. 7º de acordo com o art. 1º da Lei nº 10.023, de 30 de março de 2006 .

Redação original: "§ 3º - Nos casos em que a pontuação decorrente da avaliação da produtividade dos Defensores Públicos titulares das Coordenadorias de Assistência Jurídica da Capital e do Interior e do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional implicar na atribuição de percentual inferior a 38% (trinta e oito por cento), aplicar-se-á este último e não o resultante da avaliação."

§ 4º- Nos casos em que a pontuação decorrente da avaliação da produtividade dos Defensores Públicos titulares da função de Subcoordenador de Núcleo implicar na atribuição de percentual inferior a 30% (trinta por cento), aplicar-se-á este último e não o resultante da avaliação.

Redação do § 4º do art. 7º de acordo com o art. 1º da Lei nº 10.023, de 30 de março de 2006 .

Redação original: "§ 4º - Nos casos em que a pontuação decorrente da avaliação da produtividade dos Defensores Públicos titulares da função de Subcoordenador de Núcleo implicar na atribuição de percentual inferior a 25% (vinte e cinco por cento), aplicar-se-á este último e não o resultante da avaliação."

CAPÍTULO IV

DO PAGAMENTO

Art. 8.
- A GEP será paga mensalmente, conjuntamente com os vencimentos e demais vantagens do cargo, inclusive as pessoais, sem prejuízo do disposto na Lei Estadual nº 8.253, de 02 de maio de 2002 , integrando a remuneração para todos os efeitos legais, especialmente:
Iremuneração de férias;
IIabono pecuniário resultante da conversão de parte do período de férias;
IIIgratificação natalina.
Parágrafo único- O cálculo dos valores decorrentes da aquisição dos direitos e vantagens enumerados nos incisos deste artigo levarão em consideração o disposto nos diplomas legais pertinentes, em especial nas Leis nos 8.253, de 02 de maio de 2002 , e 6.677, de 26 de setembro de 1994 .
Art. 9.
- Durante o período em que permanecer afastado do cargo, o Defensor Público não perceberá a GEP, salvo nas hipóteses em que a Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994 , assegure o afastamento de servidor sem prejuízo da percepção de remuneração.
Parágrafo único- Na hipótese de afastamento sem prejuízo da remuneração do Defensor Público, observados os limites previstos nesta Lei, o valor mensal da GEP será calculado segundo percentual fixado em função da média de pontos obtida nos 03 (três) últimos meses anteriores ao afastamento das atividades defensoriais.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 10.
- Até o início da fixação dos percentuais necessários para o cálculo do valor mensal da GEP, na forma desta Lei, será atribuído ao Defensor Público, para fins de percepção da referida gratificação, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único- O disposto no caput deste artigo não se aplica aos Defensores Públicos ocupantes dos cargos de Defensor Público-Geral, ao Subdefensor Público-Geral, Corregedor-Geral e Coordenadores das Coordenadorias de Assistência Jurídica da Capital e do Interior e do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, aplicando-se, durante o período que anteceder o início da fixação dos percentuais para o cálculo do valor mensal da GEP, os percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 7º desta Lei.
Art. 11.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 12.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2005.
Art. 13.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de agosto de 2005.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Sérgio Ferreira

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

Marcelo Barros

Secretário da Administração

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