Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 9647, de 24 de agosto de 2005
Nº 9647/2005
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Dispõe sobre os vencimentos dos membros da Defensoria Pública do Estado da Bahia, institui a Gratificação Especial de Produtividade, na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DOS VENCIMENTOS
CAPÍTULO III
DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE
Redação do art. 4º de acordo com o art. 1º da Lei nº 10.023, de 30 de março de 2006 .
Redação original: "Art. 4º - Fica instituída a Gratificação Especial de Produtividade - GEP, atribuível ao Defensor Público de acordo com o desempenho das atividades e limites especificados nos Indicadores Especiais de Resultados estabelecidos no Anexo II desta Lei, não podendo exceder a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento básico da classe em que o Defensor Público estiver efetivamente desenvolvendo suas atividades defensoriais."
Redação do § 1º do art. 7º de acordo com o art. 1º da Lei nº 10.023, de 30 de março de 2006 .
Redação original: "§ 1º - O valor atribuído a cada ponto, em razão da GEP, corresponderá a 0,1% (um décimo por cento) do vencimento básico da classe em que o Defensor Público estiver enquadrado à época de sua percepção."
Redação do § 2º do art. 7º de acordo com o art. 1º da Lei nº 10.023, de 30 de março de 2006 .
Redação original: "§ 2º - Aos ocupantes dos cargos de Defensor Público-Geral, ao Subdefensor Público-Geral e ao Corregedor-Geral será atribuído o percentual de 50% (cinqüenta por cento), não se submetendo estes ao disposto no § 1º do art. 6º desta Lei."
Redação do § 3º do art. 7º de acordo com o art. 1º da Lei nº 10.023, de 30 de março de 2006 .
Redação original: "§ 3º - Nos casos em que a pontuação decorrente da avaliação da produtividade dos Defensores Públicos titulares das Coordenadorias de Assistência Jurídica da Capital e do Interior e do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional implicar na atribuição de percentual inferior a 38% (trinta e oito por cento), aplicar-se-á este último e não o resultante da avaliação."
Redação do § 4º do art. 7º de acordo com o art. 1º da Lei nº 10.023, de 30 de março de 2006 .
Redação original: "§ 4º - Nos casos em que a pontuação decorrente da avaliação da produtividade dos Defensores Públicos titulares da função de Subcoordenador de Núcleo implicar na atribuição de percentual inferior a 25% (vinte e cinco por cento), aplicar-se-á este último e não o resultante da avaliação."
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de agosto de 2005.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Sérgio Ferreira
Secretário da Justiça e Direitos Humanos
Marcelo Barros
Secretário da Administração