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Lei Estadual da Bahia nº 9842, de 27 de dezembro de 2005

Nº 9842/2005

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2006, compreendendo:
Io Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;
IIo Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Secretarias e entidades da administração indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, cujas ações são relativas à saúde, previdência e assistência social; e,
IIIo Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

republicação LEI Nº 9.842 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005 [Download]

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO I

Da Estimativa da Receita e Fixação da Despesa

Art. 2.
- A receita total é estimada, no mesmo valor da despesa total, em R$16.425.949.341,00 (dezesseis bilhões, quatrocentos e vinte e cinco milhões, novecentos e quarenta e nove mil e trezentos e quarenta e um reais).
Art. 3.
- A receita decorrerá da arrecadação efetuada nos termos da legislação vigente e segundo as especificações constantes do Anexo II desta Lei, observado o seguinte desdobramento:

R$1,00

Especificação

Tesouro

Outras Fontes

Total

Receitas Correntes

13.724.017.818

3.177.934.920

16.901.952.738

Receita Tributária

8.800.005.781

8.800.005.781

Receita de Contribuições

1.603.995.320

1.603.995.320

Receita Patrimonial

113.911.994

15.106.038

129.018.032

Receita Agropecuária

1.635.000

1.635.000

Receita de Industrial

100.000

100.000

Receita de Serviços

16.683.459

62.875.038

79.558.497

Transferências Correntes

4.631.855.560

865.198.600

5.497.054.160

Outras Receitas Correntes

161.561.024

629.024.924

790.585.948

Receitas de Capital

884.956.007

56.102.000

941.058.007

Operações de Crédito

698.573.000

698.573.000

Alienação de Bens

33.124.507

4.602.000

37.726.507

Amortização de Empréstimos

5.131.500

5.131.500

Transferências de Capital

148.127.000

48.260.000

196.387.000

Outras Receitas de Capital

3.240.000

3.240.000

Deduções da Receita Corrente

(1.417.061.404)

(1.417.061.404)

TOTAL

13.191.912.421

3.234.036.920

16.425.949.341

Art. 4.
- A despesa total, no mesmo valor da receita total, é fixada em R$16.425.949.341,00 (Dezesseis bilhões, quatrocentos e vinte e cinco milhões, novecentos e quarenta e nove mil e trezentos e quarenta e um reais), sendo:
Ino Orçamento Fiscal, em R$12.223.051.397,00 (Doze bilhões, duzentos e vinte e três milhões, cinqüenta e um mil e trezentos e noventa e sete reais);
IIno Orçamento da Seguridade Social, em R$4.202.897.944,00 (Quatro bilhões, duzentos e dois milhões, oitocentos e noventa e sete mil e novecentos e quarenta e quatro reais).
Art. 5.
- A despesa fixada, observada a consolidação e o detalhamento da programação constante dos Anexos I e II desta Lei, apresenta, por Órgão, o seguinte desdobramento:

R$1,00

ESPECIFICAÇÃO

TOTAL

TESOURO

OUTRAS FONTES

Assembléia Legislativa

175.435.493

175.435.493

Tribunal de Contas do Estado

79.583.360

79.583.360

Tribunal de Contas dos Municípios

47.381.816

47.381.816

Tribunal de Justiça

620.846.227

617.461.227

3.385.000

Casa Militar do Governador

28.931.000

28.931.000

Procuradoria Geral do Estado

45.365.000

45.365.000

Gabinete do Vice-Governador

1.272.000

1.272.000

Secretaria da Administração

659.213.130

159.923.810

499.289.320

Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

200.081.000

190.481.000

9.600.000

Secretaria da Educação

2.079.653.325

2.024.637.725

55.015.600

Secretaria da Fazenda

1.877.716.000

761.585.000

1.116.131.000

Secretaria de Governo

33.365.000

33.365.000

Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração

111.923.717

80.066.717

31.857.000

Secretaria da Justiça e Direitos Humanos

172.219.900

172.219.900

Secretaria do Planejamento

143.984.000

138.369.000

5.615.000

Secretaria da Saúde

2.062.935.624

1.220.930.624

842.005.000

Secretaria da Segurança Pública

1.544.953.171

1.544.953.171

Secretaria do Trabalho e Ação Social

181.280.000

174.306.000

6.974.000

Secretaria da Cultura e Turismo

168.270.000

151.404.000

16.866.000

Secretaria de Infra-Estrutura

525.591.333

410.055.333

115.536.000

Secretaria de Combate a Pobreza e às Desigualdades Sociais

121.276.551

121.276.551

Secretaria de Desenvolvimento Urbano

473.259.083

423.449.083

49.810.000

Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

169.057.547

151.154.547

17.903.000

Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação

89.794.830

79.494.830

10.300.000

Encargos Gerais do Estado – Sefaz

4.560.090.234

4.106.340.234

453.750.000

Ministério Público

220.970.000

220.970.000

Reserva de Contingência

31.500.000

31.500.000

TOTAL

16.425.949.341

13.191.912.421

3.234.036.920

Art. 6.
- A despesa dos Programas instituídos pela Lei nº 8.885, de 17 de novembro de 2003 está fixada no Demonstrativo “Orçamento e o Plano Plurianual”, integrante do Anexo I desta Lei.

SEÇÃO II

Das Autorizações para Abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito

Art. 7.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares:
Icom a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa atualizada dos orçamentos de que trata o art. 4º desta Lei, mediante a utilização de recursos, na forma permitida pelo art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, decorrentes de:
a)anulação de dotações orçamentárias ou de créditos autorizados em Lei;
b)anulação da Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e no art. 17 da Lei nº 9.197/2004;
c)superávit financeiro do Estado e das entidades da administração indireta e fundos, apurado nos respectivos balanços patrimoniais do exercício anterior;
d)excesso de arrecadação superveniente da execução dos orçamentos aprovados por esta Lei.
IIà conta de recursos provenientes de operações de crédito e das respectivas variações monetária e cambial, até o limite autorizado em Lei ou previsto no cronograma de recebimento;
IIImediante a transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro para atender a necessidades supervenientes, devidamente justificadas.
Parágrafo único- Não serão computados, para efeito do limite previsto neste artigo, os créditos suplementares destinados a suprir insuficiências das dotações relativas a pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas, dívida pública, honras de aval, débitos de precatórios judiciais, despesas à conta de receitas vinculadas ou de recursos próprios e o oferecimento de recursos da própria entidade, Secretaria ou órgão, ou da Reserva de Contingência.
Art. 8.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 20% (vinte por cento) da Receita Corrente Líquida estimada nesta Lei, observado o disposto nos arts. 32 e 38 da Lei Complementar nº 101/2000.

CAPÍTULO III

Do Orçamento de Investimento das Empresas

Art. 9.
- As despesas do Orçamento de Investimento das Empresas, fixadas em R$277.370.000 (duzentos e setenta e sete milhões, trezentos e setenta mil reais), constante do Anexo II, têm o seguinte desdobramento:

R$1,00

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

Secretaria da Administração

1.381.000

Secretaria da Fazenda

105.729.000

Secretaria de Governo

5.730.000

Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração

11.500.000

Secretaria de Infra-Estrutura

89.030.000

Secretaria de Desenvolvimento Urbano

64.000.000

TOTAL

277.370.000

Art. 10.
- As fontes de financiamento para cobertura dos investimentos fixados no artigo anterior, vedado o endividamento junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras para compensar frustração de receita, são estimadas com o seguinte desdobramento:

R$1,00

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

1.

Geração Própria

182.870.000

2.

Originárias de Terceiros

94.500.000

Tesouro

52.500.000

Operações de Crédito Interna

42.000.000

TOTAL

277.370.000

Art. 11.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor do orçamento atualizado de cada empresa, na forma do art. 8º desta Lei e com recursos provenientes de:
Ioperações de crédito e das respectivas variações monetária e cambial, até o limite autorizado em Lei ou previsto no cronograma de recebimento, bem como de recursos oriundos de convênios.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Art. 12.
- As metas fiscais, definidas na Lei nº 9.586, de 14 de julho de 2005, em obediência à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ficam reajustadas na conformidade dos quadros integrantes do Anexo I desta Lei.
Art. 13.
- Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 14.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de dezembro de 2005.

Republicação

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Ana Lúcia Barbosa Castelo Branco

Secretária da Administração, em exercício

Pedro Barbosa de Deus

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

Eraldo Tinoco

Secretário de Infra-Estrutura

Anaci Bispo Paim

Secretária da Educação

Armando Avena Filho

Secretário do Planejamento

Sérgio Ferreira

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

José Antônio Rodrigues Alves

Secretário da Saúde

José Luiz Pérez Garrido

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Eduardo Oliveira Santos

Secretário do Trabalho, Assistência Social e Esporte

Edson Sá Rocha

Secretário da Segurança Pública

Paulo Renato Dantas Gaudenzi

Secretário da Cultura e Turismo

Clodoveo Piazza

Secretário de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais

Jorge Khoury

Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Rafael Lucchesi

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

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