Bahia
Lei Complementar Estadual da Bahia nº 39, de 11 de abril de 2014
Nº 39/2014
"Art. 90 - A Defensoria Pública compreende o cargo de Defensor Público, estruturada em carreira e organizada nas seguintes classes:
"Art. 95 - O candidato aprovado em concurso público de ingresso na carreira será nomeado para o cargo de Defensor Público de Classe Inicial, com prerrogativas, vedações, remuneração e vantagens legalmente previstas."
Altera a Lei Complementar nº 26, de 28 de junho de 2006, que instituiu a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de abril de 2014.
JAQUES WAGNER
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração
__DdeLink__443_1206908898
ANEXO I
Defensor Público
CLASSE
QUANTITATIVO
Defensor Público de Instância Superior
23
Defensor Público de Classe Final
230
Defensor Público de Classe Intermediária
230
Defensor Público de Classe Inicial
100
TOTAL DE CARGOS
583
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ANEXO II
Subsídio
CLASSE
SUBSÍDIO
Defensor Público de Classe Inicial
18.115,57
Defensor Público de Classe Intermediária
20.128,58
Defensor Público de Classe Final
22.365,27
Defensor Público de Instância Superior
24.850,50