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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 11377, de 6 de fevereiro de 2009

Nº 11377/2009

CAPÍTULO I

FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1.
- A Ouvidoria da Defensoria Pública, criada pela Lei Complementar nº 26 , de 28 de junho de 2006, tem por finalidade receber, encaminhar e acompanhar as denúncias, reclamações e sugestões dos cidadãos relativas aos serviços prestados pela Defensoria Pública, competindo-lhe:
Ireceber, examinar e encaminhar as reclamações, elogios e denúncias feitas por qualquer pessoa, inclusive pelos próprios membros e servidores da Defensoria Pública, de entidades ou órgãos públicos, relacionados à qualidade dos serviços prestados pela Instituição, por seus membros e servidores;
IIencaminhar as reclamações e sugestões, denúncias, solicitações e elogios apresentados à área competente, acompanhando a tramitação e zelando pela celeridade da resposta;
IIIdivulgar os serviços da Ouvidoria;
IVmanter contato permanente com as Coordenadorias e com a Diretoria Geral, objetivando repassar as expectativas e anseios dos cidadãos, apurados quanto ao serviço, para alcançar sintonia com os direitos dos usuários;
Velaborar e divulgar relatórios semestrais sobre as atividades, apresentando, simultaneamente, propostas para solução de situações recorrentes, ao Defensor Público-Geral;
VIprestar esclarecimentos à população sobre os serviços e os deveres dos Defensores Públicos e servidores da Instituição, através de audiências públicas a serem realizadas nas comunidades;
VIIpreservar a identidade do denunciante, sempre que solicitado, e manter sigilo sobre as informações;
VIIIdesenvolver outras atividades de intercâmbio com a sociedade civil que tenham por finalidade a otimização do serviço.

Dispõe sobre a organização, estrutura e funcionamento da Ouvidoria da Defensoria Pública do Estado da Bahia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO TITULAR DO CARGO

Art. 2.
- Ao Ouvidor da Defensoria Pública do Estado cabe as seguintes atribuições:
Icoordenar, supervisionar e dirigir a Ouvidoria;
IIbuscar a aproximação do cidadão com a Defensoria Pública do Estado;
IIIpromover a remessa célere das sugestões, reclamações, elogios ou denúncias recebidas à área competente, acompanhando sua apreciação;
IVfacilitar o acesso do cidadão à Ouvidoria;
Videntificar oportunidades de melhoria na prestação dos serviços da Defensoria Pública do Estado, propondo soluções;
VIestimular a concretização dos direitos do cidadão usuário dos serviços da Defensoria Pública do Estado;
VIIorganizar os indicadores de avaliação da satisfação do cidadão quanto aos serviços prestados pela Defensoria Pública do Estado e divulgar relatórios periódicos;
VIIIgarantir resposta ao cidadão quanto à comunicação apresentada, no menor prazo possível, com clareza e objetividade;
IXatender com cortesia e respeito, afastando-se de qualquer discriminação ou pré-julgamento;
Xzelar pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência dos serviços institucionais da Defensoria Pública do Estado;
XIresguardar o sigilo das informações, quando recebidas com esse caráter;
XIIencaminhar, à área competente, as sugestões, reclamações e denúncias que lhe forem apresentadas, acompanhando a sua apreciação;
XIIIparticipar das reuniões gerais convocadas pelo Defensor Público-Geral, sempre que convidado;
XIVampliar e manter canais de comunicação entre a Defensoria Pública do Estado e a sociedade civil, expandindo a capacidade do cidadão de participar da fiscalização e avaliação das ações da Instituição;
XVdefinir critérios para a promoção e o acompanhamento de procedimentos junto aos órgãos atinentes, informando os resultados aos interessados e garantindo ao cidadão orientação, informação e resposta;
XVIdefinir, em articulação com a Assessoria de Comunicação Social - ASCOM, um sistema permanente de comunicação, visando à divulgação sistemática, à sociedade, de seu papel institucional;
XVIIexaminar, propor e promover mecanismos e instrumentos alternativos de coleta das sugestões, reclamações, elogios e denúncias, privilegiando os meios eletrônicos de comunicação e a participação da sociedade civil organizada;

XVIII - identificar e interpretar o grau de satisfação do cidadão com a prestação dos serviços postos à disposição;

XIXsistematizar e consolidar as informações recebidas, através de relatórios semestrais, fixando e organizando os indicadores de avaliação da satisfação dos cidadãos quanto ao fornecimento de informações e prestação de serviços, encaminhando-os ao Defensor Público-Geral;
XXrecomendar ações e medidas, administrativas e legais, necessárias à prevenção e ajuste dos fatos apreciados;
XXIcientificar os órgãos da Defensoria Pública do Estado das questões que lhe forem apresentadas, ou que de qualquer outro modo cheguem ao seu conhecimento, requisitando informações e documentos;
XXIIcriar mecanismos e instrumentos de monitoramento, avaliação e controle dos procedimentos da Ouvidoria;

XXIII - promover, articular e apoiar outras ações que visem à difusão e divulgação de práticas de cidadania.

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO E COMPOSIÇÃO DA OUVIDORIA

Art. 3.
- Para atingir os seus objetivos, a Ouvidoria da Defensoria Pública do Estado poderá:
Irealizar, por meio do órgão competente audiências públicas e reuniões, com a finalidade de apurar a procedência ou improcedência das reclamações e denúncias;
IIsolicitar, quando da apuração de reclamações e denúncias recebidas, documentos e informações dos órgãos da Defensoria;
IIIestabelecer relações entre organismos da Administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal, Estadual e Federal, atuando na defesa dos direitos e interesses do cidadão;
IVpropor a adoção de medidas para correção dos fatos apurados, quando julgar necessário.
Art. 4.
- No exercício de suas atividades, a Ouvidoria se pautará pelos princípios de transparência, informalidade e celeridade.
Art. 5.
- A Ouvidoria é órgão auxiliar da Defensoria Pública, atuando em regime de cooperação com esta, sem relação de hierarquia funcional.
Art. 6.
- Os demais órgãos que integram a estrutura organizacional da Defensoria Pública do Estado prestarão o necessário apoio ao desempenho das atividades da Ouvidoria, inclusive encaminhando as informações e os documentos que lhe forem solicitados, salvo nos casos em que a Lei assegure o dever de sigilo.
Parágrafo único- A omissão ou o retardamento injustificados do cumprimento das solicitações da Ouvidoria serão comunicados pelo Ouvidor ao Defensor Público-Geral.
Art. 7.
- A Ouvidoria da Defensoria Pública será dirigida por um Titular, não integrante do quadro de Defensor Público, para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.
Art. 8.
- O cidadão indicado para o cargo de Ouvidor deverá atender os seguintes requisitos:
Ipossuir nível superior completo;
IIter reputação ilibada.
Parágrafo único- O Ouvidor será nomeado por ato do Defensor Público-Geral publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 9.
- A Defensoria Pública do Estado será responsável pelos meios administrativos e financeiros necessários ao desenvolvimento das atividades da Ouvidoria.
Art. 10.
- A Ouvidoria da Defensoria Pública do Estado disponibilizará os meios necessários ao recebimento de elogios, sugestões, reclamações e denúncias, tais como canal eletrônico e postal de comunicação, telefone de contato, fac-símile e atendimento presencial.
Art. 11.
- O Ouvidor da Defensoria Pública, mediante delegação específica do Defensor Público-Geral, poderá firmar parcerias com entidades da sociedade civil organizada e com órgãos dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal, através de suas instituições similares, em regime de cooperação mútua, visando à melhoria da prestação dos serviços da Defensoria Pública do Estado.
Art. 12.
- O Ouvidor da Defensoria Pública do Estado poderá criar grupos de trabalho para atuarem em projetos específicos, podendo solicitar ao Defensor Público-Geral servidores da Instituição para esse fim, bem como viabilizar serviços especializados de consultoria.
Art. 13.
- O Ouvidor da Defensoria Pública editará normas regulamentando o funcionamento e expedirá as orientações e procedimentos relacionados à Ouvidoria.
Art. 14.
- A Defensoria Pública do Estado da Bahia disponibilizará servidores para o desempenho de funções de apoio à Ouvidoria.
Art. 15.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 16.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de fevereiro de 2009.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

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