- Os contribuintes habilitados ao programa instituído pela Lei nº 7.024 , de 23 de janeiro de 1997, ficam autorizados a lançar em sua escrita fiscal, em substituição ao incentivo, crédito de ICMS nos seguintes limites e condições:Ide agosto de 2007 a julho de 2008: percentual previsto em resolução do Conselho Deliberativo do FUNDESE, com desconto de 10 % (dez por cento);
IIde agosto de 2008 a julho de 2010: percentual previsto em resolução do Conselho Deliberativo do FUNDESE, com desconto de 40% (quarenta por cento);
IIIde agosto de 2010 a julho de 2012: percentual previsto em resolução do Conselho Deliberativo do FUNDESE, com desconto de 60% (sessenta por cento);
IVde agosto de 2012 a julho de 2013: percentual previsto em resolução do Conselho Deliberativo do FUNDESE, com desconto de 80% (oitenta por cento);
Vde agosto de 2013 até a data de vigência da resolução de habilitação ao PROCOMEX: percentual previsto na referida resolução expedida pelo Conselho Deliberativo do FUNDESE, com desconto de 90% (noventa por cento).
Redação de acordo com o Decreto nº 14.681, de 11 de julho de 2013.
Redação original: "V - de agosto de 2013 a julho de 2014: percentual previsto em resolução do Conselho Deliberativo do FUNDESE, com desconto de 90% (noventa por cento)."
&nbs
§ 1º- A opção de apropriação de crédito fiscal, em substituição ao incentivo do programa de que trata a Lei nº 7.024 , de 23 de janeiro de 1997, formalizada pelo contribuinte beneficiário junto ao Conselho Deliberativo do FUNDESE, antes da vigência deste Decreto, fica homologada nos termos deste artigo e produzirá os efeitos legais, salvo manifestação expressa em contrário do contribuinte, apresentada até 31 de março de 2008. § 2º- A DESENBAHIA informará mensalmente aos contribuintes o valor do crédito fiscal a que faz jus com base nos dados do SISCOMEX fornecidos pela SEFAZ, observados os limites e condições estabelecidos neste artigo.