O crédito fiscal previsto no art. 10, não absorvido no final de cada período de apuração do imposto, poderá ser, mediante autorização do Secretário da Fazenda, através de ato específico, em cada caso:I utilizado pelo próprio contribuinte para pagamentos de débitos decorrentes de entrada de mercadoria importada do exterior, denúncia espontânea, autuação fiscal ou do imposto retido por substituição tributária;
IItransferido a outros contribuintes localizados neste Estado para pagamentos de débitos decorrentes de entrada de mercadoria importada do exterior, denúncia espontânea ou autuação fiscal ou para dedução no regime normal de apuração do imposto a recolher.
§ 1º- Para utilização de créditos, após deferimento do pedido, o contribuinte deverá emitir nota fiscal com as seguintes indicações:
Ino campo relativo à natureza da operação, o fim a que se destina;
IIno corpo da nota, o número do respectivo processo.
§ 2º- Tratando-se de transferência de créditos:
Ina petição do interessado, deverão constar a indicação do valor a ser utilizado, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e do CNPJ do destinatário;
IIdeferido o pedido, o contribuinte emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, para efetivação da transferência, cuja natureza da operação será "Transferência de crédito fiscal do ICMS, devendo constar, ainda, o número do respectivo processo.
§ 3º- Para a efetivação da utilização ou transferência de créditos, a nota fiscal emitida pelo contribuinte deverá estar acompanhada de Nota Fiscal Avulsa ou Certificado de Crédito do ICMS, expedido pela repartição fiscal do domicílio do contribuinte..