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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 915, de 10 de janeiro de 1992

Nº 915/1992

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Art. 1.
- A utilização de créditos orçamentários, no exercício de 1992, será efetuada de acordo com as normas de execução da despesa Pública e com o disposto neste Decreto.

Revogado pelo art. 10 do Decreto nº 7.896, de 19 de janeiro de 2001 .

Disciplina a Programação Financeira do Estado para o exercício de 1992 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

considerando a necessidade de estabelecer uma Programação Financeira para utilização dos recursos estaduais;

considerando a necessidade de controlar os gastos públicos;

considerando o disposto na Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966 e na Lei nº 6.361, de 30 de dezembro de 1991 ,

DECRETA

Art. 2.
- As receitas auferidas por Órgãos da Administração Direta e Fundos, inclusive as decorrentes de Convênios, serão recolhidas à Conta Movimento da Secretaria da Fazenda, mediante a emissão de documento apropriado, ficando a utilização dos recursos condicionado a sua inclusão no Orçamento do Estado.
Art. 3.
- As solicitações de créditos adicionais, através da utilização da Reserva de Contingência ou de excesso de arrecadação, somente poderão ser aprovadas após apreciação da Secretaria da Fazenda.
Art. 4.
- Os quadros de Cotas Trimestrais da Despesas - QCT deverão ser publicados até o dia 10 do primeiro mês do trimestre civil, excetuando-se o 1º Trimestre que poderá ser publicado até o dia 25.
Art. 5.
- Os Quadros de Cotas Trimestrais especificarão o montante de recursos que cada Secretaria ou órgão diretamente subordinado ao Governador ficará autorizado a utilizar em cada trimestre, devendo as Unidades Gestoras observarem os limites de Empenho das despesas.
§ 1º- Para o 1º Trimestre de 1992, o Quadro de Cotas não poderá ultrapassar os limites de 10% para Atividades e 15% para Projetos, relativamente ao total orçado, de acordo com a Lei nº 6.361, de 30 de dezembro de 1991 .
§ 2º- Quando uma Secretaria ou órgão diretamente subordinado ao Governador necessitar de recursos adicionais, deverá apresentar justificativa circunstanciada, ficando sua aprovação sujeita ao fluxo de recursos do Tesouro Estadual.
Art. 6.
- Não estão sujeitas aos Quadros de Cotas Trimestrais as despesas com Serviços da Dívida, Encargos Gerais do Estado e Pessoal e Encargos, excetuando-se Diárias, Ajuda de Custo e Etapa Alimentação.
Parágrafo único- Não estão igualmente sujeitas ao Quadro de Cotas as despesas custeadas com recursos oriundos de fonte vinculada.
Art. 7.
- As liberações mensais dos recursos dar-se-ão de acordo com as disponibilidades do Tesouro Estadual.
Art. 8.
- Os saldos das subcontas do Sistema de Caixa único, referentes aos órgãos da Administração Direta, remanescentes do exercício de 1991, serão considerados como adiantamento do 1º Quadro de Cotas, devendo serem utilizados na cobertura de despesas decorrentes da execução orçamentária e de restos a pagar.
Art. 9.
- Os Restos a Pagar constituirão item específico dos Quadros de Cotas Trimestrais, devendo seu pagamento efetuar-se dentro do limite estabelecido.
Art. 10.
- A Secretaria de Planejamento, Ciência e Tecnologia, após a publicação do QCT, providenciará a publicação do Plano Trimestral de Aplicação - PTA.
Art. 11.
- A Secretaria da Fazenda, através do Departamento do Tesouro poderá emitir instruções objetivando o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 12.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de janeiro de 1992.
Art. 13.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de janeiro de 1992.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Waldeck Vieira Ornelas

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Edilson Souto Freire

Secretário da Administração

César de Faria Júnior

Secretário de Governo

Dirlene Matos Mendonça

Secretário da Educação e Cultura

Antonio Rodrigues do Nascimento Filho

Secretário do Trabalho e Ação Social

Sérgio Alexandre Menezes Habib

Secretário da Segurança Pública

Otto Roberto Mendonça de Alencar

Secretário da Saúde

Walter Dantas de Assis Baptista

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Paulo Ganem Souto

Secretário da Indústria, Comércio e Turismo

César Augusto Rabelo Borges

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

Antonio Maron Agle

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

Raimundo Mendes de Brito

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

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