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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 1686, de 9 de novembro de 1992

Nº 1686/1992

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Altera o 4º Quadro de Cotas Trimestral de Despesas do Poder Executivo e determina outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com fundamento no que dispõe o artigo 27, § 2º, da Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966 , com redação dada pela Lei nº 3.737, de 30 de novembro de 1979 ,

DECRETA

Art. 1.
- O Quadro de Cotas Trimestral de Despesas do Poder Executivo, referente ao 4º trimestre de 1992, aprovado pelo Decreto nº 1.611 de 14 de outubro de 1992 , fica acrescido do valor de Cr$167.312.344.000,00 (cento e sessenta e sete bilhões, trezentos e doze milhões, trezentos e quarenta e quatro mil cruzeiros), detalhado conforme discriminação abaixo:

SECRETARIA/

ÓRGÃO

ATIVIDADES

PROJETOS

RESTOS A

PAGAR

TOTAL

AGRICULTURA, IRRIG. E REF. AGRÁRIA

7.730.000.000,00

0,00

0,00

7.730.000.000,00

FAZENDA

58.710.838.000,00

7.052.838.000,00

0,00

65.763.676.000,00

IND., COM. E TURISMO

19.542.000.000,00

15.048.000.000,00

0,00

34.590.000.000,00

PLANEJ., CIÊNCIA E TECNOLOGIA

2.593.000.000,00

37.066.832.000,00

0,00

39.659.832.000,00

SAÚDE

52.709.073.000,00

7.927.763.000,00

0,00

60.636.836.000,00

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

(17.000.000,00)

17.000.000,00

0,00

0,00

MINISTÉRIO PÚBLICO

835.000.000,00

417.000.000,00

0,00

1.252.000.000,00

TOTAL

142.102.911.000,00

67.529.433.000,00

0,00

209.632.344.000,00

ATIVIDADES INCLUI DEA, DIÁRIAS, AJUDA DE CUSTO, ETAPA ALIMENTAÇÃO E PARA-ESTATAIS

Art. 2.
- A Secretaria da Fazenda fará o detalhamento do Quadro de Cotas nos limites fixados neste Decreto e procederá o seu lançamento no Sistema de Contabilidade Estadual, independente de nova publicação.
Art. 3.
- A execução da despesa autorizada obedecerá ao disposto no Decreto nº 915 de 10 de janeiro de 1992 , respeitados, para cada item de despesa, os limites globais estabelecidos no Quadro aprovado por este Decreto.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 29 de outubro de 1992.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de novembro de 1992.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Walter Dantas de Assis Baptista

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Paulo Ganem Souto

Secretário da Indústria, Comércio e Turismo

José Ferreira Vieira

Secretário da Fazenda, em exercício

Waldeck Vieira Ornelas

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Otto Roberto Mendonça de Alencar

Secretário da Saúde

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