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Decreto Estadual da Bahia nº 7444, de 30 de setembro de 1998

Nº 7444/1998

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera o Decreto nº 6.242, de 28 de fevereiro de 1997 .

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- O art. 1º, do Decreto nº 6.242, de 28 de fevereiro de 1997 , alterado pelo Decreto n° 6.819, de 29 de setembro de 1997 , passa a vigorar com a seguinte redação: - Serão processadas e pagas pelas unidades das Secretarias, órgãos diretamente subordinados ao Governador, autarquias, fundações e pelos fundos especiais, as despesas relativas a:
Ifornecimento de água e serviços de esgotamento sanitário prestados pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A EMBASA;
IIserviços de publicação no Diário Oficial do Estado prestados pela Empresa Gráfica da Bahia EGBA;
IIIserviços que, por força de lei, contrato ou convênio, são realizados pela Companhia de Processamento de Dados do Estado da Bahia - PRODEB.
§ 1º- As despesas de que trata este artigo e o parágrafo único, do art. 2º, deste Decreto , estão sujeitas às cotas trimestrais de despesas a que se referem o § 2º, do art. 27, da Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1996 , e o Decreto nº 915, de 10 de janeiro de 1992 .
§ 2º- As solicitações de suprimentos de recursos ao DEPAT/SEFAZ, para o pagamento das despesas de que trata este Decreto, serão centralizadas pelas Assessorias de Planejamento ASPLAN, das respectivas Secretarias e Órgãos diretamente subordinados ao Governador, e deverão ser formulados com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data do vencimento.
§ 3º- O DEPAT/SEFAZ liberará os recursos com antecedência mínima de 02 (dois) dias da data do vencimento.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de setembro de 1998.

CÉSAR BORGES

Governador

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

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