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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 1656, de 27 de outubro de 1992

Nº 1656/1992

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Altera o 4º Quadro de Cotas Trimestral de Despesas do Poder Executivo e determina outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com fundamento no que dispõe o artigo 27, § 2º da Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966 , com redação dada pela Lei nº 3.737, de 30 de novembro de 1979 ,

DECRETA

Art. 1.
- O Quadro de Cotas Trimestral de Despesas do Poder Executivo, referente ao 4º trimestre de 1992, aprovado pelo Decreto nº 1.611 de 14 de outubro de 1992 , fica acrescido do valor de Cr$312.462.342.000,00 (trezentos e doze bilhões, quatrocentos e sessenta e dois milhões, trezentos e quarenta e dois mil cruzeiros), detalhado conforme discriminação abaixo:

SECRETARIA/ ÓRGÃO

ATIVIDADES

PROJETOS

RESTOS A

PAGAR

TOTAL

ADMINISTRAÇÃO

1.175.870.000,00

0,00

1.175.870.000,00

ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

75.382.157.000,00

145.877.400.000,00

0,00

221.259.557.000,00

GOVERNO

70.000.000,00

0,00

0,00

70.000.000,00

JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS

0,00

0,00

4.806.000,00

REC. HÍDRICOS, SANEAM. E HABITAÇÃO.

0,00

89.927.000.000,00

0,00

89.927.000.000,00

CASA MILITAR DO GOVERNADOR

0,00

0,00

10.000.000,00

10.000.000,00

GABINETE DO

VICE-GOVERNADOR

15.109.000,00

0,00

0,00

15.109.000,00

TOTAL

76.643.136.000,00

235.804.400.000,00

14.806.000,00

312.462.342.000,00

ATIVIDADES INCLUI DEA, DIÁRIAS, AJUDA DE CUSTO, ETAPA ALIMENTAÇÃO E PARA-ESTATAIS

Art. 2.
- A Secretaria da Fazenda fará o detalhamento do Quadro de Cotas nos limites fixados neste Decreto e procederá o seu lançamento no Sistema de Contabilidade Estadual, independente de nova publicação.
Art. 3.
- A execução da despesa autorizada obedecerá ao disposto no Decreto nº 915 de 10 de janeiro de 1992 , respeitados, para cada item de despesa, os limites globais estabelecidos no Quadro aprovado por este Decreto.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de outubro de 1992.

PAULO FURTADO

Governador em exercício

Waldeck Vieira Ornelas

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

José Ferreira Vieira

Secretário da Fazenda, em exercício

César Augusto Rabello Borges

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

Edilson Souto Freire

Secretário da Administração

Pedro Júlio Barbuda

Secretário de Governo, em exercício

Antonio Maron Agle

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

Raimundo Mendes de Brito

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações

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