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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 6242, de 28 de fevereiro de 1997

Nº 6242/1997

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Dispõe sobre a execução das despesas com serviços prestados pelas entidades paraestatais que indica, no âmbito da Administração direta, autarquias, fundações e fundos especiais, e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso V, do artigo 105, da Constituição do Estado da Bahia , e

considerando a necessidade de aprimorar o controle e o acompanhamento regular das despesas com pessoal, pelo órgãos da Administração direta;

considerando a necessidade de efetuar tempestivamente o pagamento dos serviços finalísticos prestados pelas entidades paraestatais especificadas neste Decreto;

considerando a necessidade de manter a regularidade do fluxo financeiro das referidas entidades;

D E C R E T A

Art. 1.
- Serão processadas e pagas pelas unidades das Secretarias, órgãos diretamente subordinados ao Governador, autarquias, fundações e pelos fundos especiais as despesas relativas a:
Ifornecimento de água e serviços de esgotamento sanitário prestados pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A EMBASA;
IIserviços de publicação no Diário Oficial do Estado prestados pela Empresa Gráfica da Bahia EGBA;
IIIserviços que, por força de lei, contrato ou convênio, são realizados pela Companhia de Processamento de Dados do Estado da Bahia - PRODEB.

Redação do art. 1º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.444, de 30 de setembro de 1998 : "" Redação anterior, com as alíneas renomeadas como incisos, de acordo com o art. 1º do Decreto nº 6.819, de 29 de setembro de 1997 : "I - fornecimento de água e serviços de esgotamento sanitário pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA. II - serviços telefônicos prestados pela Telecomunicações da Bahia S/A - TELEBAHIA. III - serviços de publicação no Diário Oficial do Estado prestados pela Empresa Gráfica da Bahia - EGBA. IV - serviços que por força da lei, contrato ou convênio, são realizados pela Companhia de Processamento de Dados do Estado da Bahia - PRODEB." Redação original: "a) fornecimento de energia elétrica pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia S/A - COELBA; b) fornecimento de água e serviços de esgotamento sanitário pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA; c) serviços telefônicos prestados pela Telecomunicações da Bahia S/A - TELEBAHIA; d) serviços de publicação no Diário Oficial do Estado prestados pela Empresa Gráfica da Bahia - EGBA; e) serviços que, por força de lei, contrato ou convênio, são realizados pela Companhia de Processamento de Dados do Estado da Bahia - PRODEB."

§ 1º- As despesas de que trata este artigo e o parágrafo único do art. 2º , deste Decreto, estão sujeitas às cotas trimestrais de despesas a que se referem o § 2º, do art. 27, da Lei nº 2.322/66 e o Decreto nº 915, de 10 de janeiro de 1992.
§ 2º- As solicitações de suprimentos de recursos ao DEPAT/SEFAZ, para o pagamento das despesas de que trata este Decreto, serão centralizadas pelas Assessorias de Planejamento - ASPLAN das respectivas Secretarias e Órgãos diretamente subordinados ao Governador, e deverão ser formulados com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data do vencimento.
§ 3º- O DEPAT/SEFAZ liberará os recursos com antecedência mínima de 02 (dois) dias da data do vencimento.
Art. 2.
- As despesas relativas a pessoal e encargos sociais da Administração Direta serão processadas pelas respectivas unidades e pagas pelo Departamento do Tesouro - DEPAT, da Secretaria da Fazenda - SEFAZ.
Parágrafo único- Excluem-se do disposto no caput deste artigo as despesas relativas a jetons, ajudas de custo, indenizações trabalhistas e etapas de alimentação, que deverão ser processadas e pagas pelas mencionadas unidades.
Art. 3.
- A Secretaria da Fazenda, através de seus órgãos competentes, expedirá as instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 1.475 de 31 de agosto de 1992 .

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de fevereiro de 1997.

CÉSAR AUGUSTO RABELLO BORGES

Governador, em exercício

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

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