Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 9681, de 29 de novembro de 2005
Nº 9681/2005
Procede à Alteração nº 70 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
1 - receita bruta de até R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais): dispensado o pagamento;
2 - receita bruta acima de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais) e até R$ 198.000,00 (cento e noventa e oito mil reais): 0,5% (cinco décimos por cento);
3 - receita bruta acima de R$ 198.000,00 (cento e noventa e oito mil reais) e até R$ 252.000,00 (duzentos e cinqüenta e dois mil reais): 0,8% (oito décimos por cento);
4 - receita bruta acima de R$ 252.000,00 (duzentos e cinqüenta e dois mil reais) e até R$ 306.000,00 (trezentos e seis mil reais): 1,1% (um inteiro e um décimo por cento);
5 - receita bruta acima de R$ 306.000,00 (trezentos e seis mil reais) e até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento).
ITEM
MERCADORIA
ACORDO
ESTADOS SIGNATÁRIOS
BASE DE CÁLCU-LO
M.V.A. (atacado/in-dústria)
10
VACINAS, SOROS E MEDICAMENTOS DE USO NÃO VETERINÁRIO, ABSORVENTES HIGIÊNICOS, FRALDAS, MAMADEIRAS, BICOS, GAZE, ALGODÃO, ATADURA, ESPARADRAPO, PRESERVATIVOS, SERINGAS, ESCOVAS, PASTAS DENTIFRÍCIAS, PROVITAMINAS, VITAMINAS, CONTRACEPTIVOS, AGULHAS PARA SERINGAS E DEMAIS PRODUTOS ESPECIFICADOS NO ITEM 13 DO INCISO II DO ART. 353. Ver nota 4.
Convênio ICMS 76/94
TODOS, EXCETO: SP (ATO COTEPE Nº 15/97); CE (Despacho COTEPE nº14/99); GO (Despacho COTEPE nº 10/00); DF (Despacho COTEPE nº 29/00); AM (ATO COTEPE nº 100/99); PR (Despacho COTEPE nº 19/03, ver nota 16); RR (Despacho COTEPE nº 20/03); MG (Despacho COTEPE nº 05/01); RJ (Despacho COTEPE nº 08/04); SC (Despacho 25/05).
Ver a cláusula segunda do Convênio ICMS 76/94 e inciso I do § 2º do art. 61 do RICMS
SEÇÃO IV
Das Obrigações Decorrentes do Uso de Sistemas de Distribuição de Energia Elétrica
I como base de cálculo, o valor total dos encargos de uso relativos ao respectivo sistema de distribuição, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;
II a alíquota interna aplicável;
III o destaque do ICMS.;
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de novembro de 2005.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.