Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 9760, de 18 de janeiro de 2006
Nº 9760/2006
Procede à Alteração nº 73 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.837, de 19 de dezembro de 2005 , no Ajuste SINIEF nº 10/05; nos Protocolos ICMS 39/05 e 49/05 e nos Convs. ICMS 129/05, 132/05, 135/05, 137/05, 139/05, 143/05, 147/05, 149/05, 150/05 e 161/05,
D E C R E T A
XXXVII - de 22/07/05 até 30/09/10, nas operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Conv. ICMS 79/05).;
XXVII - até 30/04/06, das operações dos estabelecimentos industrializadores de mandioca, calculando-se a redução em 58,824% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro milésimos por cento), nas operações internas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), e em 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), sobre o valor das saídas dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria neste Estado, resultando numa carga tributária de 7% (sete por cento) em ambas as operações, observado o seguinte (Conv. ICMS 153/04):;
XXIII - nas operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC, realizadas por contribuintes industriais, mediante autorização da Coordenação de Fiscalização de Petróleo e Combustíveis - COPEC, calculados sobre o valor do imposto incidente no momento das saídas dos produtos:;
11.4.2 - pães, inclusive pães de especiarias, biscoitos, bolachas, bolos, waffles, wafers e similares (NCM 1905) e torradas em fatias ou raladas (NCM 1905.40);;
1 - fornecimento de refeições a contribuintes deste Estado, destinadas a consumo por parte de seus empregados;
2 - comércio atacadista;
3 - comércio varejista de artigos de relojoaria e joalheria;
4 - comércio a varejo de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores;
5 - transporte interestadual ou intermunicipal de cargas e de valores;;
XVIII - a Seção III do capítulo XLIII do título III (Conv. ICMS 135/05):
SEÇÃO III
Das Obrigações do Consumidor de Energia Elétrica Conectado à Rede Básica
XXIII - os incisos I e III do caput do art. 824-L:
XXVII - o art. 990-A:
XXVIII - o item 19 do Anexo 86 (Protoc. ICMS 39/05):
ITEM
MERCADORIA
ACORDO
ESTADOS SIGNATÁRIOS
BASE DE CÁLCULO
M.V.A. (atacado/industria)
19
SORVETE
Protocolo ICMS 45/91 (adesão da BA: Protocolo ICMS 16/99)
AC, AP, BA, ES, MS, PA, PE, PI, RN e RS
Ver Nota 2 (na falta de tabela de preços: ver Nota 1)
Na falta de tabela de preços: 70%
ITEM
MERCADORIA
MVA (%)
AQUISIÇÕES NA INDÚSTRIA
AQUISIÇÕES NO ATACADO
12.2
Produtos preparados à base de farinha de trigo especificados no subitem 11.4, do inciso II do art. 353, excetuada a 1ª operação com mercadorias produzidas neste Estado
12.2.1
Nas operações com massas alimentícias e pães (ver art. 506-C, § 6º):
Nas operações internas
20
20
Oriunda do exterior ou de Estado não signatário do Protocolo 50/05
35
35
12.2.2
torradas em fatias ou raladas - NCM 1905.40 (ver art. 506-C, § 6º):
- entradas oriundas de Estados integrantes das regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste e do Espírito Santo e saídas internas
30
30
- entradas oriundas de Estados integrantes das regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo, e do exterior
45
45
12.2.3
Nas operações com demais produtos
Nas operações internas
30
30
Oriunda do exterior ou de Estado não signatário do Protocolo 50/05
45
45
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
CLASSIFICAÇÃO NBM/SH
VACINAS
Vacina contra Meningite B
3002.20.25
Vacina contra Rotavirus
3002.20.29
Vacina Pentavalente
3002.20.29
Outras vacinas para medicina humana
3002.20.29
IMUNOGLOBULINAS
Outras imunoglobulinas
3002.10.39
Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto medicamento
3002.10.29
SOROS
Outros anti-soros
3002.10.19
MEDICAMENTOS
Acetato de Medrox Progesterona
3004.39.39
Anfotericina B
3002.10.39
Anfotericina B Lipossomal
3002.10.39
Ciclocerina
3004.90.99
Clofazimina
3004.90.99
Dietilcarbamazina
3004.90.99
Dicloridreto de Quinina
3004.90.99
Isotionato de Pentamidina
3004.90.19
Outros medicamentos não especificados
3004.90.99
Sulfato de Quinina
3004.90.99
Zidovudina
3004.90.99
Zidovudina (AZT)
2934.99.22
Zidovudina (AZT)
3004.90.79
Dicloridrato de Quinina
3004.90.99
Dicloridrato de Quinina
2939.21.00
Artequin
3004.90.99
INSETICIDAS
A base de Cipermetrina
3808.10.23
A base de Cipermetrina
3808.10.29
A base de óleo mineral
3808.10.27
Alphacipermetrina
3808.10.29
Niclosamida
3808.10.29
Organofosforado
3808.10.29
Piretróides sintéticos
3808.10.29
Pirimifos
3808.10.29
Outros inseticidas
3808.90.29
Outros inseticidas apresentados de outro modo
3808.10.29
OUTROS
Kits para diagnóstico (diversos)
3006.30.29
Kits Rotavirus
3006.30.29
Reagentes de origem microbiana
3002.90.10
Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon)
3917.33.00
Dispositivo Intra Uterino (DIU)
3926.90.90
Outras frações de sangue (medicamento)
3002.10.39
Outras frações de sangue (exceto medicamento) Kits
3002.10.29
Item
Fármacos
NBM/SH-NCM Fármacos
Medicamentos
NBM/SH-NCM Medicamentos
119
Levodopa + Carbidopa + Entacapona
2937.39.11/ 2928.00.20/ 2922.50.99
Levodopa 50 mg + Carbidopa 12,5 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido Levodopa 100 mg + Carbidopa 25 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido Levodopa 150 mg + Carbidopa 37,5 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido
3003.90.49/ 3004.90.39
XL - aos serviços tomados e às entradas das mercadorias, vinculados à isenção prevista no art. 18-A (Conv. ICMS 161/05).;
LXX - nas saídas internas de eucalipto e pinheiro com destino a indústria beneficiadora e exportadora, para o momento em que ocorrer a saída:
XVIII - os incisos XXIII e XXIV ao caput do art. 915:
XXIII - R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), pela falta de transmissão eletrônica de Nota Fiscal ou dos dados constantes de Nota Fiscal, na forma e nos prazos previstos na legislação;
ITEM
MERCADORIA
ACORDO
ESTADOS SIGNATÁRIOS
BASE DE CÁLCULO
M.V.A. (atacado/industria)
05-B
Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, biscoitos, bolachas, bolos, wafers, pães, panetones e similares derivados da farinha de trigo, classificados nas posições 1902.1 e 1905.1 a 1905.3
Protocolo ICMS 50/05
AL, AP, BA, CE, PB, PE, PI, RN e SE
LXXIV 3191-7/00 fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroimãs e isoladores..
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de janeiro de 2006.
PAULO SOUTO
Governador
Juraci Carvalho
Secretário de Governo, em exercício
Walter Cairo de Oliveira Filho
Secretário da Fazenda
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.