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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 5160, de 6 de fevereiro de 1996

Nº 5160/1996

SEÇÃO I

DISPOSITIVOS MODIFICADOS

Art. 1.
- Passam a vigorar com a redação abaixo os seguintes dispositivos do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 902, de 30 de dezembro de 1991 , e modificações posteriores:
Art. 8.
- ..............................................................................
II1% (um por cento) para ônibus, microônibus, caminhões, máquinas de terraplenagem, tratores, motos e motonetas, motocicletas e triciclos estrangeiros e nacionais;
Art. 9.
- ..........................................................................................
II....................................................................................................
d)em relação aos veículos terrestres cujos modelos tenham mais de 10 (dez) e até 20 (vinte) anos de fabricação, valores expressos em duas classes a saber, respeitadas suas categorias:

1 - classe 1: veículos com 11 (onze) até 15 (quinze) anos de fabricação;

2 - classe 2: veículos com 16 até 20 anos de fabricação;

§ 3º- A tabela de que trata o inciso II será publicada até o mês de dezembro para vigorar no exercício seguinte e terá os valores venais expressos em Unidade Padrão Fiscal do Estado da Bahia (UPF-BA) ou em outra unidade de valor que venha a substituí-la, ou ainda conforme dispuser a legislação federal.
Art. 20.
- ...........................................................................................
§ 1º- A restituição do tributo, seus acréscimos ou multas, em razão de recolhimento a maior ou indevido, dependerá de requerimento ao Delegado Regional da Fazenda do domicílio fiscal do contribuinte, cabendo ao setor competente o exame prévio dos pedidos e a emissão de parecer opinativo.
§ 2º- Os pedidos de restituição do tributo obedecerão às normas dos artigos 86 a 89 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 28.596, de 30 de dezembro de 1981.
Art. 2.
- Ficam renumerados os §§ 2º , 3º e 4º, do artigo 5º , do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 902, de 30 de dezembro de 1991 , e modificações posteriores, para §§ 5º, 6º e 7º, respectivamente.

Processa alteração ao Regulamento do IPVA, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições, e tendo em vista a Lei nº 6.934, de 23 de janeiro de 1996 , publicada no DOE do dia imediatamente subsequente,

D E C R E T A

SEÇÃO II

DISPOSITIVOS ACRESCENTADOS

Art. 3.
- Ficam acrescentados três parágrafos ao artigo 5º do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 902, de 30 de dezembro de 1991 e modificações posteriores, indicados como §§ 2º, 3º e 4º:
§ 2º- O ato declaratório de reconhecimento de isenção ou imunidade, utilizado para licenciamento do veículo, obedecerá às seguintes disposições:
Iserá exigido apenas uma vez e terá validade enquanto o veículo permanecer sob a propriedade de quem goze desses benefícios, atendidas as exigibilidades previstas neste regulamento;
IIquando for relativo a veículos novos, o documento fiscal de aquisição deverá, obrigatoriamente, estar em nome do beneficiário da isenção ou imunidade;
IIIquando for relativo a veículos usados, estes deverão estar cadastrados no órgão estadual de trânsito em nome do beneficiário da isenção ou imunidade.
§ 3º- Fica dispensada, para o cadastramento ou licenciamento do veículo, a exigência de ato declaratório de reconhecimento de imunidade quando o proprietário do veículo for órgão da administração direta do poder público Federal, Estadual ou Municipal.
§ 4º- Aplica-se a inexigibilidade do ato declaratório de reconhecimento de isenção quando o veículo terrestre tenha potência inferior a 50 (cinqüenta) cilindradas e quando se tratar de embarcação com motor de potência inferior a 25 (vinte e cinco) HP.
Art. 4.
- Fica acrescentado o inciso XI, ao artigo 4º , do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 902, de 30 de dezembro de 1991 e modificações posteriores:
XIveículos terrestres, nacionais ou estrangeiros, cujos modelos tenham mais de 20 (vinte) anos de fabricação.

SEÇÃO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5.
- Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1996.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de fevereiro de 1996.

PAULO SOUTO

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

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