Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 12301, de 3 de agosto de 2010
Nº 12301/2010
"II - para veículo usado, o valor venal constante em tabela anualmente publicada pela Secretaria da Fazenda com base nos preços médios de mercado, observando-se:";
"§ 2º - Ocorrendo perda total do veículo, por sinistro, roubo, furto ou outro motivo que descaracterize sua propriedade, seu domínio ou sua posse, a base de cálculo corresponderá ao valor proporcional ao número de meses do ano em que o veículo permaneceu na sua propriedade, domínio ou posse, observando-se que, nas ocorrências após o pagamento total, a restituição, a ser efetuada no exercício seguinte à perda, será feita:
"II - tratando-se de veículos usados cadastrados no DETRAN, nos prazos e na forma estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda, podendo ser pago em parcelas mensais e sucessivas ou ser concedido desconto de até 20% para recolhimento em cota única.";
"Art. 16 - A violação da legislação vigente sujeita o infrator às seguintes multas:
"Art. 17 - As multas previstas no artigo 16 serão reduzidas nos seguintes percentuais:
Procede alteração ao Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 902, de 30 de dezembro de 1991.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
"XII - a motocicleta ou motoneta utilizada no transporte de passageiro, mercadoria ou encomenda, registrada como veículo da categoria de aluguel e de propriedade de motorista profissional autônomo, desde que:
"§ 1º - Não se exigirá o pagamento do imposto relativo a veículos usados, quando o total devido de cada exercício for inferior a R$50,00 (cinquenta reais) e desde que a taxa referente ao licenciamento do ano anterior tenha sido paga naquele ano.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de agosto de 2010.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.