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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 8292, de 14 de agosto de 2002

Nº 8292/2002

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Art. 1.
- A Comissão Estadual de Cartografia CECAR, criada pelo Decreto nº 5.922 de 30 de outubro de 1996 , vinculada à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia SEPLANTEC, com a finalidade de coordenar os trabalhos cartográficos, no âmbito do Estado, passa a ter as seguintes competências:
Iformular a política cartográfica estadual e coordenar a sua execução;
IIcoordenar a elaboração, execução e atualização do Plano Cartográfico Estadual;
IIIestabelecer normas e padrões para elaboração e controle de qualidade de produtos cartográficos;
IVestabelecer diretrizes, parâmetros e procedimentos para organização, manutenção e compartilhamento de uma infra-estrutura de dados espaciais no Estado;
Vpropor medidas de incentivo e aperfeiçoamento do ensino e da pesquisa da cartografia e tecnologias aplicáveis;
VIpromover e implementar sistemas e mecanismos de apoio recíproco entre organizações que executem atividades cartográficas de interesse do Estado, de forma a obter racionalidade e plena utilização dos recursos financeiros, físicos e tecnológicos demandados pelos processos de produção cartográfica;
VIIpromover o intercâmbio de conhecimentos, dados e informações com organizações congêneres nacionais, estrangeiras e internacionais;
VIIIpropor, coordenar ou participar de atos, fóruns e outros eventos, que tenham por finalidade o aperfeiçoamento, o intercâmbio e o compartilhamento de dados e informações espaciais;
IXmanter a comunidade técnica informada sobre a atualização das Instruções Reguladoras das Normas Técnicas da Cartografia Nacional;
Xelaborar o seu Regimento Interno, criar e extinguir subcomissões especializadas.
Parágrafo único- Para produzir efeitos no âmbito da Administração Pública Estadual, as decisões da CECAR serão homologadas pelo Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia.

Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 9.620, de 01 de novembro de 2005 .

Reestrutura a Comissão Estadual de Cartografia CECAR e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 2.
- Integram a Comissão Estadual de Cartografia CECAR, com funções deliberativas:
Ipelos Órgãos da Administração Estadual responsáveis pela produção e manutenção de cartografia sistemática básica:
a)um representante da Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais da Bahia SEI.

Redação da alínea "a" do inciso I do art. 2º de acordo com o art. 2º do Decreto nº 9.136, de 13 de julho de 2004 . Redação original: "a) - o Diretor Geral da Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais da Bahia SEI, que a coordenará;"

b)um representante da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia CONDER;
IIpelas Entidades da Administração Estadual responsáveis pela geração e manutenção de dados geográficos integrantes da cartografia sistemática básica:
a)um representante da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária SEAGRI;
b)um representante da Superintendência de Recursos Hídricos SRH;
c)um representante do Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia DERBA;
d)um representante da Companhia Baiana de Pesquisa Mineral CBPM;
IIIum representante das instituições estaduais de ensino superior.
Art. 3.
- Integram a Comissão Estadual de Cartografia CECAR, com funções consultivas:
Ium representante da Prefeitura Municipal do Salvador - PMS;
IIum representante do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE;
IIIum representante da Universidade Federal da Bahia UFBA;
IVum representante da Sociedade Brasileira de Cartografia SBC.
Parágrafo único- A convite do Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia, representantes de outras instituições governamentais e não governamentais poderão integrar a CECAR, com funções consultivas.
Art. 4.
- Os membros da CECAR, titulares e respectivos suplentes, indicados pelos dirigentes das instituições a que pertençam, serão designados pelo Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único- Os membros, titulares e suplentes, da CECAR serão, preferencialmente, pessoas vinculadas a atividades de cartografia desenvolvidas pelas instituições que representam.
Art. 5.
- O Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia expedirá os atos necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 6.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 6.359, de 18 de abril de 1997 .

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de agosto de 2002.

OTTO ALENCAR

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

José Francisco de Carvalho Neto

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

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