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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 8577, de 4 de julho de 2003

Nº 8577/2003

Homologa a Resolução nº 003/2003 do Conselho de Administração da Empresa Gráfica da Bahia - EGBA, empresa pública vinculada à Secretaria de Governo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica homologada a Resolução nº 003/2003, com este publicada, do Conselho de Administração da Empresa Gráfica da Bahia - EGBA, empresa pública vinculada à Secretaria de Governo, que aprova o Regimento Interno do referido Conselho.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de julho de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA EGBA

RESOLUÇÃO Nº 003/2003

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA GRÁFICA DA BAHIA - EGBA, em reunião realizada no dia 29 de maio de 2003, no uso de sua competência estatutária, RESOLVE aprovar o seu Regimento Interno, devendo a presente Resolução ser submetida à aprovação do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado.

Salvador, 29 de maio de 2003.

Ruy Santos Tourinho

Presidente

Eberard Diniz Bezerra Nunes

Fernando Vita Souza

Marcelo Pereira Fernandes de Barros

Sônia Maria Teixeira Campello

EMPRESA GRÁFICA DA BAHIA - EGBA

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

CAPÍTULO I

NATUREZA E COMPOSIÇÃO

Art. 1.
- O Conselho de Administração da Empresa Gráfica da Bahia - EGBA, instituído pelo Decreto nº 750, de 06 de dezembro de 1991 , órgão colegiado de deliberação superior, terá a seguinte composição:
Io Secretário de Governo, que o presidirá;
IIo Diretor Geral da EGBA;
IIIo Assessor Geral de Comunicação Social;
IVum representante da Secretaria da Administração; e
Vum representante da Procuradoria Geral do Estado.
§ 1º- Os membros do Conselho de Administração e respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, que fixará sua remuneração.
§ 2º- O Diretor Geral participará das reuniões do Conselho de Administração da Empresa sem direito a voto, quando forem tratados assuntos relativos à Diretoria.
§ 3º- Os Conselheiros serão investidos nos cargos mediante posse, cujo termo será lavrado no livro de Atas das Reuniões, no qual também assinará o empossado.

CAPÍTULO II

COMPETÊNCIA

Art. 2.
- Ao Conselho de Administração da EGBA compete:
Iestabelecer as diretrizes e políticas da Empresa e aprovar a programação anual ou plurianual elaborada pela Diretoria;
IIaprovar os planos operativos dos programas que a Empresa executar ou coordenar;
IIIexaminar os relatórios de acompanhamento físico e financeiro dos programas e projetos em execução;
IVaprovar a proposta de orçamento da EGBA e acompanhar sua execução;
Vaprovar o aumento do capital social da Empresa, bem como a distribuição do seu lucro líquido acumulado;
VIautorizar a aquisição, a alienação e gravame dos bens patrimoniais da EGBA;
VIIautorizar a celebração de acordos, contratos e convênios que envolvam o comprometimento de bens patrimoniais da EGBA;
VIIIaprovar os planos que importem investimentos, financiamentos e demais operações de crédito;
IXdeliberar sobre o quadro de pessoal da Empresa e respectivas alterações e aprovar o Plano de Cargos e Salários da Empresa;
Xexaminar e aprovar, anualmente, até 30 de abril de cada ano, os relatórios, prestação de contas e Balanço anual das atividades da Empresa, relativos ao exercício anterior;
XIconstituir comissões técnicas para avaliação de bens móveis e imóveis que devam ser incorporados ao capital da EGBA;
XIIopinar e deliberar sobre assuntos que lhe sejam submetidos pela Diretoria;
XIIIdelegar competências à Diretoria;
XIVaprovar o Regimento da EGBA, bem como suas alterações;
XVdeliberar sobre as alterações do Estatuto;
XVIdecidir sobre dúvidas decorrentes de interpretação ou casos omissos do Estatuto e do Regimento da Empresa;
XVIIexpedir o seu Regimento Interno.
§ 1º- As deliberações relativas às matérias indicadas nos incisos V, IX, XIV e XV deste artigo, bem como a de que trata o inciso VI, na hipótese de bens imóveis, serão submetidas, na forma da lei, à decisão final do Governador do Estado.
§ 2º- Requer autorização do Conselho de Administração a aquisição de bens, conforme dispõe o inciso V, apenas na hipótese em que o valor destes seja igual ou superior ao limite que imponha a realização de licitação na modalidade de concorrência pública.
§ 3º- Em casos de urgência, o Presidente do Conselho de Administração poderá autorizar atos ad referendum do Plenário, ao qual deverão ser submetidos na primeira sessão a ser realizada.

CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO

Art. 3.
- O Conselho de Administração da EGBA terá a seguinte estrutura básica:
IPresidência;
IIPlenário;
IIISecretaria.
Art. 4.
- Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
Iconvocar as reuniões do Conselho;
IIdirigir os trabalhos do Conselho, presidindo as reuniões, propondo e votando as matérias a serem apreciadas;
IIIexpedir os atos que consubstanciem as deliberações, pareceres ou recomendações do Conselho;
IVadotar ad referendum do Conselho, decisões da competência deste e que, por sua urgência, imponham providência imediata, submetendo-as ao Plenário na primeira reunião a ser realizada.
Art. 5.
- Compete privativamente ao Plenário, além das competências do Conselho definidas no art. 2º deste Regimento:
Iapreciar os atos da Presidência, quando praticados ad referendum;
IIpropor e aprovar o Regimento do Conselho e suas alterações.
Art. 6.
- A secretaria auxiliará os trabalhos do Conselho, competindo-lhe:
Icoordenar a adoção de medidas necessárias ao desempenho dos trabalhos do Conselho;
IIsecretariar os trabalhos e redigir a ata de cada reunião, proceder a sua leitura e providenciar seu registro, publicação, arquivamento e distribuição;
IIIdiligenciar, no âmbito da Empresa, a obtenção dos documentos necessários à instrução das matérias a serem apreciadas pelo Conselho;
IVfiscalizar o cumprimento dos prazos regimentais;
Vdistribuir aos Conselheiros com a antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis da data da reunião, a matéria da ordem do dia, excetuados os relatores, para os quais o prazo será duplicado;
VIpromover o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho;
VIIdespachar com o Presidente assuntos do Conselho;
VIIImanter sob sua guarda e responsabilidade os documentos e livros de atas das reuniões do Conselho.

CAPÍTULO IV

COMPETÊNCIA DOS MEMBROS DO CONSELHO

Art. 7.
- Compete aos membros do Conselho de Administração:
Iparticipar das reuniões, justificando suas faltas e impedimentos;
IIestudar e relatar, na forma e prazo fixados, os assuntos submetidos à apreciação do Conselho, de acordo com a designação feita pelo Presidente;
IIIdiscutir e votar a matéria constante da ordem do dia;
IVsubmeter ao Plenário matérias para sua apreciação e decisão;
Vproferir voto escrito e fundamentado quando for o primeiro a divergir do voto do relator e for este vencido;
VIpedir vista de processos antes de iniciada sua votação;
VIIrequerer, justificadamente, preferência para a votação de qualquer matéria incluída na ordem do dia;
VIIIcomunicar à Secretaria, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, sua ausência às reuniões;
IXrepresentar o Conselho sempre que designado pelo Presidente;
Xexercer outras atribuições inerentes ao cargo.

CAPÍTULO V

FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

Art. 8.
- O Conselho de Administração reunir-se-á, mensalmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por solicitação da maioria absoluta de seus membros e obedecerá aos procedimentos de que trata este capítulo.
Art. 9.
- A convocação dos membros do Conselho para participar das reuniões deverá ser feita, formalmente, com antecedência mínima de 03 (três) dias, ressalvados os casos de urgência.
Art. 10.
- A substituição dos membros efetivos do Conselho de Administração será feita mediante convocação dos suplentes.
Art. 11.
- Da convocação constarão o dia, horário e local em que serão realizados os trabalhos, bem como a pauta de assuntos a serem apreciados.
Art. 12.
- Para funcionamento do Conselho é exigido quorum correspondente a maioria de seus membros.
Art. 13.
- Não havendo quorum até a hora estabelecida para início da sessão, lavrar-se-á termo de presença, ficando o expediente e a ordem do dia transferidos para a reunião imediata se o Presidente não preferir convocar reunião extraordinária.
Art. 14.
- Qualquer assunto poderá ser retirado de pauta, desde que não tenha caráter de urgência, ou nela poderá ser incluído quando se revestir de igual caráter, ou, ainda, quando os Conselheiros se considerarem suficientemente instruídos para discutirem e deliberarem.
Art. 15.
- Os assuntos serão submetidos pelo Presidente ao exame, apreciação e discussão do Conselho, após o que serão devidamente instruídos.
Art. 16.
- As reuniões serão realizadas nas dependências da Secretaria de Governo (SEGOV) e, excepcionalmente, em qualquer outro local previamente estabelecido.
Art. 17.
- Poderão participar das reuniões quaisquer empregados da EGBA, quando convocados, bem como convidados especiais que, de alguma forma, possam contribuir para as deliberações do Conselho.
Art. 18.
- Os Diretores da EGBA poderão assistir às reuniões do Conselho e, manifestar-se-ão, quando solicitados, sobre assuntos de suas respectivas áreas.

CAPÍTULO VI

DELIBERAÇÕES

Art. 19.
- A ordem do dia destinada às deliberações constará de:
Irelato dos processos incluídos em pauta;
IIassuntos de destaque ou de natureza urgente.
Art. 20.
- Para cada matéria submetida à apreciação do Conselho haverá um relator cujo parecer, se vencedor, poderá a seu requerimento e por decisão do Plenário, integrar a resolução adotada.
§ 1º- Os pareceres deverão ser entregues à Secretaria do Conselho, a fim de serem digitados e distribuídos aos demais Conselheiros.
§ 2º- Em caso de urgência e com a anuência do Presidente, o relator poderá oferecer verbalmente o seu parecer.
§ 3º- O relator poderá requerer, justificadamente, a conversão do processo em diligência.
§ 4º- Vencido o relator, a decisão será dirigida pelo prolator do primeiro voto vencedor.
Art. 21.
- Iniciada a ordem do dia, o relator designado procederá à leitura do seu parecer e proferirá o seu voto fundamentado.
Art. 22.
- A apresentação da matéria constante da ordem do dia obedecerá à seguinte disposição:
Iapresentação do parecer do relator;
IIdiscussão;
IIIvotação.
Art. 23.
- Após as considerações finais do relator, encerrada a discussão, o Presidente procederá à votação e proclamará o resultado, só admitindo o uso da palavra para o encaminhamento da votação ou inovação de questão de ordem, por infração regimental ou de norma legal.
Art. 24.
- Enquanto perdurar a discussão, qualquer Conselheiro poderá formular pedido de vista da matéria incluída na ordem do dia, devendo, neste caso, a matéria ser retirada automaticamente da ordem do dia e transferida para a reunião subseqüente.
Art. 25.
- Os votos serão transcritos em ata, consignando-se o seu autor.
Art. 26.
- O Conselho de Administração deliberará pelo voto da maioria presente à reunião, reservando-se ao Presidente, além do voto simples, o voto de qualidade.
Art. 27.
- As deliberações do Conselho revestir-se-ão da forma de Resolução e terão caráter deliberativo ou de recomendação.
Art. 28.
- O Diretor Geral participará das reuniões do Conselho de Administração da Empresa, sem direito a voto, quando forem tratados assuntos relativos à Diretoria.
Art. 29.
- As votações serão abertas, registrando-se em ata as declarações nominais de voto, caso o requeiram os membros do Conselho.
Art. 30.
- Das reuniões do Conselho de Administração serão lavradas atas em livro próprio, assinadas pelos Conselheiros a elas presentes, após a devida aprovação.
Art. 31.
- As atas das reuniões que contiverem deliberação destinada a produzir efeitos perante terceiros serão arquivadas no Registro Público de Empresas Mercantis e publicadas, na forma da lei.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 32.
- O Conselho de Administração da EGBA exercerá outras competências correlatas necessárias ao seu funcionamento.
Art. 33.
- O Conselho não disporá de quadro funcional próprio, podendo requisitar servidores da EGBA, para que sejam colocados à disposição de sua secretaria.
Art. 34.
- O Plenário decidirá sobre os casos omissos e dúvidas decorrentes da interpretação deste Regimento.
Art. 35.
- As resoluções do Conselho serão publicadas na íntegra ou em resumo no Diário Oficial do Estado.

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