Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 25321, de 30 de julho de 1976

Nº 25321/1976

Ver fonte oficial
5 artigos

Institui o Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico e das outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

considerando o disposto no artigo 7º do Decreto-Lei nº 835, de 8 de setembro de 1969 e no artigo 4º, item III, do Decreto Federal número 77.565, de 10 de maio do corrente ano,

e tendo em vista a melhor conveniência na utilização dos recursos oriundos dos Fundos previstos no artigo 25, incisos I e III da Constituição da República,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico-FUNDESE, constituído de:

Redação de acordo com o Decreto 25.697 de 06 de junho de 1977.

Redação original: Art. 1º- "Fica instituido o Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, constituido de 10% (dez por cento) da parcela destinada ao Estado da Bahia no Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e outros recursos de outras fontes que lhe sejam regular e especificamente atribuídos."

I - 10% (dez por cento) da parcela destinada ao Estado da Bahia no Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

Inciso I acrescido pelo Decreto 25.697 de 06 de junho de 1977.

II - dotações orçamentarias;

Inciso II acrescido pelo Decreto 25.697 de 06 de junho de 1977.

III - recursos financeiros que lhe sejam transferidos;

Inciso III acrescido pelo Decreto 25.697 de 06 de junho de 1977.

IV - recursos de origem interna ou externa decorrentes de financiamentos ou doações;

Inciso IV acrescido pelo Decreto 25.697 de 06 de junho de 1977.

V - rendimentos, juros, retornos e quaisquer lucros resultantes de aplicações realizadas pelo Fundo.

Inciso V acrescido pelo Decreto 25.697 de 06 de junho de 1977.

VI - dividendos do Estado no Capital Social do Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A."

Inciso VI acrescido pelo Decreto 25.697 de 06 de junho de 1977.

Art. 2.
- Os recursos do fundo, de natureza contábil, a que se refere o presente decreto destinar-se-ão à execução de programas e projetos prioritários que visem ao desenvolvimento econômico e social do Estado.
Art. 3.
- Caberá ao Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia - DESENBANCO a aplicação dos recursos do FUNDESE, mediante plano Especial de Aplicação aprovado anualmente pelo Governador do Estado.
Art. 4.
- Na aplicação anual dos recursos do FUNDESE poderão ser destinadas quantias, até o limite de 50% do montante disponível, para a elevação do capital social do Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, devendo ser aplicada, nesta finalidade, no corrente exercício, a importância de Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros).
Art. 5.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto nº 22.311, de 16 de março de 1971 e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de julho de 1976.

Citada por 12 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo