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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 1920, de 1 de março de 1993

Nº 1920/1993

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, que com este se publica.

Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 7.361, de 17 de junho de 1998 . ] de acordo com o art. 3º do Decreto nº 7.271, de 01 de abril de 1998 .

Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei nº 6.445, de 07 de dezembro de 1992 ,

D E C R E T A

Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de março de 1993.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Waldeck Vieira Ornelas

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

REGULAMENTO

FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ECONÔMICO - FUNDESE

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE DO FUNDO

Art. 1.
- O Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE tem por finalidade, nos termos da Lei nº 6.445 de 07 de dezembro de 1992 , financiar programas de interesse do desenvolvimento econômico e social do Estado, observadas as diretrizes do Plano Plurianual.
§ 1º- São considerados programas de interesse do desenvolvimento econômico e social do Estado aqueles voltados ao setor privado da economia que visem beneficiar, sobretudo, as micro, pequenas e médias empresas, bem como as cooperativas, associações e produtores de bens e serviços.
§ 2º- Para fins do disposto no parágrafo anterior, a classificação da empresa quanto ao porte terá por base a receita operacional líquida anual, como dispuserem as linhas operacionais de financiamento do Fundo.
§ 3º- Para fins de financiamento as propostas de programas serão previamente encaminhadas a Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, para análise quanto à viabilidade e compatibilidade com as diretrizes do Plano Plurianual e posterior aprovação do Chefe do Poder Executivo.
§ 4º- Das propostas de programas deverão constar, dentre outros elementos, a justificativa, objetivos, área de atuação, beneficiários, condições de financiamento, bem como os setores a serem contemplados.

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDESE

Art. 2.
- O FUNDESE será constituído por recursos oriundos de:
Idotações consignadas no Orçamento Fiscal do Estado;
IIprincipal e encargos financeiros de empréstimos concedidos à conta de seus recursos e os rendimentos de aplicações financeiras;
IIIcontribuições, doações, financiamentos e recursos provenientes de entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras;
IVsaldos decorrentes das aplicações de recursos realizados nos termos do Decreto nº 25.321, de 30 de julho de 1976, alterado pelo Decreto nº 25.697, de 06 de junho de 1977;
Voutros recursos que lhe venham a ser destinados.
§ 1º- Os recursos do FUNDESE só poderão ser utilizados após a sua discriminação em Plano de Aplicação aprovado pelo Governador do Estado, na forma da legislação pertinente.
§ 2º- Os recursos de que trata o inciso I serão repassados para o FUNDESE pela Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, mediante solicitação do DESENBANCO, de acordo com o cronograma de desembolso conjuntamente estabelecido, respeitados os limites fixados no Plano de Aplicação referido no § 1º deste artigo, independentemente de outro instrumento formal.
§ 3º- Os recursos de que trata o inciso IV ficam incorporados ao Fundo a partir de 1º de janeiro de 1993, nos valores apurados em balanço da instituição gestora levantado em 31 de dezembro de 1992.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO DO FUNDO

Art. 3.
- O gestor financeiro do FUNDESE será o Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, que estabelecerá as respectivas linhas operacionais de financiamento, ouvida a Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único- O DESENBANCO fará jus a uma taxa de administração de 3% (três por cento) ao ano, calculada sobre o Patrimônio Líquido do Fundo, assim entendido o saldo da conta Obrigações por Fundos Financeiros e de Desenvolvimento - FUNDESE, apropriada mensalmente.
Art. 4.
- O FUNDESE terá contabilidade própria, compatível com o sistema adotado pelo DESENBANCO.
Parágrafo único- Para efeito do disposto neste artigo o DESENBANCO promoverá os registros contábeis adequados em títulos específicos de seu plano de contas.
Art. 5.
- O DESENBANCO remeterá à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, para fins de acompanhamento, relatórios trimestrais e anuais sobre as aplicações do Fundo.

CAPÍTULO IV

DAS NORMAS DE FINANCIAMENTO

Art. 6.
- O financiamento de programas com recursos do FUNDESE destina-se única e exclusivamente ao setor privado da economia e está sujeito, obrigatoriamente, ao pagamento de encargos financeiros.
Parágrafo único- O financiamento de que trata este artigo, não poderá ultrapassar o valor equivalente a até 90% (noventa por cento) do investimento total a realizar, por empresa/ano.
Art. 7.
- As condições de financiamento serão estabelecidas de acordo com a natureza e características de cada programa.
Parágrafo único- Os empréstimos concedidos serão atualizados pelo critério legal adotado para atualização dos recursos originários do Fundo PIS/PASEP e do Fundo de Amparo ao Trabalhador-FAT.
Art. 8.
- Caberá ao DESENBANCO proceder à análise, contratação, liberação e acompanhamento dos projetos a serem financiados com recursos do FUNDESE, de acordo com as normas gerais adotadas pelo estabelecimento.
Parágrafo único- Os financiamentos, quando destinados às micros empresas e às pequenas unidades produtivas rurais, poderão ser operacionalizados pelo Banco do Estado da Bahia S/A-BANEB, através de acordos de repasses celebrados com o DESENBANCO.

CAPÍTULO V

DA HABILITAÇÃO AO FINANCIAMENTO

Art. 9.
- A empresa que pretenda habilitar-se aos recursos do FUNDESE deverá apresentar pleito ao DESENBANCO, em caráter formal, através de carta consulta simplificada e/ou projeto do empreendimento, cujos modelos serão fornecidos pelo Banco.
Art. 10.
- O enquadramento de cada operação obedecerá às características constantes dos programas, previamente aprovados pela SEPLANTEC.
Art. 11.
- Não serão habilitados aos financiamentos com recursos do FUNDESE as empresas que apresentem restrições cadastrais ou estejam inadimplentes em suas obrigações com o Fundo, com o Fisco Estadual ou em relação à legislação e normas ambientais do Estado da Bahia.

CAPÍTULO VI

DA CONTRATAÇÃO, LIBERAÇÃO E AMORTIZAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 12.
- Habilitada ao financiamento, a empresa deverá apresentar a documentação exigida pelo DESENBANCO para efeito de contratação da operação de crédito.
Art. 13.
- A liberação dos recursos ao beneficiário do financiamento deverá resultar da análise técnica do DESENBANCO e na conformidade do cronograma de desembolso aprovado pela sua Diretoria.
Parágrafo único- Os valores das liberações serão atualizados com base no mesmo critério que for adotado para atualizar o saldo devedor do empréstimo.
Art. 14.
- Os pagamentos relativos ao financiamento, envolvendo amortização e encargos financeiros, serão efetuados em prestações de acordo com os prazos contratuais.

CAPÍTULO VII

DAS GARANTIAS DO FINANCIAMENTO

Art. 15.
- As garantias poderão ser constituídas, cumulativa ou alternativamente, de:
Ihipoteca;
IIalienação fiduciária;
IIIcaução de títulos;
IVfiança bancária;
Vfiança, aval dos sócios ou de terceiros.
§ 1º- Na hipótese dos itens I a III deste artigo, o valor da garantia deverá corresponder a, no mínimo, 130% (cento e trinta por cento) do financiamento concedido.
§ 2º- Os itens constitutivos de garantia real deverão ser segurados em nome do DESENBANCO até o final da liquidação das obrigações do beneficiário.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16.
- A empresa beneficiada com recursos do FUNDESE obriga-se a:
Iutilizar os recursos oriundos da operação exclusivamente na realização do projeto, na forma estabelecida no cronograma de Usos e Fontes;
IIfacilitar o acesso ao DESENBANCO para ampla fiscalização da aplicação dos recursos destinados à execução do projeto, franqueando a seus representantes ou prepostos o livre acesso a qualquer documento ou registro contábil, jurídico ou de outra natureza, bem como a suas dependências, sob pena de vencimento antecipado do contrato e imediata exigibilidade da dívida.
Art. 17.
- O DESENBANCO obriga-se a utilizar todos os meios administrativos e judiciais para ressarcir ao FUNDESE as obrigações vencidas.
Parágrafo único- Comprovada a adoção, pelo DESENBANCO, de todos os meios cabíveis ao ressarcimento, o FUNDESE absorverá os prejuízos decorrentes da inadimplência das obrigações de que trata este artigo.
Art. 18.
- Qualquer alteração no projeto, em desacordo com os critérios de enquadramento estabelecidos para cada programa, deverá ser previamente submetido pela empresa ao DESENBANCO.
Art. 19.
- Na hipótese de extinção do FUNDESE, o seu patrimônio líquido reverterá à conta do Capital Social do DESENBANCO, como participação acionária do Estado da Bahia.
Art. 20.
- Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos conjuntamente pela Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia e o DESENBANCO.

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