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Decreto Estadual da Bahia nº 7361, de 17 de junho de 1998

Nº 7361/1998

Dispõe sobre o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- O Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDESE, regido pela Lei nº 6.445, de 7 de dezembro de 1992 , modificada pelas Leis nºs 7.024, de 25 de janeiro de 1997 , e 7.138, de 30 de julho de 1998 , passa a vigorara com a redação que com este se publica.
Art. 2.
- Para os fins do que dispõe o § 1º, do art. 1º, do Regulamento de que trata este Decreto, ficam aprovados os seguintes Programas:
IPrograma de Apoio ao Turismo na Bahia;
IIPrograma de Apoio a Projetos de Interesse Social;
IIIPrograma de Recomposição dos Rebanhos Bovino, Caprino e Ovino da Região Semi-árida do Estado da Bahia;
IVPrograma de Empresas Incubadoras do Estado da Bahia;
VPrograma de Fomento aos setores de Informática, de Eletro-eletrônica e de Telecomunicações;
VIPrograma de Reaproveitamento, Ampliação e Construção de Unidades Industriais;
VIIPrograma de Fomento ao Setor Automotivo.
§ 1º- Ficam também aprovados os projetos desenvolvidos no âmbito dos Programas indicados neste artigo.
§ 2º- Os financiamentos relativos aos programas referidos neste artigo reger-se-ão pelas normas específicas estabelecidas em convênio ou nas condições das linhas operacionais de financiamento aprovadas pelo Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia - DESENBANCO, ouvida a Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto no 1.920, de 01 de março de 1993 , modificado pelo Decreto nº 7.271, de 01 de abril de 1998 .

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de junho de 1998.

CÉSAR BORGES

Governador

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Albérico Machado Mascarenhas

Secretário da Fazenda

Luiz Antonio Vasconcellos Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Geraldo Magalhães Machado

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE DO FUNDO

Art. 1.
- O Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico FUNDESE tem por finalidade financiar programas de interesse do desenvolvimento econômico e social do Estado da Bahia.
§ 1º- São considerados programas de interesse do desenvolvimento econômico e social do Estado aqueles, destinados ao fortalecimento do setor privado da economia, que visem beneficiar sobretudo as micro, pequenas e médias empresas, bem como as cooperativas, associações e produtores de bens e serviços, desde que:
Isejam compatíveis com as diretrizes, objetivos e metas da administração pública constantes do Plano Plurianual;
IIobservem a política de aplicação das agências financeiras estaduais de fomento estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 2º- Para fins do disposto no parágrafo anterior, as empresas serão classificadas quanto ao porte com base em sua receita operacional líquida anual, como dispuserem as linhas operacionais de financiamentos do Fundo.
Art. 2.
- As propostas de programas serão submetidas à aprovação do Chefe do Poder Executivo após análise, pela Secretaria de Planejamento, Ciência e Tecnologia -SEPLANTEC, de sua viabilidade e compatibilidade com as diretrizes do Plano Plurianual.
Parágrafo único- As propostas de programas deverão ser apresentadas pelo Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia DESENBANCO, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
Iidentificação do programa de financiamento;
IIjustificativa;
IIIobjetivos globais e específicos;
IVárea ou setores a serem contemplados e possíveis beneficiários;
Vvalor global e por exercício, identificando a origem dos recursos;
VIprevisão do início e fim de execução;
VIIcondições de financiamento.

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDESE

Art. 3.
- O FUNDESE será constituído por recursos oriundos de:
Idotações consignadas no Orçamento Fiscal do Estado;
IIprincipal e encargos financeiros de empréstimos concedidos à conta de seus recursos e os rendimentos de aplicações financeiras;
IIIcontribuições, doações, financiamentos e recursos provenientes de entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras;
IVsaldos decorrentes das aplicações de recursos realizados nos termos do Decreto nº 25.321, de 30 de julho de 1976, alterado pelo Decreto nº 25.697, de 06 de junho de 1977;
Voutros recursos que lhe venham a ser destinados.
§ 1º- Os recursos do FUNDESE só poderão ser utilizados após a sua discriminação em Plano de Aplicação aprovado pelo Chefe do Poder Executivo, na forma da legislação pertinente.
§ 2º- Os recursos de que trata o inciso I serão repassados para o FUNDESE pela SEPLANTEC, mediante solicitação do DESENBANCO, de acordo com o cronograma de desembolso conjuntamente estabelecido, respeitados os limites fixados no Plano de Aplicação referido no § 1º, deste artigo.
§ 3º- Os recursos de que trata o inciso IV passam a constituir o Fundo a partir de 1º de janeiro de 1993, nos valores apurados em balanço da instituição gestora, levantado em 31 de dezembro de 1992.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO DO FUNDO

Art. 4.
- O gestor financeiro do FUNDESE será o Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia - DESENBANCO, que estabelecerá as respectivas linhas operacionais de financiamento dos programas aprovados na forma estabelecida no art. 2º, deste Regulamento, ouvida a Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia.
§ 1º- O DESENBANCO fará jus a uma taxa de administração de 3% (três por cento) ao ano, calculada sobre o patrimônio líquido do Fundo, assim entendido o saldo da conta "Obrigações por Fundos Financeiros e de Desenvolvimento - FUNDESE", sendo a sua apropriação efetuada mensalmente.
§ 2º- A remuneração prevista no parágrafo anterior será de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), calculada sobre o valor de cada financiamento, quando se tratar do Programa de Incentivo ao Comércio Exterior - PROCOMEX, instituído pela Lei nº 7.024, de 25 de janeiro de 1997 .
Art. 5.
- O FUNDESE terá contabilidade própria, compatível com o sistema adotado pelo DESENBANCO.
Parágrafo único- Para efeito do disposto neste artigo o DESENBANCO promoverá os registros contábeis adequados em títulos específicos do seu Plano de Contas.
Art. 6.
- O DESENBANCO, para fins de acompanhamento, remeterá relatórios trimestrais e anuais:
Ià Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, sobre as aplicações globais do FUNDESE;
IIà Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração, somente sobre as aplicações relativas ao PROCOMEX.
Parágrafo único- As prestações de contas anuais serão apresentadas ao Tribunal de Contas do Estado em processos próprios e autônomos, observados os mesmos prazos estabelecidos para a entidade gestora do Fundo.

CAPÍTULO IV

DAS NORMAS DE FINANCIAMENTO

Art. 7.
- Os financiamentos com recursos do FUNDESE destinam-se única e exclusivamente a programas de fomento ao setor privado da economia e estão sujeitos, obrigatoriamente, ao pagamento de encargos financeiros.
Parágrafo único- Os financiamentos de que trata este artigo não poderão ultrapassar o valor equivalente a 90% (noventa por cento) do investimento total a realizar, por empresa/ano, exceto quando expressamente previsto limite diferente.
Art. 8.
- Os financiamentos poderão equivaler a até 100% (cem por cento) do investimento total a realizar, por empresa/ano, quando destinados aos segmentos industriais:
Ide veículos automotores, de bicicletas, de triciclos, de pneumáticos inclusive seus componentes, partes, peças, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados - e acessórios;
IIde informática e de telecomunicações;
IIIde química e de transformação petroquímica;
IVde projetos agropecuários;
Vde cadeados, fechaduras, dobradiças, ferrolhos, guarnições e congêneres;
VIde malharia, de calçados e de insumos e componentes para calçados;
VIIde eletro-eletrônica.
Parágrafo único- A concessão de financiamentos, na forma prevista neste artigo, aos segmentos industriais indicados nos incisos V e VI fica condicionada a que os recursos sejam destinados a implantação e construção de novas unidades industriais e a aquisição, ampliação e recuperação de unidades industriais ou galpões existentes.
Art. 9.
- As condições de financiamento serão estabelecidas de acordo com a natureza e características de cada programa e deverão obedecer ao seguinte:
Iprazo global de financiamento de até 10 (dez) anos;
IIcarência de até 3 (três) anos;
IIIpagamento do valor financiado em até 84 (oitenta e quatro) meses;
IVincidência de taxa de juros de até 6% (seis por cento) ao ano.
Parágrafo único- A atualização monetária se dará na forma do critério legal adotado para atualização dos recursos originários do Fundo PIS/PASEP e do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, salvo quando houver disposição expressa em contrário.
Art. 10.
- Nos financiamentos destinados a implantação de unidades industriais de veículos automotores, bicicletas e triciclos, inclusive seus componentes, partes, peças, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados , pneumáticos e acessórios, informática, telecomunicações, química e transformação petroquímica ou projeto agropecuário, serão observadas as seguintes condições:
Iprazo global de financiamento de até 15 (quinze) anos;
IIcarência de até 5 (cinco) anos;
IIIpagamento do valor financiado em até 120 (cento e vinte) meses;
IVincidência de taxa de juros de até 6% (seis por cento) ao ano, sem atualização monetária;
Vcapitalização dos juros no período de carência.
Art. 11.
- Os financiamentos destinados aos segmentos industriais indicados nos incisos V e VI, do art. 8º , atenderão às condições previstas nos incisos I , II e III, do art. 9º , e ao seguinte:
Iincidência de taxa de juros de 3% (três por cento) ao ano, sem atualização monetária;
IIcapitalização dos juros no período da carência.
Art. 12.
- Nos financiamentos concedidos a empresas do segmento de eletro-eletrônica aplicar-se-ão as regras previstas no art. 10 , deste Regulamento.
Art. 13.
- A celebração do contrato de financiamento dependerá de prévia aprovação do programa e da respectiva linha operacional de financiamento.
Art. 14.
- Caberá ao DESENBANCO proceder a análise, contratação, liberação e acompanhamento dos projetos a serem financiados com recursos do FUNDESE, de acordo com as normas gerais adotadas pelo estabelecimento.
Parágrafo único- Os financiamentos, quando destinados a microempresas e a pequenas unidades produtivas rurais, poderão ser operacionalizados pelo Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB , através de acordos de repasses celebrados com o DESENBANCO.

CAPÍTULO V

DA HABILITAÇÃO AO FINANCIAMENTO

Art. 15.
- A empresa que pretenda habilitar-se aos financiamento com recursos do FUNDESE deverá apresentar pleito ao DESENBANCO, através de carta consulta simplificada e/ou projeto do empreendimento, cujos modelos serão fornecidos pelo Banco.
Art. 16.
- O enquadramento de cada operação obedecerá as características constantes dos programas e as condições das linhas operacionais de financiamento, aprovadas na forma estabelecida neste Regulamento.
Art. 17.
- A habilitação de que cuida o art. 15 , deste Regulamento, não será concedida a empresas que apresentem restrições cadastrais ou estejam inadimplentes em suas obrigações com o Fundo, com o Fisco Estadual ou em relação a legislação e normas ambientais do Estado da Bahia.

CAPÍTULO VI

DA CONTRATAÇÃO, LIBERAÇÃO E AMORTIZAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 18.
- Habilitada ao financiamento, a empresa deverá apresentar a documentação exigida pelo DESENBANCO para efeito de contratação da operação de crédito.
Art. 19.
- A liberação dos recursos ao beneficiário do financiamento deverá resultar da análise técnica do DESENBANCO e na conformidade do cronograma de desembolso aprovado pela sua Diretoria.
Parágrafo único- Os valores das liberações serão atualizados com base no mesmo critério que for adotado para atualizar o saldo devedor do empréstimo.
Art. 20.
- Os pagamentos relativos ao financiamento, envolvendo amortização e encargos financeiros, serão efetuados em prestações de acordo com os prazos contratuais.

CAPÍTULO VII

DAS GARANTIAS DO FINANCIAMENTO

Art. 21.
- As garantias poderão ser constituídas, cumulativa ou alternativamente, de:
IHipoteca;
IIAlienação Fiduciária;
IIICaução de títulos;
IVFiança bancária;
VFiança ou Aval de sócios ou de terceiros.
§ 1º- Na hipótese dos incisos I a III deste artigo, o valor da garantia deverá corresponder a, no mínimo, 130% (cento e trinta por cento) do financiamento concedido.
§ 2º- Os itens constitutivos de garantia real deverão ser segurados com cláusula de benefício a favor do DESENBANCO até o final da liquidação das obrigações do beneficiário.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22.
- A empresa beneficiada com recursos do FUNDESE obriga-se a:
Iutilizar os recursos oriundos da operação exclusivamente na realização do projeto, na forma estabelecida no cronograma de Usos e Fontes;
IIfacilitar o acesso ao DESENBANCO para ampla fiscalização da aplicação dos recursos destinados a execução do projeto, franqueando a seus representantes ou prepostos o livre acesso a qualquer documento ou registro contábil, jurídico ou de outra natureza, bem como a suas dependências, sob pena de vencimento antecipado do contrato e imediata exigibilidade da dívida.
Art. 23.
- O DESENBANCO obriga-se a utilizar todos os meios administrativos e judiciais para ressarcir ao FUNDESE as obrigações vencidas.
Parágrafo único- Comprovada a adoção, pelo DESENBANCO, de todos os meios cabíveis ao ressarcimento, o FUNDESE absorverá os prejuízos decorrentes da inadimplência das obrigações de que trata este artigo.
Art. 24.
- Na hipótese de extinção do FUNDESE, o seu patrimônio líquido reverterá à conta do Capital Social do DESENBANCO, como participação acionária do Estado da Bahia.
Art. 25.
- Os financiamentos relacionados ao PROCOMEX reger-se-ão pela legislação própria e pelo regulamento, aprovado pelo Decreto nº 6.719, de 05 de setembro de 1997 .
Art. 26.
- Fica o Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia autorizado a expedir as instruções necessárias ao cumprimento deste Regulamento e a dirimir omissões relativas aos procedimentos nele previstos, ouvido o DESENBANCO.

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