Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 19586, de 27 de março de 2020
Nº 19586/2020
Ratifica declaração de Situação de Emergência em todo o território baiano, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, e regulamenta, no Estado da Bahia, as medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos V e XII do art. 105 da Constituição Estadual, o inciso VII do art. 7º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e com fundamento no inciso II do § 1º do art. 6º da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990,
considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;
considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;
considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença,
D E C R E T A
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 19.738 de 03 de junho de 2020.
Redação original: "Art. 3º- Para fins do art. 1º deste Decreto, no âmbito do Poder Executivo Estadual, consideram-se serviços públicos essenciais as atividades relacionadas a segurança pública, saúde, proteção e defesa civil, fiscalização e arrecadação."
revogadoArt. 4º - Ficam suspensas, por tempo indeterminado, as férias e licenças estatutárias passíveis de gozo oportuno dos servidores públicos estaduais que atuam nos serviços públicos essenciais:
Revogado pelo art. 1º do Decreto 20.058 de 14 de outubro de 2020.
Redação de acordo com o Decreto nº 20.386 de 11 de abril de 2021
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 20.357 de 01 de abril de 2021: Art. 9º - Ficam suspensos, em todo território do Estado da Bahia, até o dia 12 de abril de 2021:"
Redação de acordo com o Decreto nº 20.350 de 30 de março de 2021: "Art. 9º - Ficam suspensos, em todo território do Estado da Bahia, até o dia 05 de abril de 2021:"
Redação de acordo com o Decreto nº 20.310 de 12 de março de 2021: "Art. 9º - Ficam suspensos, em todo território do Estado da Bahia, até o dia 01 de abril de 2021:"
Redação de acordo com o Decreto nº 20.256 de 26 de fevereiro de 2021: "Art. 9º - Ficam suspensos, em todo território do Estado da Bahia, até o dia 14 de março de 2021:"
Redação de acordo com o Decreto nº 20.235 de 19 de fevereiro de 2021: "Art. 9º - Ficam suspensos, em todo território do Estado da Bahia, até o dia 28 de fevereiro de 2021:"
Redação de acordo com o Decreto nº 20.229 de 12 de fevereiro de 2021: "Art. 9º - Ficam suspensos, em todo território do Estado da Bahia, até o dia 21 de fevereiro de 2021:"
Redação de acordo com o Decreto nº 20.205 de 05 de fevereiro de 2021: "Art. 9º - Ficam suspensos, em todo território do Estado da Bahia, até o dia 14 de fevereiro de 2021:"
Redação de acordo com o Decreto nº 20.198 de 29 de janeiro de 2021: "Art. 9º - Ficam suspensos, em todo território do Estado da Bahia, até o dia 07 de fevereiro de 2021:"
Redação de acordo com o Decreto nº 20.183 de 15 de janeiro de 2021: "Art. 9º - Ficam suspensos, em todo território do Estado da Bahia, até o dia 30 de janeiro de 2021:"
Redação de acordo com o Decreto nº 20.165 de 04 de janeiro de 2021: "Art. 9º - Ficam suspensos, em todo território do Estado da Bahia, até o dia 15 de janeiro de 2021:"
Redação de acordo com o Decreto nº 20.149 de 16 de dezembro de 2020: "Art. 9º - Ficam suspensos, em todo território do Estado da Bahia, até o dia 04 de janeiro de 2021:"
Redação de acordo com o Decreto nº 20.128 de 01 de dezembro de 2020: "Art. 9º - Ficam suspensos, em todo território do Estado da Bahia, até o dia 17 de dezembro de 2020:"
Redação de acordo com o Decreto nº 20.104 de 13 de novembro de 2020: "Art. 9º - Ficam suspensos, em todo território do Estado da Bahia, até o dia 02 de dezembro de 2020:"
Redação de acordo com o Decreto nº 20.067 de 23 de outubro de 2020: "Art. 9º - Ficam suspensos, em todo território do Estado da Bahia, até o dia 15 de novembro de 2020:"
Redação de acordo com o Decreto nº 20.055 de 09 de outubro de 2020: "Art.9º -Ficam suspensos, em todo território do Estado da Bahia, até o dia 25 de outubro de 2020:"
Redação de acordo com o Decreto nº 20.012 de 25 de setembro de 2020: "Art.9º - Ficam suspensos, em todo território do Estado da Bahia, até o dia 12 de outubro de 2020:"
Redação de acordo com o Decreto nº 19.992 de 14 de setembro de 2020: "Art.9º - Ficam suspensos, em todo território do Estado da Bahia, até o dia 27 de setembro de 2020:"
Redação de acordo com o Decreto nº 19.942 de 28 de agosto de 2020: "Art.9º - Ficam suspensos, em todo território do Estado da Bahia, até o dia 13 de setembro de 2020:"
Redação de acordo com o Decreto nº 19.912 de 13 de agosto de 2020: "Art.9º - Ficam suspensos, em todo território do Estado da Bahia, até o dia 30 de agosto de 2020:"
Redação de acordo com o Decreto nº 19.885 de 30 de julho de 2020: " Art.9º - Ficam suspensos, em todo território do Estado da Bahia, até o dia 14 de agosto de 2020:"
Redação de acordo com o Decreto nº 19.825 de 10 de julho de 2020: " Art.9º - Ficam suspensos, em todo território do Estado da Bahia, até o dia 31 de julho de 2020:"
Redação de acordo com o Decreto nº 19.809 de 03 de julho de 2020: " Art.9º - Ficam suspensos, em todo território do Estado da Bahia, até o dia 12 de julho de 2020:"
Redação de acordo com o Decreto nº 19.768 de 19 de junho de 2020: " Art.9º - Ficam suspensos, em todo território do Estado da Bahia, até o dia 06 de julho de 2020:"
Redação de acordo com o Decreto nº 19.735 de 01 de junho de 2020: " Art.9º - Ficam suspensos, em todo território do Estado da Bahia, até o dia 21 de junho de 2020:"
Redação de acordo com o Decreto nº 19.703 de 18 de maio de 2020: " Art.9º - Ficam suspensos, em todo território do Estado da Bahia, até o dia 02 de junho de 2020:"
Redação de acordo com o Decreto nº 19.669 de 30 de abril de 2020: " Art.9º - Ficam suspensos, em todo território do Estado da Bahia, até o dia 18 de maio de 2020:"
Redação de acordo com o Decreto nº 19.635 de 14 de abril de 2020: " Art.9º - Ficam suspensos, em todo território do Estado da Bahia, até o dia 03 de maio de 2020:"
Redação original: " Art.9º - Ficam suspensos, em todo território do Estado da Bahia, pelo período de 30 (trinta) dias, contados a partir de 17 de março de 2020: "
Redação de acordo com com o art. 1º do Decreto nº 20.393 de 12 de abril de 2021.
Redação anterior de acordo com com o art. 1º do Decreto nº 20.310 de 12 de março de 2021: "I - os eventos e atividades, independentemente do número de pessoas, ainda que previamente autorizados, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos, religiosos, cerimônias de casamento, feiras, circos, eventos científicos, solenidades de formatura, passeatas e afins, bem como aulas em academias de dança e ginástica;"
Redação de acordo com o Decreto nº 20.131 de 03 de dezembro de 2020: "I - os eventos e atividades com a presença de público superior a 200 (duzentas) pessoas, ainda que previamente autorizados, que envolvem aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos, religiosos, cerimônias de casamento, feiras, circos, eventos científicos, solenidades de formatura, passeatas e afins, bem como aulas em academias de dança e ginástica;"
Redação de acordo o Decreto nº 20.130 de 03 de dezembro de 2020: "I - os eventos e atividades com a presença de público superior a 200 (duzentas) pessoas, ainda que previamente autorizados, que envolvem aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos, religiosos, feiras, circos, eventos científicos, passeatas e afins, bem como aulas em academias de dança e ginástica;"
Redação de acordo com o Decreto nº 20.067 de 23 de outubro de 2020 "I - os eventos e atividades com a presença de público superior a 200 (duzentas) pessoas, ainda que previamente autorizados, que envolvem aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos, religiosos, shows, feiras, circos, eventos científicos, passeatas e afins, bem como aulas em academias de dança e ginástica;"
Redação de acordo com o Decreto nº 19.964 de 01 de setembro de 2020 "I - os eventos e atividades com a presença de público superior a 100 (cem) pessoas, ainda que previamente autorizados, que envolvem aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos, religiosos, shows, feiras, circos, eventos científicos, passeatas e afins, bem como aulas em academias de dança e ginástica;"
Redação original: "I - os eventos e atividades com a presença de público superior a 50 (cinquenta) pessoas, ainda que previamente autorizados, que envolvem aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos, religiosos, shows, feiras, circos, eventos científicos, passeatas e afins, bem como aulas em academias de dança e ginástica;"
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 20.067 de 23 de outubro de 2020
Redação original: "II - as atividades letivas, nas unidades de ensino, públicas e particulares, a serem compensadas nos dias reservados para os recessos futuros;"
Redação de acordo com o Decreto nº 20.149 de 16 de dezembro de 2020.
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 20.104 de 13 de novembro de 2020: "Art. 10 - Ficam suspensos, no âmbito do Estado da Bahia, as atividades de recadastramento de servidores inativos e pensionistas que fazem aniversário nos meses de março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro."
Redação de acordo com o Decreto nº 20.067 de 23 de outubro de 2020: "Art. 10 - Ficam suspensos, no âmbito do Estado da Bahia, as atividades de recadastramento de servidores inativos e pensionistas que fazem aniversário nos meses de março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro."
Redação de acordo com o Decreto nº 20.012 de 25 de setembro de 2020: "Art. 10 -.Ficam suspensos, no âmbito do Estado da Bahia, as atividades de recadastramento de servidores inativos e pensionistas que fazem aniversário nos meses de março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro."
Redação de acordo com o Decreto nº 19.942 de 28 de agosto de 2020: "Art. 10 - Ficam suspensos, no âmbito do Estado da Bahia, as atividades de recadastramento de servidores inativos e pensionistas que fazem aniversário nos meses de março, abril, maio, junho, julho, agosto e setembro.
Redação de acordo com o Decreto nº 19.885 de 30 de julho de 2020: "Art. 10 - Ficam suspensos, no âmbito do Estado da Bahia, as atividades de recadastramento de servidores inativos e pensionistas que fazem aniversário nos meses de março, abril, maio, junho, julho e agosto."
Redação de acordo com o Decreto nº 19.787 de 29 de junho de 2020: "Art. 10 - Ficam suspensos, no âmbito do Estado da Bahia, as atividades de recadastramento de servidores inativos e pensionistas que fazem aniversário nos meses de março, abril, maio, junho e julho."
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 19.735 de 01 de junho de 2020: "Art. 10 - Ficam suspensos, no âmbito do Estado da Bahia, as atividades de recadastramento de servidores inativos e pensionistas que fazem aniversário nos meses de março, abril, maio e junho.”
Redação original: "Art.10 - Ficam suspensos, no âmbito do Estado da Bahia, as atividades de recadastramento de servidores inativos e pensionistas que fazem aniversário nos meses de março, abril e maio."
Redação de acordo com o Decreto nº 20.752 de 28 de setembro de 2021.
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 20.684 de 30 de agosto de 2021: "Art. 10-A - Ficam suspensos, no âmbito do Estado da Bahia, durante o ano de 2021, as atividades de recadastramento de servidores inativos e pensionistas que fazem aniversário nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto e setembro."
Redação de acordo com o Decreto nº 20.624 de 05 de agosto de 2021: "Art. 10-A - Ficam suspensos, no âmbito do Estado da Bahia, durante o ano de 2021, as atividades de recadastramento de servidores inativos e pensionistas que fazem aniversário nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho e agosto."
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 20.571 de 29 de junho de 2021: "Art. 10-A - Ficam suspensos, no âmbito do Estado da Bahia, durante o ano de 2021, as atividades de recadastramento de servidores inativos e pensionistas que fazem aniversário nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho e julho."
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 20.506 de 01 de junho de 2021: "Art. 10-A - Ficam suspensos, no âmbito do Estado da Bahia, durante o ano de 2021, as atividades de recadastramento de servidores inativos e pensionistas que fazem aniversário nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho."
Redação de acordo com o Decreto nº 20.442 de 03 de maio de 2021: "Art. 10-A - Ficam suspensos, no âmbito do Estado da Bahia, durante o ano de 2021, as atividades de recadastramento de servidores inativos e pensionistas que fazem aniversário nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio."
Redação de acordo com o nº Decreto 20.256 de 26 de fevereiro de 2021: "Art. 10 A - Ficam suspensos, no âmbito do Estado da Bahia, durante o ano de 2021, as atividades de recadastramento de servidores inativos e pensionistas que fazem aniversário nos meses de janeiro, fevereiro e março."
Redação de acordo com o art. 1 do Decreto 20.198 de 29 de janeiro de 2021: "Art. 10 A - Ficam suspensos, no âmbito do Estado da Bahia, durante o ano de 2021, as atividades de recadastramento de servidores inativos e pensionistas que fazem aniversário nos meses de janeiro e fevereiro."
Redação original: "Art. 10 A - Ficam suspensos, no âmbito do Estado da Bahia, durante o ano de 2021, as atividades de recadastramento de servidores inativos e pensionistas que fazem aniversário no mês de janeiro."
Art. 10-A acrescido pelo Decreto nº 20.149 de 16 de dezembro de 2020.
Redação de acordo com o Decreto nº 19.992 de 14 de setembro de 2020.
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 19.942 de 28 de agosto de 2020: "Art.11 - Ficam suspensas, até o dia 13 de setembro de 2020, a circulação, a saída e a chegada de qualquer transporte coletivo intermunicipal, público e privado, rodoviário e hidroviário, nas modalidades regular, fretamento, complementar, alternativo e de vans, nos Municípios constantes do Anexo I deste Decreto."
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 19.912 de 13 de agosto de 2020: "Art.11 - Ficam suspensas, até o dia 30 de agosto de 2020, a circulação, a saída e a chegada de qualquer transporte coletivo intermunicipal, público e privado, rodoviário e hidroviário, nas modalidades regular, fretamento, complementar, alternativo e de vans, nos Municípios constantes do Anexo I deste Decreto."
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 19.885 de 30 de julho de 2020: "Art.11 - Ficam suspensas, até o dia 14 de agosto de 2020, a circulação, a saída e a chegada de qualquer transporte coletivo intermunicipal, público e privado, rodoviário e hidroviário, nas modalidades regular, fretamento, complementar, alternativo e de vans, nos Municípios constantes do Anexo I deste Decreto."
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 19.825 de 10 de julho de 2020: "Art.11 - Ficam suspensas, até o dia 31 de julho de 2020, a circulação, a saída e a chegada de qualquer transporte coletivo intermunicipal, público e privado, rodoviário e hidroviário, nas modalidades regular, fretamento, complementar, alternativo e de vans, nos Municípios constantes do Anexo I deste Decreto."
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 19.809 de 03 de julho de 2020: "Art.11 - Ficam suspensas, até o dia 12 de julho de 2020, a circulação, a saída e a chegada de qualquer transporte coletivo intermunicipal, público e privado, rodoviário e hidroviário, nas modalidades regular, fretamento, complementar, alternativo e de vans, nos Municípios constantes do Anexo I deste Decreto."
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 19.768 de 19 de junho de 2020: "Art.11 - Ficam suspensas, até o dia 06 de julho de 2020, a circulação, a saída e a chegada de qualquer transporte coletivo intermunicipal, público e privado, rodoviário e hidroviário, nas modalidades regular, fretamento, complementar, alternativo e de vans, nos Municípios constantes do Anexo I deste Decreto."
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 19.735 de 01 de junho de 2020: "Art.11 - Ficam suspensas, até o dia 21 de junho de 2020, a circulação, a saída e a chegada de qualquer transporte coletivo intermunicipal, público e privado, rodoviário e hidroviário, nas modalidades regular, fretamento, complementar, alternativo e de vans, nos Municípios constantes do Anexo I deste Decreto."
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 19.703 de 18 de maio de 2020: "Art.11 - Ficam suspensas, até o dia 02 de junho de 2020, a circulação, a saída e a chegada de qualquer transporte coletivo intermunicipal, público e privado, rodoviário e hidroviário, nas modalidades regular, fretamento, complementar, alternativo e de vans, nos Municípios constantes do Anexo I deste Decreto."
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 19.669 de 30 de abril de 2020: "Art.11 - Ficam suspensas, até o dia 18 de maio de 2020, a circulação, a saída e a chegada de qualquer transporte coletivo intermunicipal, público e privado, rodoviário e hidroviário, nas modalidades regular, fretamento, complementar, alternativo e de vans, nos Municípios constantes do Anexo I deste Decreto."
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 19.635 de 14 de abril de 2020: "Art.11 - Ficam suspensas, até o dia 03 de maio de 2020, a circulação, a saída e a chegada de qualquer transporte coletivo intermunicipal, público e privado, rodoviário e hidroviário, nas modalidades regular, fretamento, complementar, alternativo e de vans, nos Municípios constantes do Anexo I deste Decreto."
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 19.613 de 03 de abril de 2020: "Art.11º- Ficam suspensas, até o dia 15 de abril de 2020, a circulação, a saída e a chegada de qualquer transporte coletivo intermunicipal, público e privado, rodoviário e hidroviário, nas modalidades regular, fretamento, complementar, alternativo e de vans, nos Municípios constantes do Anexo Único deste Decreto."
Redação original: "Art. 11º - Ficam suspensas, até o dia 05 de abril de 2020, a circulação, a saída e a chegada de qualquer transporte coletivo intermunicipal, público e privado, rodoviário e hidroviário, nas modalidades regular, fretamento, complementar, alternativo e de vans, nos Municípios constantes do Anexo Único deste Decreto."
Redação de acordo com o Decreto nº 19.992 de 14 de setembro de 2020.
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 19.635 de 14 de abril de 2020: "§ 1º - Fica excepcionada a circulação de transportes rodoviários e hidroviários, públicos ou particulares, para deslocamento de trabalhadores, residentes nas Regiões Metropolitanas de Salvador e Feira de Santana ou em locais próximos aos Municípios constantes do Anexo I deste Decreto, desde que conduzidos para o exercício de atividade profissional."
Redação original: "§ 1º- Fica excepcionada a circulação de transportes rodoviários e hidroviários, públicos ou particulares, para deslocamento de trabalhadores, residentes nas Regiões Metropolitanas de Salvador e Feira de Santana ou em locais próximos aos Municípios constantes do Anexo Único deste Decreto, desde que conduzidos para o exercício de atividade profissional. "
Redação de acordo com o Decreto nº 19.992 de 14 de setembro de 2020.
Redação anterior de acordo com o Decreto 19.942 de 28 e agosto de 2020: "Art.12 - Ficam suspensas, até o dia 13 de setembro de 2020, a circulação, a saída e a chegada de ônibus interestaduais, no território do Estado da Bahia."
Redação de acordo com o Decreto nº 19.912 de 13 de agosto de 2020: "Art.12 - Ficam suspensas, até o dia 30 de agosto de 2020, a circulação, a saída e a chegada de ônibus interestaduais, no território do Estado da Bahia."
Redação de acordo com o Decreto nº 19.885 de 30 de julho de 2020: "Art.12 - Ficam suspensas, até o dia 14 de agosto de 2020, a circulação, a saída e a chegada de ônibus interestaduais, no território do Estado da Bahia."
Redação de acordo com o Decreto nº 19.825 de 10 de julho de 2020: "Art.12 - Ficam suspensas, até o dia 31 de julho de 2020, a circulação, a saída e a chegada de ônibus interestaduais, no território do Estado da Bahia."
Redação de acordo com o Decreto nº 19.809 de 03 de julho de 2020: "Art.12º - Ficam suspensas, até o dia 12 de julho de 2020, a circulação, a saída e a chegada de ônibus interestaduais, no território do Estado da Bahia."
Redaçãode acordo com o Decreto nº 19.768 de 19 de junho de 2020: "Art.12º - Ficam suspensas, até o dia 06 de julho de 2020, a circulação, a saída e a chegada de ônibus interestaduais, no território do Estado da Bahia."
Redação de acordo com o Decreto nº 19.735 de 01 de junho de 2020: "Art. 12º - Ficam suspensas, até o dia 21 de junho de 2020, a circulação, a saída e a chegada de ônibus interestaduais, no território do Estado da Bahia."
Redação de acordo com o Decreto nº 19.703 de 18 de maio de 2020: "Art. 12º - Ficam suspensas, até o dia 02 de junho de 2020, a circulação, a saída e a chegada de ônibus interestaduais, no território do Estado da Bahia."
Redação de acordo com o Decreto nº 19.669 de 30 de abril de 2020: "Art. 12º - Ficam suspensas, até o dia 18 de maio de 2020, a circulação, a saída e a chegada de ônibus interestaduais, no território do Estado da Bahia."
Redação de acordo com o Decreto nº 19.635 de 14 de abril de 2020: "Art. 12º - Ficam suspensas, até o dia 03 de maio de 2020, a circulação, a saída e a chegada de ônibus interestaduais, no território do Estado da Bahia. "
Redação de acordo com o Decreto nº 19.613 de 03 de abril de 2020: "Art. 12º - Ficam suspensas, até o dia 15 de abril de 2020, a circulação, a saída e a chegada de ônibus interestaduais, no território do Estado da Bahia."
Redação original: "Art. 12º - Ficam suspensas, até o dia 05 de abril de 2020, a circulação, a saída e a chegada de ônibus interestaduais, no território do Estado da Bahia."
Redação de acordo com o Decreto nº 19.669 de 30 de abril de 2020.
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 19.635 de 14 de abril de 2020: "Art. 13º - Ficam suspensos os atendimentos presenciais do Serviço de Atendimento ao Cidadão - SAC nos Municípios constantes do Anexo I deste Decreto."
Redação original: "Art. 13 - Ficam suspensos os atendimentos presenciais do Serviço de Atendimento ao Cidadão - SAC nos Municípios constantes do Anexo Único deste Decreto."
Redação de acordo com o Decreto nº 19.700 de 15 de maio de 2020.
Redação original: "Art. 17 - Ficam suspensas as viagens de servidores estaduais a serviço do Governo do Estado da Bahia para o exterior ou o deslocamento no território nacional para áreas de evidências de infecção comunitária sustentável."
Redação de acordo com o Decreto nº 19.700 de 15 de maio de 2020.
Redação original: "§ 1º - Os deslocamentos poderão ser excepcionalmente autorizados pelo Governador do Estado, após justificativa formal da necessidade da viagem a ser elaborada pelo respectivo Secretário da Pasta interessada, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de março de 2020.
Retificado no DOE de 31.03.2020. No inciso I do caput e no parágrafo único, ambos do art. 9º do Decreto nº 19.586, de 27 de março de 2020, publicado no D.O.E de 28 de março de 2020: ONDE SE LÊ:...I - ...passeatas e afins;......Parágrafo único - Os jogos de campeonatos de futebol, profissionais e não profissionais, deverão ocorrer sem a participação de público ou torcida....LEIA-SE:...I - ...passeatas e afins, bem como aulas em academias de dança e ginástica;......Parágrafo único - Os jogos de campeonatos de futebol, profissionais e não profissionais, também estão suspensos....
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração
Walter de Freitas Pinheiro
Secretário do Planejamento
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda
Maurício Teles Barbosa
Secretário da Segurança Pública
Jerônimo Rodrigues Souza
Secretário da Educação
Fábio Vilas-Boas Pinto
Secretário da Saúde
João Leão
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social
Arany Santana Neves Santos
Secretária de Cultura
João Carlos Oliveira da Silva
Secretário do Meio Ambiente
Lucas Teixeira Costa
Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação,
Pesca e Aquicultura
Leonardo Góes Silva
Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento
Davidson de Magalhães Santos
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
Nelson Vicente Portela Pellegrino
Secretário de Desenvolvimento Urbano
Adélia Maria Carvalho de Melo Pinheiro
Secretária de Ciência, Tecnologia e Inovação
Marcus Benício Foltz Cavalcanti
Secretário de Infraestrutura
Julieta Maria Cardoso Palmeira
Secretária de Políticas para as Mulheres
Fabya dos Reis Santos
Secretária de Promoção da Igualdade Racial
Cibele Oliveira de Carvalho
Secretária de Relações Institucionais
Josias Gomes da Silva
Secretário de Desenvolvimento Rural
André Nascimento Curvello
Secretário de Comunicação Social
Fausto de Abreu Franco
Secretário de Turismo
Nestor Duarte Guimarães Neto
Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização
ANEXO I
Redação de acordo com o Decreto nº 19.996 de 15 de setembro de 2020.
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 19.992 de 14 de setembro de 2020.
1.
Aiquara
2.
Alcobaça
3.
Almadina
4.
Apuarema
5.
Arataca
6.
Aurelino Leal
7.
Barra do Rocha
8.
Barro Preto
9.
Belmonte
10.
Boa Nova
11.
Brejões
12.
Brumado
13.
Buerarema
14.
Caatiba
15.
Caculé
16.
Caetanos
17.
Caetité
18.
Camacã
19.
Camamu
20.
Canavieiras
21.
Candiba
22.
Cândido Sales
23.
Caravelas
24.
Coaraci
25.
Condeúba
26.
Cordeiros
27.
Dário Meira
28.
Encruzilhada
29.
Eunápolis
30.
Firmino Alves
31.
Floresta Azul
32.
Gandu
33.
Gongogi
34.
Guanambi
35.
Guaratinga
36.
Ibiassucê
37.
Ibicaraí
38.
Ibicuí
39.
Ibirapitanga
40.
Ibirapuã
41.
Ibirataia
42.
Igrapiúna
43.
Iguaí
44.
Ilhéus
45.
Ipiaú
46.
Itabela
47.
Itabuna
48.
Itacaré
49.
Itagi
50.
Itagibá
51.
Itagimirim
52.
Itaju do Colônia
53.
Itajuípe
54.
Itamaraju
55.
Itamari
56.
Itambé
57.
Itanhém
58.
Itapé
59.
Itapebi
60.
Itapetinga
61.
Itapitanga
62.
Itaquara
63.
Itarantim
64.
Itiruçu
65.
Itororó
66.
Ituberá
67.
Jacaraci
68.
Jitaúna
69.
Jucuruçu
70.
Jussari
71.
Lajedão
72.
Macarani
73.
Maetinga
74.
Maiquinique
75.
Malhada de Pedras
76.
Manoel Vitorino
77.
Maraú
78.
Mascote
79.
Medeiros Neto
80.
Mirante
81.
Mucuri
82.
Nova Canaã
83.
Nova Itarana
84.
Nova Viçosa
85.
Pau Brasil
86.
Pindaí
87.
Planalto
88.
Poções
89.
Porto Seguro
90.
Potiraguá
91.
Prado
92.
Presidente Jânio Quadros
93.
Ribeirão do Largo
94.
Rio do Antônio
95.
Santa Cruz Cabrália
96.
Santa Cruz da Vitória
97.
Santa Luzia
98.
São José da Vitória
99.
Sebastião Laranjeiras
100.
Tanhaçu
101.
Teixeira de Freitas
102.
Tremedal
103.
Ubaitaba
104.
Ubatã
105.
Una
106.
Urandi
107.
Uruçuca
108.
Vereda
109.
Vitória da Conquista
110.
Wenceslau Guimarães
ANEXO II
Redação de acordo com o Decreto nº 19.996 de 15 de setembro de 2020.
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 19.992 de 14 de setembro de 2020.
1.
Abaíra
2.
Abaré
3.
Acajutiba
4.
Adustina
5.
Água Fria
6.
Alagoinhas
7.
Amargosa
8.
Amélia Rodrigues
9.
América Dourada
10.
Anagé
11.
Andaraí
12.
Andorinha
13.
Angical
14.
Anguera
15.
Antas
16.
Antônio Cardoso
17.
Antônio Gonçalves
18.
Aporá
19.
Araçás
20.
Aracatu
21.
Araci
22.
Aramari
23.
Aratuípe
24.
Baianópolis
25.
Baixa Grande
26.
Banzaê
27.
Barra
28.
Barra da Estiva
29.
Barra do Choça
30.
Barra do Mendes
31.
Barreiras
32.
Barro Alto
33.
Barrocas
34.
Belo Campo
35.
Biritinga
36.
Boa Vista do Tupim
37.
Bom Jesus da Lapa
38.
Bom Jesus da Serra
39.
Boninal
40.
Bonito
41.
Boquira
42.
Botuporã
43.
Brejolândia
44.
Brotas de Macaúbas
45.
Buritirama
46.
Cabaceiras do Paraguaçu
47.
Cachoeira
48.
Caém
49.
Cafarnaum
50.
Cairu
51.
Caldeirão Grande
52.
Camaçari
53.
Campo Alegre de Lourdes
54.
Campo Formoso
55.
Canápolis
56.
Canarana
57.
Candeal
58.
Candeias
59.
Cansanção
60.
Canudos
61.
Capela do Alto Alegre
62.
Capim Grosso
63.
Caraíbas
64.
Cardeal da Silva
65.
Carinhanha
66.
Casa Nova
67.
Castro Alves
68.
Catolândia
69.
Catu
70.
Caturama
71.
Central
72.
Chorrochó
73.
Cícero Dantas
74.
Cipó
75.
Cocos
76.
Conceição da Feira
77.
Conceição do Almeida
78.
Conceição do Coité
79.
Conceição do Jacuípe
80.
Conde
81.
Contendas do Sincorá
82.
Coração de Maria
83.
Coribe
84.
Coronel João Sá
85.
Correntina
86.
Cotegipe
87.
Cravolândia
88.
Crisópolis
89.
Cristópolis
90.
Cruz das Almas
91.
Curaçá
92.
Dias d’Ávila
93.
Dom Basílio
94.
Dom Macedo Costa
95.
Elísio Medrado
96.
Entre Rios
97.
Érico Cardoso
98.
Esplanada
99.
Euclides da Cunha
100.
Fátima
101.
Feira da Mata
102.
Feira de Santana
103.
Filadélfia
104.
Formosa do Rio Preto
105.
Gavião
106.
Gentio do Ouro
107.
Glória
108.
Governador Mangabeira
109.
Guajeru
110.
Heliópolis
111.
Iaçu
112.
Ibicoara
113.
Ibipeba
114.
Ibipitanga
115.
Ibiquera
116.
Ibitiara
117.
Ibititá
118.
Ibotirama
119.
Ichu
120.
Igaporã
121.
Inhambupe
122.
Ipecaetá
123.
Ipirá
124.
Ipupiara
125.
Irajuba
126.
Iramaia
127.
Iraquara
128.
Irará
129.
Irecê
130.
Itaberaba
131.
Itaetê
132.
Itaguaçu da Bahia
133.
Itanagra
134.
Itaparica
135.
Itapicuru
136.
Itatim
137.
Itiúba
138.
Ituaçu
139.
Iuiu
140.
Jaborandi
141.
Jacobina
142.
Jaguaquara
143.
Jaguarari
144.
Jaguaripe
145.
Jandaíra
146.
Jequié
147.
Jeremoabo
148.
Jiquiriçá
149.
João Dourado
150.
Juazeiro
151.
Jussara
152.
Jussiape
153.
Lafaiete Coutinho
154.
Lagoa Real
155.
Laje
156.
Lajedinho
157.
Lajedo do Tabocal
158.
Lamarão
159.
Lapão
160.
Lauro de Freitas
161.
Lençóis
162.
Licínio de Almeida
163.
Livramento de Nossa Senhora
164.
Luís Eduardo Magalhães
165.
Macajuba
166.
Macaúbas
167.
Macururé
168.
Madre de Deus
169.
Mairi
170.
Malhada
171.
Mansidão
172.
Maracás
173.
Maragogipe
174.
Marcionílio Souza
175.
Mata de São João
176.
Matina
177.
Miguel Calmon
178.
Milagres
179.
Mirangaba
180.
Monte Santo
181.
Morpará
182.
Morro do Chapéu
183.
Mortugaba
184.
Mucugê
185.
Mulungu do Morro
186.
Mundo Novo
187.
Muniz Ferreira
188.
Muquém do São Francisco
189.
Muritiba
190.
Mutuípe
191.
Nazaré
192.
Nilo Peçanha
193.
Nordestina
194.
Nova Fátima
195.
Nova Ibiá
196.
Nova Redenção
197.
Nova Soure
198.
Novo Horizonte
199.
Novo Triunfo
200.
Olindina
201.
Oliveira dos Brejinhos
202.
Ouriçangas
203.
Ourolândia
204.
Palmas de Monte Alto
205.
Palmeiras
206.
Paramirim
207.
Paratinga
208.
Paripiranga
209.
Paulo Afonso
210.
Pé de Serra
211.
Pedrão
212.
Pedro Alexandre
213.
Piatã
214.
Pilão Arcado
215.
Pindobaçu
216.
Pintadas
217.
Piraí do Norte
218.
Piripá
219.
Piritiba
220.
Planaltino
221.
Pojuca
222.
Ponto Novo
223.
Presidente Dutra
224.
Presidente Tancredo Neves
225.
Queimadas
226.
Quijingue
227.
Quixabeira
228.
Rafael Jambeiro
229.
Remanso
230.
Retirolândia
231.
Riachão das Neves
232.
Riachão do Jacuípe
233.
Riacho de Santana
234.
Ribeira do Amparo
235.
Ribeira do Pombal
236.
Rio de Contas
237.
Rio do Pires
238.
Rio Real
239.
Rodelas
240.
Ruy Barbosa
241.
Salinas da Margarida
242.
Salvador
243.
Santa Bárbara
244.
Santa Brígida
245.
Santa Inês
246.
Santa Maria da Vitória
247.
Santa Rita de Cássia
248.
Santa Teresinha
249.
Santaluz
250.
Santana
251.
Santanópolis
252.
Santo Amaro
253.
Santo Antônio de Jesus
254.
Santo Estêvão
255.
São Desidério
256.
São Domingos
257.
São Felipe
258.
São Félix
259.
São Félix do Coribe
260.
São Francisco do Conde
261.
São Gabriel
262.
São Gonçalo dos Campos
263.
São José do Jacuípe
264.
São Miguel das Matas
265.
São Sebastião do Passé
266.
Sapeaçu
267.
Sátiro Dias
268.
Saubara
269.
Saúde
270.
Seabra
271.
Senhor do Bonfim
272.
Sento Sé
273.
Serra do Ramalho
274.
Serra Dourada
275.
Serra Preta
276.
Serrinha
277.
Serrolândia
278.
Simões Filho
279.
Sítio do Mato
280.
Sítio do Quinto
281.
Sobradinho
282.
Souto Soares
283.
Tabocas do Brejo Velho
284.
Tanque Novo
285.
Tanquinho
286.
Taperoá
287.
Tapiramutá
288.
Teodoro Sampaio
289.
Teofilândia
290.
Teolândia
291.
Terra Nova
292.
Tucano
293.
Uauá
294.
Ubaíra
295.
Uibaí
296.
Umburanas
297.
Utinga
298.
Valença
299.
Valente
300.
Várzea da Roça
301.
Várzea do Poço
302.
Várzea Nova
303.
Varzedo
304.
Vera Cruz
305.
Wagner
306.
Wanderley
307.
Xique-Xique