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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 20240, de 21 de fevereiro de 2021

Nº 20240/2021

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Art. 1.
- Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 20h às 05h, de 22 de fevereiro até 28 de fevereiro de 2021, nos Municípios constantes do Anexo Único deste Decreto, em conformidade com as condições estabelecidas nos respectivos Decretos Municipais.
§ 1º- Ficam excetuadas da vedação prevista no caput deste artigo as hipóteses de deslocamento para ida a serviços de saúde ou farmácia, para compra de medicamentos, ou situações em que fique comprovada a urgência.
§ 2º- A restrição prevista no caput deste artigo não se aplica aos servidores, funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuam nas unidades públicas ou privadas de saúde e segurança.
§ 3º- Os estabelecimentos comerciais e de serviços deverão encerrar as suas atividades com até 30 (trinta) minutos de antecedência do período estipulado no caput deste artigo, de modo a garantir o deslocamento dos seus funcionários e colaboradores às suas residências.
§ 4º- Ficam excetuados, da vedação prevista no caput deste artigo:
I o funcionamento dos terminais rodoviários, metroviários, aquaviários e aeroviários, bem como o deslocamento de funcionários e colaboradores que atuem na operacionalização destas atividades fins;
II os serviços de limpeza pública e manutenção urbana;
III os serviços delivery de farmácia e medicamentos;
IV as atividades profissionais de transporte privado de passageiros.
§ 5º- A circulação dos meios de transporte metropolitanos deverá encerrar das 20h30 às 05h nos dias estipulados no caput do art. 1º deste Decreto.
§ 6º- Fica permitida, excepcionalmente, a realização do último jogo do Campeonato Brasileiro de 2020, no dia 25 de fevereiro de 2021, na Arena Fonte Nova, no Município de Salvador, em horário previamente agendado, sem público presente, com respeito aos protocolos sanitários estabelecidos, durante o período estipulado no caput deste artigo. acrescido pelo Decreto 20.253 de 25 de fevereiro de 2021.

Anexos disponíveis no download.

Institui, nos Municípios indicados, a restrição de circulação noturna como medida de enfrentamento ao novo coronavírus, causador da COVID-19, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;

considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus, bem como a ascendência dos casos ativos e a transmissibilidade das cepas identificadas no Estado da Bahia;

considerando que a situação demanda o emprego urgente de mais medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença,

D E C R E T A

Art. 2.
- Excepcionalmente, nos Municípios constantes do Anexo Único deste Decreto, ficam autorizados, durante os horários de restrição, os serviços necessários ao funcionamento das indústrias, do setor eletroenergético e dos Centros de Distribuição e o deslocamento dos seus trabalhadores e colaboradores.
§ 1º- Fica autorizado, até as 18h para atendimento presencial, o funcionamento de bares, restaurantes, lojas de conveniência e demais estabelecimentos similares que comercializem bebidas alcóolicas, sendo vedado o seu funcionamento após este horário, inclusive na modalidade delivery.
§ 2º- Ficam excetuados os serviços de delivery de alimentos, que deverão ser prestados até as 23h no período estabelecido no caput do art. 1º deste Decreto.
Art. 3.
- Ficam suspensos os eventos e atividades previstos no inciso I do art. 9º do Decreto nº 19.586, de 27 de março de 2020, independentemente do número de participantes, durante o período de 22 de fevereiro a 28 de fevereiro de 2021.
Art. 4.
- A Polícia Militar da Bahia - PMBA apoiará as medidas necessárias adotadas nos Municípios, tendo em vista o disposto neste Decreto, em conjunto com Guardas Municipais.
Art. 5.
- O disposto neste Decreto será aplicado a órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual e Municipal, nos termos dos atos normativos editados pelos respectivos entes.
Art. 6.
- Os órgãos especiais vinculados à Secretaria da Segurança Pública observarão a incidência dos arts. 268 e 330 do Código Penal, nos casos de descumprimento do quanto disposto neste Decreto.
Art. 7.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de fevereiro de 2021.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Ricardo César Mandarino Barretto

Secretário da Segurança Pública

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