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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 20328, de 23 de março de 2021

Nº 20328/2021

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*DECRETO Nº 20.328 DE 23 DE MARÇO DE 2021

Determina a requisição administrativa de bens, em razão da necessidade de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e em face do disposto no inciso XXV do art. 5º da Constituição Federal, no inciso XIII do art. 15 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e no inciso VII do art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020,

considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do novo coronavírus;

considerando o teor do Decreto nº 19.586, de 27 de março de 2020, que regulamenta, no Estado da Bahia, as medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

considerando a decisão proferida na ADI 6625 MC/DF, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 8º da Lei nº 13.979/2020, com a redação dada pela Lei 14.035/2020, a fim de excluir de seu âmbito de aplicação as medidas extraordinárias previstas nos arts. 3º, 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3º-E, 3º-F, 3º-G, 3º-H e 3º-J, inclusive dos respectivos parágrafos, incisos e alíneas;

considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica determinada a requisição administrativa de veículo, tipo furgão/van, adaptado ou a ser adaptado, para ambulância de transporte tipo A - simples remoção, do serviço de adaptação referido, bem como dos equipamentos e acessórios necessários, tendo como objetivo o enfrentamento da pandemia do coronavírus, autorizando-se o recolhimento nas sedes ou locais de armazenamento dos fabricantes e distribuidores.
Parágrafo único- Os veículos, serviços, equipamentos e acessórios a que se refere o caput deste artigo deverão observar as especificações técnicas indicadas no Termo de Referência constante do Pregão Eletrônico nº 383/2020, tramitado no bojo do Processo SEI nº 019.5030.2020.0080323-98.
Art. 2.
- A requisição vigerá enquanto perdurar os efeitos da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
Art. 3.
- Implementada a requisição administrativa, a Secretaria da Saúde do Estado realizará inventário e avaliação de todos os bens, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis, contados da apropriação destes, bem como tomará todas as providências cabíveis para a administração adequada dos serviços requisitados, até a sua cessação.
Art. 4.
- A indenização devida pelo Estado da Bahia, em decorrência desta requisição, será quantificada e quitada, na forma do inciso XXV do art. 5º da Constituição Federal e do inciso VII do art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.
Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de março de 2021.

*Edição Especial

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Fábio Vilas-Boas Pinto

Secretário da Saúde

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