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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 20309, de 12 de março de 2021

Nº 20309/2021

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Art. 1.
- Fica instituído o Programa de Apoio às Universidades Públicas do Estado da Bahia para revalidação de diplomas de graduação em Medicina expedidos por instituições estrangeiras de Educação Superior.

Institui o Programa de Apoio às Universidades Públicas do Estado da Bahia para revalidação de diplomas de graduação em Medicina expedidos por instituições estrangeiras de Educação Superior, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e com fundamento no inciso IX do art. 24 da Constituição Federal de 1988,

considerando a autonomia universitária garantida no art. 207 da Constituição Federal;

considerando a competência das universidades públicas para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras, conforme o disposto no § 2º do art. 48 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

considerando que a Lei Federal nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019, que institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), não exclui a competência das universidades públicas para a realização de procedimento próprio de revalidação, observadas as Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de graduação em Medicina;

considerando as diretrizes e normas previstas na Resolução nº 03, de 20 de junho de 2014, na Resolução nº 03, de 22 de junho de 2016, ambas expedidas pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, bem como na Portaria Normativa nº 22, de 13 de dezembro de 2016, expedida pelo Ministério da Educação e na Lei Federal nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019;

considerando que o Governo Federal estabeleceu a meta de 2.5 médicos por mil habitantes no ano de 2020 e que o estudo realizado pelo Conselho Federal de Medicina - CFM, Demografia Médica no Brasil 2018, que aponta a desigualdade na distribuição de Médicos com concentração nas Regiões Sudoeste, Centro-Oeste e Sul do país e que destaca, na realidade do Estado da Bahia, a baixa proporção de médicos por habitante (1.35 médicos por mil habitantes) e a concentração na Capital (4.16 médicos por mil habitantes) em detrimento dos municípios do interior em geral (0.68 médicos por mil habitantes) e particularmente nas cidades com até 50 (cinquenta) mil habitantes (0,25 médicos por mil habitantes);

considerando que, ainda segundo o CFM, em 2020, o Brasil tem 455.892 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil oitocentos e noventa e dois) médicos para um total de 962.377 (novecentos e sessenta e dois mil trezentos e setenta e sete) postos de trabalho, nos setores públicos e privados, o que representa 2.11 postos de trabalho para cada médico, o que é um indicador de crescimento insuficiente do contingente de profissionais em relação à expansão dos serviços de saúde e ao mercado de trabalho, já descrito na literatura científica;

considerando que o Estado de Calamidade Pública em todo o território baiano, declarado nos Decretos nos 19.626, de 09 de abril de 2020, e 20.048, de 07 de outubro de 2020, e a Situação de Emergência ratificada no Decreto nº 19.586, de 27 de março de 2020, em razão da pandemia decorrente da COVID-19, exigem a adoção de iniciativas céleres, seguras e eficazes para a expansão do atendimento médico, com especial atenção ao fenômeno conhecido como "terceira onda”, o qual prevê o aumento da morbidade e mortalidade de pessoas com doenças crônicas e degenerativas que, em face das restrições na assistência à saúde durante a pandemia, tiveram seus quadros agravados e precisarão de atendimento médico em todos os níveis, a partir da atenção primária;

considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido pelo art. 196 da Constituição Federal, e que esta atribui competência comum aos entes federativos para cuidar da saúde e assistência pública, no inciso II do seu art. 23, o que inclui ações de apoio à ampliação do número de profissionais de saúde aptos à atuação no Sistema Único de Saúde - SUS, inclusive através de programas multidisciplinares que contribuam para o aprimoramento da formação profissional dos participantes através da vivência prática,

D E C R E T A

Art. 2.
- O Programa de que trata o art. 1º deste Decreto, de adesão facultativa, é destinado às Universidades Públicas do Estado, regularmente credenciadas, criadas e mantidas pelo Poder Público e que tenham curso de Medicina regularmente reconhecido.
Art. 3.
- O Programa instituído por este Decreto tem por finalidade:
I fomentar a ampliação da prestação de serviços médicos no Estado;
II incentivar a formação de profissionais com conhecimentos, habilidades e competências para atuação em conformidade com os princípios e as necessidades do Sistema Único de Saúde - SUS, em nível equivalente ao exigido nas diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em Medicina no Brasil;
III apoiar as Universidades Públicas do Estado no processo de revalidação de diploma de graduação de Medicina;
IV fortalecer os serviços de saúde no Estado, prestados em programas prioritários do SUS, incluídas as ações emergenciais em razão do Estado de Calamidade Pública declarado nos Decreto nos 19.626, de 09 de abril de 2020, e 20.048, de 07 de outubro de 2020, e da Situação de Emergência ratificada no Decreto nº 19.586, de 27 de março de 2020, decorrente do enfrentamento à COVID-19.
§ 1º- A adesão das universidades públicas ao Programa ocorrerá mediante celebração de instrumento próprio.
§ 2º- Os Municípios do Estado poderão aderir ao Programa instituído por este Decreto para integrar a realização de atividade de avaliação processual e prática profissional, sob supervisão médica, na Rede Municipal de Saúde.
§ 3º- As Universidades Públicas do Estado poderão aderir ao Programa instituído por este Decreto a qualquer tempo durante a sua vigência.
Art. 4.
- Para atendimento às finalidades do Programa de que trata este Decreto, a Universidade Pública, no exercício da competência prevista no § 2º do art. 48 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, adotará procedimento interno de revalidação, observada a legislação vigente, em especial as normas gerais presentes na Resolução nº 03, de 22 de junho de 2016, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação e na Portaria Normativa nº 22, de 13 de dezembro de 2016, do Ministério da Educação.
Parágrafo único- Os procedimentos internos de revalidação deverão contar com programa de adaptação formativa que permita a integração teórico-prática e atenda aos seguintes parâmetros:
I verificação e desenvolvimento de competências, conhecimentos, habilidades e atitudes requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde - SUS em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de graduação em Medicina no Brasil, compreendida a realização de avaliação teórica e prática;
II realização de avaliação processual e prática profissional para a aferição das competências adquiridas, mediante procedimento avaliatório horizontal, em serviço, sob supervisão médica.
Art. 5.
- A Secretaria da Saúde - SESAB, por meio da Superintendência de Recursos Humanos e da Escola de Saúde Pública da Bahia Professor Jorge Novis, apoiará as Universidades Públicas do Estado que aderirem ao Programa de que trata este Decreto.
Art. 6.
- O Poder Executivo apoiará o pagamento de bolsas aos participantes do Programa instituído por este Decreto, desde que esta seja devida em razão de previsão legal.
Art. 7.
- As despesas necessárias à implantação do Programa instituído por este Decreto correrão à conta dos recursos da dotação orçamentária da Secretaria de Educação - SEC e da SESAB, que adotarão as providências necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 8.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de março de 2021.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Jerônimo Rodrigues Souza

Secretário da Educação

Fábio Vilas-Boas Pinto

Secretário da Saúde

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