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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 20239, de 19 de fevereiro de 2021

Nº 20239/2021

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera o Decreto nº 20.233, de 16 de fevereiro de 2021, na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 1.
- O Decreto nº 20.233, de 16 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e modificações:

"Art. 1º - ................................................................................................

.................................................................................................................

§ 4º- .......................................................................................................
Io funcionamento dos terminais rodoviários, metroviários, aquaviários e aeroviários, bem como o deslocamento de funcionários e colaboradores que atuem na operacionalização destas atividades fins;

......................................................................................................” (NR)

"Art. 2º - Excepcionalmente, nos Municípios constantes do Anexo Único deste Decreto, ficam autorizados, durante os horários de restrição, os serviços necessários ao funcionamento das indústrias, do setor eletroenergético e dos Centros de Distribuição, bem como o deslocamento dos seus trabalhadores e colaboradores.

......................................................................................................” (NR)

"Art. 2º-A - Ficam suspensos os eventos e atividades previstos no inciso I do art. 9º do Decreto nº 19.586, de 27 de março de 2020, independentemente do número de participantes, durante o período de 22 de fevereiro a 25 de fevereiro de 2021.” (NR)

Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de fevereiro de 2021.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Ricardo César Mandarino Barretto

Secretário da Segurança Pública

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