Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 20199, de 29 de janeiro de 2021
Nº 20199/2021
Dispõe sobre prazo especial para recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS devido pelos contribuintes vinculados à campanha de promoção de vendas denominada "Liquida Salvador - 2021”, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,
D E C R E T A
1º - A Câmara de Dirigentes Lojistas de Salvador deverá encaminhar para o correioeletrônico [email protected], até o dia 19 de fevereiro de 2021, a relação dos contribuintes vinculados à campanha, em arquivo no formato Excel, com 02 (duas) colunas, contendo, em uma, a inscrição estadual, e, na outra, a respectiva razão social.
2º - O disposto nocaput deste artigo não se aplica às operações sujeitas aopagamento do ICMS pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
II- comércio de caminhões, reboques, semi-reboques, ônibus e micro-ônibus novose usados;
III- comércio de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de janeiro de 2021.
RUI COSTA
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda