Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 20579, de 6 de julho de 2021
Nº 20579/2021
"Art. 19 - ................................................................................................
.................................................................................................................
......................................................................................................” (NR)
"Art. 42 - ................................................................................................
.................................................................................................................
......................................................................................................” (NR)
"Art. 83 - ................................................................................................
.................................................................................................................
......................................................................................................” (NR)
"Art. 89 - ................................................................................................
.................................................................................................................
......................................................................................................” (NR)
"Art. 92 - Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá cancelar o respectivo documento eletrônico em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou vinculação à Duplicata Escritural.
......................................................................................................” (NR)
"Art. 107-B - A NFC-e será emitida para documentar as operações de vendas para consumidor final.
......................................................................................................” (NR)
"Art. 107-D - ..........................................................................................
.................................................................................................................
"Art. 170-A - ..........................................................................................
.................................................................................................................
"Art. 170-C - A obrigatoriedade de emissão do MDF-e não se aplica:
"Art. 249 - ..............................................................................................
......................................................................................................” (NR)
"Art. 264 - ..............................................................................................
.................................................................................................................
................................................................................................................
LXVII - as seguintes operações com aceleradores lineares, classificados nos códigos 9022.14.90 e 9022.21.90 da NCM, observadas as condições previstas no Conv. ICMS 66/19:
......................................................................................................” (NR)
"Art. 267 - ..............................................................................................
.................................................................................................................
1 - 6110-8/03 (serviços de comunicação multimídia - SCM); ou
2 - 6110-8/01 (serviços de telefonia fixa comutada - STFC); ou
3 - 6141-8/00 (operadoras de televisão por assinatura por cabo);
"Art. 286 - ..............................................................................................
.................................................................................................................
LXXIV - nas operações de importação e de aquisição interestaduais, relativamente ao diferencial de alíquota, dos bens constantes no Anexo Único do Conv. ICMS 19/18, desde que o contribuinte, cumulativamente, atenda as seguintes condições:
1 - 6110-8/03 (serviços de comunicação multimídia - SCM); ou
2 - 6110-8/01 (serviços de telefonia fixa comutada - STFC); ou
3 - 6141-8/00 (operadoras de televisão por assinatura por cabo);
......................................................................................................” (NR)
"Art. 298 - ..............................................................................................
.................................................................................................................
.................................................................................................................
......................................................................................................” (NR)
"Art. 299 - ..............................................................................................
.................................................................................................................
......................................................................................................” (NR)
"Art. 317 - ..............................................................................................
................................................................................................................. - .......................................................................................................
.................................................................................................................
.................................................................................................................
"Art. 374 - ..............................................................................................
.................................................................................................................
"Art. 383 - ..............................................................................................
"CAPÍTULO XXXIII
DO REGIME ESPECIAL DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL PARA CONTRIBUINTES QUE EXERÇAM A ATIVIDADE ECONÔMICA A FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO REFINO DE PETRÓLEO, QUANDO O TRANSPORTE DA MERCADORIA FOR EFETUADO ATRAVÉS DE NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM, FLUVIAL OU LACUSTRE
Altera o Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista os Convs. ICMS 26/09, 19/18, 103/20, 137/20, 153/20, 07/21, 20/21, 28/21, 51/21, 55/21, 57/21, 58/21 e 63/21, Protocolos ICMS 40/20 e 28/21 e Ajustes SINIEF 44/20, 01/21, 08/21, 09/21,
D E C R E T A
"CAPÍTULO XXXIII-A
DO TRATAMENTO DIFERENCIADO APLICÁVEL AOS CONTRIBUINTES DO ICMS PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS RELACIONADAS AO PROCESSAMENTO DE GÁS NATURAL
"Seção II
Da Saída de Mercadoria Para Embarcações ou Aeronaves Exclusivamente em Tráfego Internacional com Destino ao Exterior
TEM
CEST
NCM/ SH
DESCRIÇÃO
Acordo Interestadual/ Estados signatários
MVA ajustada aplicada nas aquisições interestaduais
MVA original aplicada nas operações internas
.......................................................................................................................................................................
"3.3.0
03.003.00
2201.1
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável
Prot. ICMS 11/91 - Todos, exceto MG, PR e SC
150,54% (Aliq. 4%)
142,71% (Aliq. 7%)
129,66% (Alíq. 12%)
114%
3.3.1
03.003.01
2201.1
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável
Prot. ICMS 11/91 - Todos, exceto MG, PR e SC
150,54% (Aliq. 4%)
142,71% (Aliq. 7%)
129,66% (Alíq. 12%)
114%
3.5.0
03.005.00
2201.1
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável
Prot. ICMS 11/91 - Todos, exceto MG, PR e SC
150,54% (Aliq. 4%)
142,71% (Aliq. 7%)
129,66% (Alíq. 12%)
114%
3.5.1
03.005.01
2201.1
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável
Prot. ICMS 11/91 - Todos, exceto MG, PR e SC
150,54% (Aliq. 4%)
142,71% (Aliq. 7%)
129,66% (Alíq. 12%)
114%
3.5.2
03.005.02
2201.1
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável
Prot. ICMS 11/91 - Todos, exceto MG, PR e SC
150,54% (Aliq. 4%)
142,71% (Aliq. 7%)
129,66% (Alíq. 12%)
114%
3.5.3
03.005.03
2201.1
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável
Prot. ICMS 11/91 - Todos, exceto MG, PR e SC
150,54% (Aliq. 4%)
142,71% (Aliq. 7%)
129,66% (Alíq. 12%)
114%
3.5.4
03.005.04
2201.1
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis
Prot. ICMS 11/91 - Todos, exceto MG, PR e SC
150,54% (Aliq. 4%)
142,71% (Aliq. 7%)
129,66% (Alíq. 12%)
114%
3.5.5
03.005.05
2201.1
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis
Prot. ICMS 11/91 - Todos, exceto MG, PR e SC
150,54% (Aliq. 4%)
142,71% (Aliq. 7%)
129,66% (Alíq. 12%)
114%
3.6
03.006.00
2201.1
Outras águas minerais, gasosas ou não, ou potáveis, naturais, exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00
Prot. ICMS 11/91 - Todos, exceto MG, PR e SC
147,52% (Aliq. 4%)
139,78% (Aliq. 7%)
126,89% (Alíq. 12%)
114%
3.7
03.007.00
2202.1
Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes
Prot. ICMS 11/91 - Todos, exceto MG e SC
150,54% (Aliq. 4%)
142,71% (Aliq. 7%)
129,66% (Alíq. 12%)
114%
3.8
03.008.00
2202.99
Outras águas minerais, gasosas ou não, ou potáveis, naturais
Prot. ICMS 11/91 - Todos, exceto MG e SC
150,54% (Aliq. 4%)
142,71% (Aliq. 7%)
129,66% (Alíq. 12%)
114%
3.9.0
03.010.00
2202.10
2202.99
Refrigerantes em vidro descartável
Prot. ICMS 11/91 - Todos
156,80% (Aliq. 4%)
148,78% (Aliq. 7%)
135,40% (Alíq. 12%)
114%
3.9.1
03.010.01
2202.10
2202.99
Refrigerantes em embalagem pet
Prot. ICMS 11/91 - Todos
156,80% (Aliq. 4%)
148,78% (Aliq. 7%)
135,40% (Alíq. 12%)
114%
3.9.2
03.010.02
2202.10
2202.99
Refrigerantes em lata
Prot. ICMS 11/91 - Todos
156,80% (Aliq. 4%)
148,78% (Aliq. 7%)
135,40% (Alíq. 12%)
114%
3.9.3
03.010.03
2202.10
2202.99
Cápsula de refrigerante
156,80% (Aliq. 4%)
148,78% (Aliq. 7%)
135,40% (Alíq. 12%)
114%
3.10.0
03.011.00
2202.10
2202.99
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.010.03
Prot. ICMS 11/91 - Todos
156,80% (Aliq. 4%)
148,78% (Aliq. 7%)
135,40% (Alíq. 12%)
114%”
.......................................................................................................................................................................
"3.12.0
03.013.00
2106.9
2202.99
Bebidas energéticas em lata
Prot. ICMS 11/91 - Todos
156,80% (Aliq. 4%)
148,78% (Aliq. 7%)
135,40% (Alíq. 12%)
114%
3.12.1
03.013.01
2106.9
2202.99
Bebidas energéticas em embalagem PET
Prot. ICMS 11/91 - Todos
156,80% (Aliq. 4%)
148,78% (Aliq. 7%)
135,40% (Alíq. 12%)
114%
3.12.2
03.013.02
2106.9
2202.99
Bebidas energéticas em vidro
Prot. ICMS 11/91 - Todos
156,80% (Aliq. 4%)
148,78% (Aliq. 7%)
135,40% (Alíq. 12%)
114%”
.......................................................................................................................................................................
"3.14
03.015.00
2106.9
2202.99
Bebidas hidroeletrolíticas
Prot. ICMS 11/91 - Todos
156,80% (Aliq. 4%) 148,78% (Aliq. 7%) 135,40% (Alíq. 12%)
114%”
.......................................................................................................................................................................
"3.16.0
03.021.00
2203
Cerveja em garrafa de vidro retornável
Prot. ICMS 11/91 - Todos
207,20% (Aliq. 4%)
197,60% (Aliq. 7%)
181,60% (Alíq. 12%)
140%
3.16.1
03.021.01
2203
Cerveja em garrafa de vidro descartável
Prot. ICMS 11/91 - Todos
207,20% (Aliq. 4%)
197,60% (Aliq. 7%)
181,60% (Alíq. 12%)
140%
3.16.2
03.021.02
2203
Cerveja em garrafa de alumínio
Prot. ICMS 11/91 - Todos
207,20% (Aliq. 4%)
197,60% (Aliq. 7%)
181,60% (Alíq. 12%)
140%
3.16.3
03.021.03
2203
Cerveja em lata
Prot. ICMS 11/91 - Todos
207,20% (Aliq. 4%)
197,60% (Aliq. 7%)
181,60% (Alíq. 12%)
140%
3.16.4
03.021.04
2203
Cerveja em barril
Prot. ICMS 11/91 - Todos
207,20% (Aliq. 4%)
197,60% (Aliq. 7%)
181,60% (Alíq. 12%)
140%
3.17.0
03.022.00
2202.91
Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável
Prot. ICMS 11/91 - Todos
188% (Aliq. 4%)
179% (Aliq. 7%)
164% (Alíq. 12%)
140%
3.17.1
03.022.01
2202.91
Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável
Prot. ICMS 11/91 - Todos
188% (Aliq. 4%)
179% (Aliq. 7%)
164% (Alíq. 12%)
140%
3.17.2
03.022.02
2202.91
Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio
Prot. ICMS 11/91 - Todos
188% (Aliq. 4%)
179% (Aliq. 7%)
164% (Alíq. 12%)
140%
3.17.3
03.022.03
2202.91
Cerveja sem álcool em lata
Prot. ICMS 11/91 - Todos
188% (Aliq. 4%)
179% (Aliq. 7%)
164% (Alíq. 12%)
140%
3.17.4
03.022.04
2202.91
Cerveja sem álcool em barril
Prot. ICMS 11/91 - Todos
188% (Aliq. 4%)
179% (Aliq. 7%)
164% (Alíq. 12%)
140%”
..............................................................................................................................................................” (NR)
ITEM
CEST
NCM/ SH
DESCRIÇÃO
Acordo Interestadual/ Estados signatários
MVA ajustada aplicada nas aquisições interestaduais
MVA original aplicada nas operações internas
.........................................................................................................................................................
"11.6.0
17.047.01
1902.3
Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo
Prot. ICMS 53/17 - AL, BA, CE, PB, PE, PI, RN e SE
40,49% (Aliq. 4%)
36,10% (Alíq. 7%)
28,78% (Alíq. 12%
20%
11.6.1
17.048.00
1902
Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01 e 17.048.02
Prot. ICMS 53/17 - AL, BA, CE, PB, PE, PI, RN e SE
40,49% (Aliq. 4%)
36,10% (Alíq. 7%)
28,78% (Alíq. 12%
20%”
................................................................................................................................................” (NR)
"XLI - as operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, destinados ao transporte escolar e adquiridos pelos estados, Distrito Federal e municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 003, de 28/03/2007, observadas as condições a seguir (Conv. ICMS 53/07):
"LII - as operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto (MEC) para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições de Ensino Superior e Hospitais Universitários” instituído pela Portaria nº 469/97 do MEC, observado o seguinte (Conv. ICMS 123/97):
"Art. 1º - ................................................................................................
.................................................................................................................
"Art. 4º - ................................................................................................
.................................................................................................................
................................................................................................................
"Art 4º - .................................................................................................
.................................................................................................................
.......................................................................................................”(NR)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de julho de 2021.
RUI COSTA
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda