Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 21273, de 29 de março de 2022
Nº 21273/2022
"Art. 249 - ............................................................................................
......................................................................................................” (NR)
"Art. 264 - ..............................................................................................
................................................................................................................. -A - O disposto no caput deste artigo aplica-se, ainda, ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual, nas operações com bens e mercadorias destinados a uso ou consumo exclusivo do adquirente revendedor, sendo que o tratamento como mercadoria de uso ou consumo não se aplica a produto passível de comercialização pelo revendedor.
...............................................................................................................
.................................................................................................................
7 - resida no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho;
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.................................................................................................................
6 - cópia do alvará em vigência, devendo ser informada a data em que houve a publicação do ato concessório no diário oficial do município;
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LXIII - as operações com produtos industrializados de origem nacional, nas saídas para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, exceto armas, munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, observadas as condições e critérios dispostos no Conv. ICMS 65/88, sendo que:
.................................................................................................................
LXXII - as operações com produtos industrializados de origem nacional, exceto armas, munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, nas saídas para comercialização ou industrialização nas localidades indicadas a seguir, devendo ser observados os procedimentos previstos nos Convs. ICMS 65/88 e 134/19:
"Art. 266 - .............................................................................................
.................................................................................................................
.....................................................................................................” (NR)
"Art. 268 - ..............................................................................................
.................................................................................................................
XLVII - ..................................................................................................
.................................................................................................................
......................................................................................................” (NR)
"Art. 277-D - Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, ou na Lei Complementar nº 160, de 07 de agosto de 2017, implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino, serão considerados no cálculo do valor do imposto correspondente à diferença de alíquotas (Conv. ICMS 236/21).” (NR)
"Art. 333 - Nas operações internas e interestaduais que destinem mercadorias relacionadas no Anexo XXVI do Conv. ICMS 142/18, a revendedores, estabelecidos neste Estado, que efetuem venda na modalidade porta-a-porta, marketing multinível ou sob qualquer outra denominação a consumidor final, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas realizadas pelo revendedor (Conv. ICMS 45/99).
................................................................................................................
....................................................................................................” (NR)
"Art. 399-A - O contribuinte titular do gás natural não processado, que exerça atividade de extração de petróleo e gás natural, classificada sob o código 0600-0/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), ou outro agente elegível, nos termos da regulamentação da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) a contratar o processamento de gás natural junto ao industrializador, bem como o industrializador ou processador de gás natural, poderão usufruir do tratamento diferenciado previsto no Ajuste SINIEF 01/21, desde que estejam devidamente credenciados na COPEC.” (NR)
"Art. 449-B - Nas operações e prestações oriundas de outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado no Estado da Bahia, bem como nas mesmas operações e prestações oriundas do Estado da Bahia, devem ser observadas as disposições previstas no Conv. ICMS 236/21.
......................................................................................................” (NR)
Altera o Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de sua atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e tendo em vista os Convs. ICMS nº 224/21, 236/21, 04/22 e 05/22 e Ajustes SINIEF 43/21,
D E C R E T A
ITEM
CEST
NCM/ SH
DESCRIÇÃO
Acordo Interestadual/ Estados signatários
MVA ajustada aplicada nas aquisições interestaduais
MVA original aplicada nas operações internas
.......................................................................................................................................................................
"3.20
03.024.00
2201.1
Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros
Prot. ICMS 11/91 - Todos, exceto MG e SC
147,52% (Aliq. 4%) 139,78% (Aliq. 7%) 126,89% (Alíq. 12%)
114%
.......................................................................................................................................................................
8.44
10.044.00
7217.10.9
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos;
Prot. ICMS 104/09 - BA e SP Prot. ICMS 26/10 - AP, BA, ES, MG e RJ
69,76% (Aliq. 4%) 64,45% (Alíq. 7%) 45% (Alíq. 12%)
45%
8.44.1
10.044.00
7312
Cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos
Prot. ICMS 104/09 - BA e SP Prot. ICMS 26/10 - AP, BA, ES, MG e RJ
69,76% (Aliq. 4%) 64,45% (Alíq. 7%) 55,61% (Alíq. 12%)
45%”
.......................................................................................................................................................................
16.2
24.002.00
2821 3204.17 3206
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19
Conv. ICMS 118/17 - exceto SC
58,05% (Aliq. 4%) 53,11% (Alíq. 7%) 44,88% (Alíq. 12%)
35%
16.2.1
24.002.01
2821 3204.17 3206
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19
Conv. ICMS 118/17 - exceto SC
58,05% (Aliq. 4%) 53,11% (Alíq. 7%) 44,88% (Alíq. 12%)
35%
.......................................................................................................................................................................
18.1
26.001.00
8711
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01; carros laterais.
Conv. ICMS 200/17 - Todos
46,18% (Alíq. 4%)
41,61% (Alíq. 7%)
34% (Alíq 12%)
34%
Conv. ICMS 51/00
Ver Conv. ICMS 51/00
Ver Conv. ICMS 51/00
18.2
26.001.01
8711
Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana.
Conv. ICMS 200/17 - Todos, exceto SP
46,18% (Alíq. 4%)
41,61% (Alíq. 7%)
34% (Alíq 12%)
34%
Conv. ICMS 51/00
Ver Conv. ICMS 51/00
Ver Conv. ICMS 51/00
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"Art. 3º-F - Nas operações de saídas internas destinadas a pessoas jurídicas, com bebidas alcoólicas das posições NCM 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208, exceto bebida refrescante com teor alcoólico inferior a 8% (NCM 2208.9), realizadas por contribuintes que se dediquem à atividade de comércio atacadista, a base de cálculo do ICMS será reduzida em 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), de forma que a carga tributária seja equivalente a 15,88% do valor da operação, observado o disposto no art. 7º deste Decreto.
......................................................................................................” (NR)
"Art. 3º - ................................................................................................
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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de março de 2022.
RUI COSTA
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda